PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE
Portaria Conjunta nº 28, de 19 de Março de 2021
Sumario
1. Introdução:
2. Salário Maternidade:
3. Duração do Benefício:
4. Prorrogação do Salário Maternidade:
5. Solicitação da Prorrogação:
5.1 Falecimento da gestante:
5.2 Segurada empregada:
6. Início da Vigência da Prorrogação do Salário Maternidade:
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a prorrogação do salário maternidade em caso de internação hospital superior a quinze dias da mãe ou do recém-nascido.
2. SALÁRIO MATERNIDADE
A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto, conforme o artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022.
3. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022.
Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, conforme o parágrafo I do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022.
De acordo com o parágrafo 2 do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Nos moldes do § 1, do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a (14 dias) duas semanas.
A prorrogação prevista nos § 2 do artigo 358 da Instrução Normativa 128/2022, compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.
4. PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE
Conforme a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal - STF determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.
A decisão do STF recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.
Não cabe adoção dos procedimentos previstos nesta Portaria nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no §3° do artigo 93 do Decreto n.º 3.048/99.
O desconto de que trata o §3º não se aplica aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto, previsto no §3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.
Ante o exposto, quando a mãe ou recém-nascido ficarem internados mais do que duas semanas caberá a extensão do salário maternidade, ou seja, o início da contagem dos 120 dias se iniciaria quando o último dos dois tiver alta hospitalar.
5. SOLICITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO
Nos moldes do artigo 3 da Portaria Conjunta 28 de 2021, a segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.
O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação na forma do caput para os casos em que a segurada e/ou seu recém nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas relacionadas a este.
§2º Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.
Os valores referentes aos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão sujeitos à prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:
I - em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:
a) na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou
b) no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.
II - quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor, nos termos do §5º e do §3º do art. 1º.
Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.
Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal. Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada deverá ser orientada a protocolar novo requerimento de prorrogação.
O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias.
5.1 Falecimento da gestante
No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma desta Portaria, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Nos moldes do artigo 4 da Portaria Conjunta 28 de 2021, o cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.
Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo remanescente passarão a contar a partir do dia posterior, observado o §1º deste artigo.
Ao cônjuge ou companheiro(a), aplicam-se as regras de prorrogação definidas nesta Portaria. O cálculo do benefício seguirá o disposto no art. 71-B da Lei nº 8.213/91, sendo pago diretamente pelo INSS.
5.2 Segurada empregada
Nos moldes do artigo 6 da Portaria Conjunta 28 de 2021, a segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.
Não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.
6. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE
Nos moldes do artigo 7 da Portaria Conjunta 28 de 2021, a decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.