MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Sumário
1. Introdução;
2. Empregado X Contribuinte Individual;
4. Recolhimento Previdenciário;
4.3. Ministro de Confissão Religiosa Aposentado;
4.4. Sustento Próprio do Religioso;
5. Preenchimento da GPS;
6. eSocial.
1. INTRODUÇÃO
O Ministro de Confissão Religiosa é a pessoa que realiza celebrações, liturgias, ritos e cultos, formando pessoas de acordo com preceitos religiosos das diferentes tradições, entre outras atividades relacionadas.
O serviço do ministro de confissão religiosa pode ser de caráter voluntário ou não.
2. EMPREGADO X CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O Ministro de Confissão Religiosa pode ser empregado ou contribuinte individual.
O artigo 15 da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 14 da Lei n° 8.213/1991 preveem a possibilidade de registro do ministro de confissão religiosa como empregado, uma vez que as entidades religiosas passaram a ter cunho empresarial.
Assim, estando presentes os requisitos previstos no artigo 3° da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), deverá ser registrado como empregado.
Como empregado, será aplicada a legislação trabalhista de modo geral, não existindo diferenciação em razão do tipo de atividade desenvolvida pelo ministro de confissão religiosa.
De acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de santo e terreiros, aldeias indígenas, casas de culto etc. Também estão presentes em universidades e escolas, centros de pesquisa, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas.
Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é desenvolvida individualmente, como a oração e as atividades meditativas e contemplativas; outra parte se dá em grupo, como a realização de celebrações, cultos etc. Nos últimos anos, em várias tradições, tem havido um movimento na direção da profissionalização dessas ocupações, para que possam se dedicar exclusivamente às tarefas religiosas em suas comunidades. Nesses casos, os profissionais são por elas mantidos.
Não sendo registrado como empregado, o Ministro de Confissão Religiosa, bem como o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, é considerado como contribuinte individual, conforme artigo 11, inciso V, alínea ‘c’ da Lei n° 8.213/1991.
Contribuinte individual, autônomo, é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais empresas ou a outro contribuinte individual, com serviço de caráter urbano ou rural, em um mesmo período ou em períodos diferentes, com alternância, sem que haja vínculo de emprego entre o prestador e o tomador, nos termos do artigo 20, inciso XXVI, da IN INSS n° 128/2022.
No mesmo sentido, o artigo 12, inciso V, alíneas ‘g’ e ‘h’ da Lei n° 8.212/1991, determina que o profissional autônomo é pessoa física que presta serviço por conta própria, ou seja, assume os riscos da atividade prestadas, com ausência de subordinação e/ou poder de direção para uma pessoa física ou para uma ou mais empresas.
Ainda, de acordo com o artigo 5°, §§ 1° e 2° da Lei n° 3.807/1960, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se, filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Assim, nos termos do artigo 442-B da CLT, a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3° da CLT.
Deste modo, a caracterização do Ministro de Confissão Religiosa como empregado ou como contribuinte individual, irá depender da forma de sua efetiva prestação de serviço.
3. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
O recolhimento previdenciário do Ministro de Confissão Religiosa vai depender da modalidade de segurado em que estiver enquadrado, se empregado ou se contribuinte individual.
Caso o Ministro seja contratado como empregado, será devido o recolhimento previdenciário sobre sua remuneração.
O artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 214, inciso I do Decreto n° 3.048/1999, definem que o salário de contribuição do empregado será a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assim como acontece com os demais empregados, o recolhimento fica limitado aos limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto previdenciário).
Para o ano de 2023, o limite mínimo é de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais) nos meses de janeiro a abril e de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) a partir de maio e o máximo é de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023.
Sobre a remuneração, para fins de recolhimento do ministro empregado, serão aplicadas as alíquotas, de forma progressiva.
Já as entidades religiosas e instituições de ensino vocacional empregadoras, ficam obrigadas ao recolhimento da CPP (20%), RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE) e Outras Entidades (Terceiros), sobre a remuneração de seus empregados, como determina o artigo 22, incisos I e II da Lei n° 8.212/1991 e artigo 81 e seguintes da IN RFB n° 2.110/2022.
No entanto, se tratando de instituições religiosas com certificação de isenção previdenciária, na forma da Lei n° 12.101/2009, há dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, sobre a folha de pagamento de seus empregados e demais trabalhadores contratados, nos termos dos artigos 186, 187 e 188 da IN RFB n° 2.110/2022.
Caso o Ministro de Confissão Religiosa atue como autônomo e preste serviço para pessoas físicas e jurídicas, deverá se inscrever junto à Previdência Social para iniciar seus recolhimentos previdenciários na categoria de contribuinte individual.
De acordo com o artigo 18 do Decreto n° 3.048/1999, se considera inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
Desta forma, o Ministro de Confissão Religiosa deve comparecer à Previdência Social de seu domicílio, ou seja, da sua jurisdição e, apresentar original e cópia, obrigatoriamente, da cédula de identidade (RG), do CPF, do título de eleitor, facultativamente, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de habilitação e certidão de casamento e declarar a sua ocupação, informando ser Ministro de Confissão Religiosa.
3.1. Prestação de Serviço à Pessoa Jurídica
Quando o Ministro de Confissão Religiosa prestar serviço para uma pessoa jurídica, será descontado 11% (onze por cento) de sua remuneração, que será recolhido como sua contribuição previdenciária, nos termos do artigo 21, § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 37, inciso II, alínea ‘a’ da IN RFB n° 2.110/2022.
O Ministro deverá ser informado na folha de pagamento da tomadora de serviço na condição de contribuinte individual, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, prevista no artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 43, inciso III da IN RFB n° 2.110/2022.
No entanto, tratando-se de uma entidade sem fins lucrativos, devidamente certificada com a isenção previdenciária, nos termos da Lei n° 12.101/2009, o desconto será de 20% sobre a remuneração paga observando o limite máximo do salário de contribuição e não haverá o recolhimento da CPP (20%), nos termos dos artigos 186, 187 e 188 da IN RFB nº 2.110/2022.
3.2. Prestação de Serviço à Pessoa Física
Tratando-se de prestação de serviço para pessoa física, o próprio Ministro será responsável por realizar seu recolhimento previdenciário.
Nesse caso, conforme artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, a alíquota a ser recolhida será de 20% sobre as remunerações recebidas, observado o teto previdenciário.
3.3. Ministro de Confissão Religiosa Aposentado
O segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade remunerada, será considerado segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito aos recolhimentos previdenciários, conforme artigo 12, § 4°, da Lei n° 8.212/1991.
3.4. Prebenda/Côngruas - Sustento Próprio do Religioso
Côngruas ou prebendas são os valores pagos ao Ministro de Confissão Religiosa para seu sustento, independentemente do tipo e da quantidade do trabalho executado, como preveem os §§ 13 e 14 do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, § 16 do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 31, § 7º da IN RFB n° 2.110/2022.
Assim, desde 01.04.2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Desta forma, quando o Ministro receber apenas côngruas ou prebendas, cujo valor independe da natureza e da quantidade do trabalho executado, será considerado um contribuinte obrigatório perante a Previdência Social e deverá recolher alíquota de 20%, sobre o valor declarado observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 37, § 4°, da IN RFB n° 2.110/2022.
3.5. Recolhimento/preenchimento da GPS
Quando prestar serviço para pessoas físicas ou quando receber prebenda/côngruas suficientes apenas para seu sustento, o próprio Ministro de Confissão Religiosa fará o seu recolhimento previdenciário.
O recolhimento será feito através de GPS, no código 1007, com vencimento todo dia 15 de cada mês (postergado para o dia útil posterior, caso dia 15 não seja dia útil).
Neste caso, o preenchimento da GPS será feito da seguinte forma:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte (Ministro de Confissão Religiosa), Telefone e Endereço
CAMPO 2 - Vencimento (uso exclusivo do INSS)
CAMPO 3 - Código de pagamento (1007 – Recolhimento Mensal)
CAMPO 4 - Competência MM/AAAA (Informar a competência com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano)
CAMPO 5 - Identificador (Número do NIT ou PIS/PASEP que o Ministro de Confissão Religiosa registrou junto ao INSS)
CAMPO 6 - Valor do INSS (Informar o valor da contribuição a ser recolhida)
CAMPO 7 - Não preencher
CAMPO 8 - Não preencher
CAMPO 9 - Não preencher
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros (Somente será utilizado em caso de pagamentos realizados em atraso)
CAMPO 11 - Total (Registrar o somatório dos campos 06 e 10)
CAMPO 12 - Autenticação Bancária (Destinado à autenticação pelo agente arrecadador do valor recolhido)
4. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL
O Ministro de Confissão Religiosa deverá ser informado no eSocial, de acordo com a categoria de sua prestação de serviço.
Deste modo, serão utilizados os seguintes códigos, conforme Tabela 01 dos Leiautes do eSocial - versão S-1.1 - Anexo I - Tabelas:
Código 101 - Empregado;
Código 701 - Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual;
Código 781 - Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Assim, quando o ministro de confissão religiosa receber retribuição por tarefa, ou seja, que o pagamento esteja vinculado à natureza e quantidade do trabalho realizado, deve ser cadastrado na categoria “701 - Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual”.
Já a categoria “781 - ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”, é reservada apenas para aquele que, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, recebe valor fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Nessa categoria, não há contribuição a ser descontada e a remuneração não é base de cálculo para contribuição patronal, sendo que o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do próprio segurado.
A entidade religiosa que remunerar ministro de confissão religiosa deve diferenciar, por meio de rubricas específicas, os valores que integram a base de cálculo da contribuição (quando a remuneração paga depender da quantidade de trabalho) daqueles que são isentos (quando a remuneração é paga em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência).
No caso de pagamento de côngruas e prebendas, o código da rubrica a ser informada é o 3525, conforme Tabela 03 do Leiautes do eSocial - versão S-1.1 - Anexo I - Tabelas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2023