MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI QUE CONTRATA EMPREGADO - ATUALIZAÇÕES
Considerações Previdenciárias e Trabalhistas
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Microempreendedor Individual (MEI);
3. MEI Que Contrata Empregado - Obrigações Trabalhistas E Previdenciárias;
3.1 – Um Único Empregado;
3.2 – Salário/Remuneração;
3.3 – Obrigações Trabalhistas;
3.3.1 - Afastamento Legal De Empregado Permite A Contratação De Outro Empregado;
3.4 – Obrigações Prev;idenciárias;
3.4.1 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social;
3.4.2 - Contribuições Previdenciárias (Empregador E Empregado) – Mensal;
4. Certificação Digital Para A ME E EPP - Conectividade Social ICP;
5. Informações No Esocial - Web Simplificado;
5.1 – Emissão Da Guia Do DAE;
5.1.1 – Valores Na Guia;
5.1.2 – Prazo Do DAE Referente A Pagamento Folha De Pagamento;
5.1.3 – Prazo Do DAE Para Pagamento Rescisório;
5.1 4- Multa Rescisória Do FGTS;
6. MEI Que Não Contratar Empregado.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, com as devidas alterações, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).
A Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 (D.O.U.: 24.05.2018), com as devidas alterações, também trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual.
Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual que contrata empregado, com suas considerações previdenciárias e trabalhistas, conforme prevê as legislações vigentes.
2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Conforme o artigo 100 da Resolução CGSN nº 165 de 2022, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:
a) a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista;
b) a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.
Observação: Demais informações encontra-se nos Boletins INFORMARE “SIMPLES”, na área federal.
3. MEI QUE CONTRATA EMPREGADO - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
O Microempreendedor Individual (MEI), ao contratar um empregado, terá as mesmas obrigações e responsabilidades como em qualquer empresa, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e a Constituição Federal/88.
3.1 – Um Único Empregado
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, conforme determina o artigo 105 da Resolução CGSN 140/2018.
No caso da contratação como empregado o cônjuge ou companheiro, segue abaixo:
“O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?
Sim. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico.
Na hipótese de não constarem do sistema do INSS (CNIS) as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término”.
Observação: As informações acima também foram extraídas de perguntas frequente, do site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes.
Importante:
Conforme consta no site https://www.gov.br/esocial/pt-br/microempreendedor-individual/manual-web-mei, traz que apenas os MEI que possuem empregado ou que contrataram trabalhador sem vínculo deverão prestar estas informações ao eSocial. Se o microempreendedor não se enquadra nessas condições, não precisará informar dados neste sistema. Porém, deverá ter cautela ao contratar trabalhadores sem vínculo, pois as legislações citadas nessa matéria nada traz sobre essa questão.
3.2 – Salário/Remuneração
O empregado deverá receber exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, conforme estabelece o artigo 105 da Resolução CGSN 140/2018:
- Permiti o pagamento das verbas:
Não se inclui no limite do salário os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
- Não permiti o pagamento das verbas:
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata a legislação.
3.3 – Obrigações Trabalhistas
O empregador MEI ao contratar o empregado tem todas as obrigações trabalhistas, tais como, férias, 13º salário, DSR, aviso prévio, entre outras.
Antes o MEI tinha que enviar a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, e também o FGTS mensal via SEFIP, atualmente todas as informações são através do módulo eSocial WEB MEI.
As informações são realizadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento, e se não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
Então, além das obrigações já citadas, o MEI que contratar empregado deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: registrar o empregado, o livro ou ficha de registro de empregado, informações no eSocial, entre outras obrigações.
Observação: Referente a multa do FGTS, até o momento, continua pela guia rescisória da SEFIP.
3.3.1 - Afastamento Legal De Empregado Permite A Contratação De Outro Empregado
Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o § 2º, do artigo 105, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Exemplo: a licença maternidade é caracterizada a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico ou da certidão de nascimento do filho.
3.4 – Obrigações Previdenciárias
Na hipótese da contratação de um empregado, o MEI, conforme dispõe o artigo 105 da Resolução CGSN 140/2018:
a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
b) ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição previdenciária), através do eSocial;
c) estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição previdenciária), calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.
3.4.1 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social
A empregada do MEI terá direito a licença maternidade de 120 dias, porém, conforme a Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
3.4.2 - Contribuições Previdenciárias (Empregador E Empregado) – Mensal
O MEI está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do seu empregado através do eSocial, pela guia DAE (conforme abaixo). E também o artigo 174 da IN RFB nº 2.110/2022.
“Art. 105. Resolução CGSN 140/2018 - O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II - ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput”.
Juntamente com a contribuição patronal acima citada, o MEI irá recolher a contribuição previdenciária descontada do empregado e recolher pelo eSocial, pela guia DAE.
Importante destacar, que o MEI que não tem empregado irá fazer somente o recolhimento através da guia do DAS, de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.
- Prazo Para Pagamento:
De acordo com o artigo 105-A da Resolução CGSN 140/2018, o MEI deverá cumprir as obrigações das contribuições previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.
Observação: Verificar o item “5” e seus subitens dessa matéria.
4. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A ME E EPP - CONECTIVIDADE SOCIAL ICP
Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, artigo 79, segue abaixo:
“Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;
...
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
§ 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)”.
5. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL - WEB SIMPLIFICADO
Não será demonstrado preenchimento, procedimentos, ocorrências e nem as particularidades no eSocial, ou seja, as informações completas deverão ser consultadas no site informado abaixo.
As informações do item “5” e seus subitens abaixo, forma extraídas do site https://www.gov.br/esocial/pt-br/microempreendedor-individual/manual-web-mei.
O módulo eSocial WEB MEI é uma ferramenta destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir aos Microempreendedores Individuais o cumprimento das obrigações legais.
O módulo WEB MEI também faz parte do sistema eSocial. Portanto, esse módulo segue todas as premissas do Manual de Orientação e dos Leiautes do eSocial, disponíveis no menu “Documentação Técnica” do portal.
O acesso ao sistema a partir de 13/02/2023 o login por gov.br ouro e prata será exigido para que sejam informados todos os eventos trabalhistas (admissões, desligamentos, férias, afastamentos, alterações contratuais e cadastrais).
Em abril de 2023, o código de acesso será descontinuado definitivamente e somente será permitido o acesso ao módulo WEB MEI com login gov.br nível ouro e prata.
O módulo simplificado MEI do eSocial está integrado aos serviços do gov.br. Então, caso o usuário esteja utilizando um certificado digital e-CNPJ do MEI, o usuário deverá fazer a vinculação do CNPJ de sua empresa ao seu cadastro de pessoa física (CPF), seguindo as orientações da página de acesso do site gov.br (https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/comocadastrarCNPJnologinunico.html).
5.1 – Emissão Da Guia Do DAE
Após o fechamento da folha, conforme estabelece no Manual do eSocial Usuário WEB MEI, deverá emitir a guia do DAE para os pagamentos das contribuições previdenciárias e também do FGTS.
Clicar na competência desejada para abrir a folha de pagamento. Basta clicar sobre o empregado para editar a data de pagamento, os valores de salário, bem como adicionar vencimentos no caso de horistas, diaristas e semanalistas e outras parcelas remuneratórias (horas extras, adicional noturno etc.) e descontos (faltas, atrasos etc.).
O botão "Emitir Guia” não verifica se o valor devido já foi encaminhado para dívida ativa. Débitos abertos há mais de 45 dias podem já ter sido inscritos em dívida ativa e a emissão do documento para pagamento deverá ser realizado exclusivamente no Portal Regularize da PGFN, sob pena de eventual pagamento em desacordo não ser aproveitado para quitação de seu débito inscrito.
5.1.1 – Valores Na Guia
A Contribuição Previdenciária e o FGTS relacionados à folha de pagamento deverão ser recolhidos em apenas uma guia do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.
Valores de responsabilidade do empregador:
- 3,0% de contribuição patronal previdenciária;
- 8,0% de FGTS.
Valores retidos do salário do trabalhador:
- 7,5% a 14,0% de Contribuição previdenciária.
Mensalmente, o empregador deverá fornecer ao empregado cópia do DAE.
Clicar em “Emitir Guia”.
5.1.2 – Prazo Do DAE Referente A Pagamento Folha De Pagamento
Conforme o artigo 1º o art. 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018, o recolhimento correspondente do DAE deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.
5.1.3 – Prazo Do DAE Para Pagamento Rescisório
Conforme abaixo, segue os prazos referente ao recolhimento da guia do DAE, referente as rescisões de contrato de trabalho.
O registro das rescisões contratuais no eSocial poderá ocorrer com até 10 dias de antecedência.
Desde 19/12/2022 é exigido o acesso via login do gov.br, níveis ouro ou prata, para informar admissões e desligamentos.
Recolhimentos relativos à rescisão devidos na folha de pagamentos mensal:
Serão incluídos no DAE da folha de pagamento mensal (do mês do desligamento) os tributos incidentes sobre as verbas rescisórias (Contribuição Previdenciária), bem como o FGTS no caso em que o empregado não fazer o saque.
“Art. 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018:
§ 2º Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II)
§ 3º Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo referido no § 2º”.
5.1 4- Multa Rescisória Do FGTS
Até o momento o recolhimento da multa do FGTS não é realizado pelo eSocial via DAE, ou seja, não tem DAE Rescisório, então, o recolhimento da multa deve ser recolhido via CAIXA (GRRF/Conectividade Social).
6. MEI QUE NÃO CONTRATAR EMPREGADO
De acordo com o artigo 108 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, o MEI que não contratar empregado fica dispensado, de fazer o envio do eSocial Web Simplificado MEI.
“Pergunta - 01.03 - Não possuo empregado. Sou obrigado a utilizar o eSocial Web Simplificado MEI? Não. Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao eSocial”.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site https://www.gov.br/esocial/pt-br/microempreendedor-individual/perguntas-frequentes.
Fundamentos Legais: Os Citados no texto.