SALÁRIO FAMÍLIA - VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N º 26/2023
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Definição;
3. Carência;
4. Quem Tem E Quem Não Tem Direito;
4.1 Empregado Doméstico;
4.2 Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes;
4.3 Pais Separados;
4.4 Menor Sob Guarda;
4.5 Aposentados;
5. Requisitos para Concessão Do Salário-Família;
6. Documentos Necessários Para A Concessão;
7. Pagamento Do Benefício;
7.1 Responsabilidade Do Empregador;
7.2 Responsabilidade Da Previdência Social;
8. Não Integração À Remuneração Ou Ao Benefício;
9. Valor Do Salário-Família A Partir De 1º De Janeiro De 2023;
10. Remuneração Mensal Para Definição Da Cota;
11. Pagamento Mensal;
11.1 Pagamento Integral;
11.2 Pagamento Proporcional - Nos Meses De Admissão E Demissão Do Empregado;
11.3 Pagamento Indevido;
12. Obrigações Para Manutenção Do Benefício E Apresentação Dos Documentos;
13. Suspensão Do Benefício Na Falta Da Documentação;
13.1 Fraude Constatada;
14. Cessação Do Benefício;
15. Informações
15.1 eSocial;
15.2 DCTF-WEB;
15.2.1 Salário-Família (Créditos Vinculáveis→Deduções→Salário-Família).

1. INTRODUÇÃO

O artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999 determina que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família, que tem fundamento de natureza social e econômica.

O salário-família é regulamentado pelos artigos 81 a 92 do Decreto nº 3.048/1999, artigos 362 a 364 da IN INSS nº 128/2022, artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 57 da IN RFB n° 2.110/2022.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, publicada no DOU de 10.01.2023, definiu os valores das cotas do salário-família, a partir da competência de Janeiro/2023.

2. DEFINIÇÃO

O salário-família é um benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

Têm direito a receber os filhos menores de 14 anos ou de qualquer idade, se inválidos.

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

3. CARÊNCIA

A concessão do salário-família independe do cumprimento de carência, conforme artigo 195, inciso II, da IN INSS nº 128/2022 e artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.

4. QUEM TEM E QUEM NÃO TEM DIREITO

De acordo com o artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999, o salário-família é devido:

- ao empregado, ao trabalhador avulso, ao empregado doméstico;

- aos empregados, inclusive o doméstico e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária;

- ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino;

- aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino;

- aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou aos 60 anos, se mulher.

Por sua vez, não fazem jus ao recebimento do salário-família:

- os desempregados (artigo, 88 inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999);

- os contribuintes individuais;

- os contribuintes facultativos; e

- os segurados especiais.

4.1 Empregado Doméstico

Os empregados domésticos passaram a ter direito ao salário-família com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que alterou o artigo 65 da Lei nº 8213/1991.

4.2 Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família, independente de trabalharem na mesma empresa ou em empresas diferentes, conforme § 3º, do artigo 362, da IN INSS nº 128/2022 e artigo 82, § 3º do Decreto nº 3.048/1999.

4.3 Pais Separados

No caso de divórcio ou separação judicial de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (Artigo 87 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 363, § 1º da IN INSS nº 128/2022).

4.4 Menor Sob Guarda

Conforme § 7º, do artigo 362, da IN INSS nº 128/2022, só caberá o pagamento da cota de salário-família ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13.10.1996, data da vigência da MP nº 1523/1996, convertida na Lei nº 9528/1997.

4.5 Aposentados

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Parágrafo único, do artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

5. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.

Ainda, a manutenção do pagamento é condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

5.1 Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos)

A idade limite para o recebimento do salário-família é 14 (quatorze) anos, salvo para o filho ou equiparado inválido, que não há limite de idade.

O pagamento do salário família, no caso do limite, será devido até o mês em que o filho completar 14 anos, ou seja, deixará de ser pago no mês seguinte ao do aniversário.

5.2 Comprovação Da Invalidez Do Dependente

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, como previsto no artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999.

6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, conforme determina o artigo 363, da IN INSS nº 128/2022, a seguinte documentação:

- CP ou CTPS;

- certidão de nascimento do filho;

- caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;

- comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;

- comprovante de frequência à escola, para os dependentes:

a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020; e

b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410 de 2020;

- termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;

- documentos que comprovem a condição de enteado;

- comprovação de dependência econômica, em caso de enteados ou menores tutelados; e

- termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno (§ 4° do artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999).

No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

Além da referida documentação, para concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (Artigo 89, do Decreto nº 3.048/1999).

A empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de 10 (dez) anos, para fins de fiscalização (artigo 84, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 68, § 1º da Lei nº 8.213/1991).

Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento (artigo 363, § 9º, da IN INSS nº 128/2022).

Caso a informação não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários (artigo 363, § 10, da IN INSS nº 128/2022).

7. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

A responsabilidade pelo pagamento do salário-família pode ser da empresa, do OGMO, do Sindicato, do empregador doméstico ou do INSS, conforme o caso.

7.1 Responsabilidade Do Empregador

Para o empregado, de empresa e doméstico, o pagamento do salário-família é feito mensalmente pelo empregador, juntamente com o pagamento do salário, de acordo com as cotas a que o trabalhador tenha direito.

O valor pago a título de salário família é compensado no total das contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social (artigo 84 da IN RFB nº 971/2009).

Com relação aos trabalhadores avulsos não-portuários, é pago pelo Sindicato, mediante convênio. Já se tratando de portuário, é pago pelo OGMO ou pelo Sindicato, mediante convênio.

No caso de afastamento do trabalho, de acordo com o artigo 86 do Decreto nº 3.048/1999, o salário-família correspondente ao mês de afastamento será pago integralmente pela empresa, pelo Sindicato ou OGMO, conforme o caso e o do mês do retorno, pelo INSS.

7.2 Responsabilidade Da Previdência Social

De acordo com o artigo 57 da IN RFB nº 2.110/2022, as cotas do salário-família são pagas pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.

8. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO OU AO BENEFÍCIO

As cotas do salário-família, conforme artigo 92 do Decreto nº 3.048/1999 e § 4º, do artigo 362, § 6º, da IN INSS nº 128/2022, não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

9. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme artigo 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023):

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)

COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$)

Até R$ 1.754,18

R$ 59,82

10. REMUNERAÇÃO MENSAL PARA DEFINIÇÃO DA COTA

Considera-se remuneração, para fins de pagamento da cota do salário-família, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês.

Conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, artigo 4º, §§ 1º a 4°, para definição da quota do salário-família:

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago (artigo 362, § 5º, da IN INSS nº 128/2022).

Quando o empregado tiver mais de um vínculo de emprego, para pagamento do salário família, será considerado o total das remunerações de todos os vínculos, ou seja, será somada a remuneração recebida em cada contrato.

Assim, se somando todas as remunerações, o valor estiver dentro do limite (R$ 1.754,18), o trabalhador fará jus ao salário família.

Não serão considerados valores integrantes da remuneração, para fins de direito ao salário família, a remuneração referente ao 13º salário e ao terço constitucional das férias, como determina o § 3º do artigo 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023.

11. PAGAMENTO MENSAL

Como determina o artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999, o salário-família será pago mensalmente:

a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

b) ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

c) ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

d) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

11.1 Pagamento Integral

A cota de salário-família, conforme artigo 57, § 5º da IN RFB nº 2.110/2022, será paga integralmente:

- no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

- no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

- no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;

- no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

- no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

- no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

- no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

- ao trabalhador avulso, independentemente do número de dias trabalhados no mês.

O pagamento da cota do salário-família é feito normalmente pelo empregador durante o afastamento por licença-maternidade, ou seja, é pago junto com o salário-maternidade.

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999 e § 2º, do artigo 363, § 8º, da IN INSS nº 128/2022).

11.2 Pagamento Proporcional - Nos Meses De Admissão E Demissão Do Empregado

A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados no mês da admissão e da demissão do segurado empregado (artigo 57, § 4º da IN RFB nº 2.110/2022).

Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme os dias do mês e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.

O cálculo será:

 

valor da cota ÷ dias do mês x dias trabalhados

 

Exemplo:

Empregado admitido no dia 13.02.2023 com um filho de 10 anos. No mês de fevereiro, ou seja, mês de sua admissão, o valor da cota será proporcional aos 16 dias de trabalho (13 a 28.02).

Neste caso: 59,82 ÷ 28 x 16 = R$ 34,18

Assim, o pagamento proporcional só será feito no mês de admissão e demissão. Nos demais, a cota do salário-família será paga independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, ou seja, mesmo que haja faltas ao trabalho, a cota será paga no valor integral.

11.3 Pagamento Indevido

No caso de pagamento indevido de salário-família, que é aquele feito em desacordo com a legislação e deduzido em GPS, o valor será glosado, ou seja, deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.

12. OBRIGAÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (MESES DE MAIO E NOVEMBRO)

A manutenção do salário-família, como determina o artigo 363, § 4º, da IN INSS nº 128/2022, está condicionada à apresentação:

- anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade;

- semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020; e

- semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

Assim, para manutenção do salário-família, o empregado fica obrigado a apresentar a documentação nos meses de maio e novembro.

MAIO

- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020;

- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

NOVEMBRO

- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020;

- frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

- caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 (seis) anos de idade.

Ressalta-se, que no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

13. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NA FALTA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas.

Assim, conforme §§ 6º e 7º, do artigo 363, da IN INSS nº 128/2022 e §§ 2º e 3º do artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999:

a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e

b) se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

Deste modo, se não houver comprovação da frequência escolar no período suspenso, não será devido o pagamento retroativo.

Quanto à vacinação, porém, se o empregado comprovar que ocorreu, mesmo que fora do prazo, será devido o pagamento retroativo, ou seja, referente ao período em que houve a suspensão.

13.1 Fraude Constatada

No caso de ficar comprovada a existência de fraude, pelo empregado, para receber o salário família, a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, podem descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 90, do Decreto nº 3.048/1999 e artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991).

14. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O direito ao salário-família cessa automaticamente: (artigo 364 da IN INSS nº 128/2022 e artigo 88 do Decreto nº 3.048/1999)

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.

Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

15. INFORMAÇÕES

O pagamento das cotas de salário-família deve ser informado pelos empregadores, no eSocial, para fins de dedução dos valores das contribuições previdenciárias devidas no mês na apuração da DCTF Web.

15.1 eSocial

Os empregados que têm direito ao salário-família devem ter os filhos e/ou equiparados informados no eSocial, na categoria de dependentes.

As cotas de salário família são informadas no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) com a rubrica 1409 e serão deduzidas na apuração do valor das contribuições previdenciárias devidas no mês.

15.2 DCTF-WEB

Na DCTF Web, a classe “Deduções” contém os créditos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Retenção Lei 9.711/1998. Estes três tipos de crédito têm origem nas escriturações e são automaticamente vinculados aos débitos apurados.

No entanto, diferente da GFIP, em que poderia ser feita a compensação de saldo remanescente nas competências seguintes, na DCTF Web só é possível compensar os valores dentro da própria competência.

Assim, se restar saldo de salário-família, deverá ser feito um pedido de reembolso através do PER/DCOMP Web, conforme orientações da Receita Federal (Perguntas e Respostas 3.4).

As Perguntas e Respostas da DCTF Web podem ser consultadas no link:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf

15.2.1 Salário-Família (Créditos Vinculáveis→Deduções→Salário-Família)

O empregador paga o benefício junto com o salário mensal do trabalhador e deduz o valor no pagamento das contribuições previdenciárias devidas, de forma a se ressarcir.

As quotas de Salário-Família são informadas no eSocial e depois enviadas para a DCTFWeb, como créditos vinculáveis.

A aplicação vincula automaticamente o Salário-Família, de acordo com o padrão definido na Tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual a alocação do crédito, deve clicar em Créditos Vinculáveis→Deduções→Salário-Família.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Janeiro/2023