LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO)
Atualização – IN INSS/PRES N° 128/2022
Sumário
1. Introdução;
2. LTCAT – Finalidade E Objetivo;
3. Análise Do LTCAT;
4. Competência Para Avaliação;
5. Documentos Que Poderão Ser Aceitos Em Substituição Ao LTCAT;
5.1 – Laudos Não Aceitos;
6. Atualização Do LTCAT;
6.1 – Demonstrações Ambientais;
6.2 - Laudo Técnico Não Atualizado;
6.3 - Informações Do PPP;
7. Penalidades;
8. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
O LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) é um laudo técnico que atesta as condições do ambiente laboral dos trabalhadores.
Desta forma, esse laudo também poderá ser utilizado com a finalidade de cumprir a previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois o mesmo irá determinar se há ou não exposição a agentes nocivos e qual tipo de agente o trabalhador está exposto.
Nessa matéria será tratada sobre o LTCAT, conforme as considerações contidas nos artigos 276 a 280 da IN INSS/PRES nº 128/2022, a qual revogou a IN INSS/PRES nº 77/2015.
2. LTCAT – FINALIDADE E OBJETIVO
O LTCAT serve para comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos e será realizado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme artigo 58, § 1° da Lei n° 8.213/1991.
De acordo com a IN INSS/PRES n° 128/2022, o LTCAT permanece existindo e pode ser utilizado para a emissão do PPP.
O objetivo do LTCAT é analisar a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como avaliar e atestar sua classificação e seus níveis, especialmente para fins de concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n° 8.213/1991.
O principal objetivo do LTCAT, como previsto no artigo 58 da Lei n° 8.213/1991, é realizar a efetiva comprovação da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.
Para tanto, as informações deverão constar em um formulário, conforme estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
O LTCAT tem por finalidade, não é apenas caracterizar e classificar a concessão e respectivo adicional de insalubridade e periculosidade para fins trabalhistas, mas também, para fins previdenciários, descrever a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, como previsto no artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
Ainda, de acordo com o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
3. ANÁLISE DO LTCAT
Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos, conforme estabelece o artigo 276 da IN INSS/PRES nº 128/2022:
a) se individual ou coletivo;
b) identificação da empresa;
c) identificação do setor e da função;
d) descrição da atividade;
e) identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
f) localização das possíveis fontes geradoras;
g) via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
h) metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
i) descrição das medidas de controle existentes;
j) conclusão do LTCAT;
k) assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
l) data da realização da avaliação ambiental.
O artigo 58, § 2º da Lei n° 8.213/1991 determina que no LTCAT deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
4. COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO
De acordo com o inciso IX, do artigo 276 da IN INSS/PRES nº 128/2022, o LTCAT deve ser assinado e identificado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Então, desta forma, a competência para emissão do LTCAT é do Engenheiro ou Médico do Trabalho.
“§ 1º. Art. 58. Lei nº 8.213/1991. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Conforme prevê o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488/1998:
“O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo, artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
5. DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER ACEITOS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT
Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no item “3” dessa matéria, os seguintes documentos relacionados abaixo, conforme dispõe o artigo 277 da IN INSS/PRES nº 128/2022:
- Laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
- Laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO;
- Laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
MTP;
- Laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
- Demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;
d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e
f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.
Deste modo, o LTCAT poderá ser substituído por outros documentos, desde que estejam de acordo com o que determina a legislação a respeito.
“§ 1º. Art. 58. Lei nº 8.213/1991. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
5.1 – Laudos Não Aceitos
Não serão aceitos os seguintes laudos, conforme dispõe o artigo 277 da IN INSS/PRES nº 128/2022:
a) elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas acima, que trata dos laudos individuais acompanhados de;
b) relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
c) relativo a equipamento ou setor similar;
d) realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
e) de empresa diversa.
6. ATUALIZAÇÃO DO LTCAT
De acordo com o artigo 279 da IN INSS/PRES nº 128/2022, estabelece que serão aceitos o LTCAT laudos emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Para efeito do disposto acima, serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
a) mudança de leiaute;
b) substituição de máquinas ou de equipamentos;
c) adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
d) alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
Então, a legislação não tem previsão de prazo de validade do LTCAT, no entanto, entende-se que o referido laudo deve ser atualizado sempre que houver alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Deste modo, sempre que existirem mudanças nas condições ambientais do trabalho da empresa, deverá ser emitido um novo LTCAT, com as informações atualizadas.
Conforme o § 3º, do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, determina que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista.
6.1 – Demonstrações Ambientais
As demonstrações ambientais referidas nas alíneas “a” a “f” abaixo, devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado a alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: mudança de leiaute; substituição de máquinas ou de equipamentos; adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável, de acordo com o que dispõe o artigo 278 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;
d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e
f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.
O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, do eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial, conforme dispõe artigo 280 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, conforme dispõe o parágrafo único, artigo 280 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
6.2 - Laudo Técnico Não Atualizado
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade, conforme dispõe o § 3º, artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
6.3 - Informações Do PPP
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico, conforme dispõe o § 4º, do artigo 281 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
O PPP é um documento laboral no qual constará o histórico referente às condições ambientais de sua prestação de serviço. E através do referido documento que o trabalhador poderá comprovar sua exposição a agentes nocivos que ensejam a concessão de aposentadoria especial.
Sendo assim, mesmo com a emissão do LTCAT e de PPP, as empresas permanecem obrigadas ao PCMSO, PGR e PCMAT, conforme cada caso, previsto no § 3º, do artigo 283 da IN INSS/PRES nº 128/2022, e nos termos das Normas Regulamentadoras referentes a cada um dos programas.
7. PENALIDADES
Nos termos do artigo 283 do Decreto nº 3.048/1999, a infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 10.666/2003 para a qual não haja previsão específica no Regulamento da Previdência Social, sujeita o infrator a multa variável conforme a gravidade da infração.
Desta forma, nos termos do artigo 283, inciso I, alínea ‘h’ e inciso II, alínea ‘n’ do Decreto nº 3.048/1999, são infrações:
a) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
b) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.
Os valores das multas são estabelecidos em Portaria publicada anualmente pelo Governo Federal, ou seja, os valores são atualizados todos os anos.
De acordo com o artigo 8º, incisos III, IV e V da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023, os valores das multas por infrações a dispositivos da legislação previdenciária, a partir de 01.01.2023, foram alterados.
Assim, o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do artigo 287 do Decreto nº 3.048/1999, varia de R$ 407,84 (quatrocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) a R$ 40.787,11 (quarenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e onze centavos).
Já a multa do inciso I do parágrafo único do artigo 287 do RPS é de R$ 90.637,95 (noventa mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) e a do inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 453.189,77 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos).
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do Decreto, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil, cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil, quatro reais e setenta centavos).
O valor da multa indicada no inciso II do artigo 283 do Decreto nº 3.048/1999 é de R$ 31.000,41 (trinta e um mil reais e quarenta e um centavos).
8. ESOCIAL
O LTCAT serve como base para preenchimento das informações do eSocial, bem como do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), GFIP e demais formulários necessários, conforme o caso de cada empresa/empregador.
As informações do evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho) são prestadas com base nos laudos da empresa, ou seja, no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e outros laudos que atestem as condições de prestação de serviço do trabalhador, como de insalubridade, por exemplo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.