INTERVALO INTRAJORNADA – ASPECTO PREVIDENCIÁRIO
COSIT 108/2023

Sumário

1. Introdução;
2. Intervalo Intrajornada;
3. Intervalo Intrajornada Não Computados Na Jornada;
4. Redução do Intervalo Intrajornada;
4.1 Procedimentos da Portaria MTE n° 1.095/2010;
5. Descumprimento do Intervalo Intrajornada;
5.1 Incidência sobre o pagamento.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o intervalo intrajornada, ou seja, o intervalo de descanso durante o trabalho.

2. INTERVALO INTRAJORNADA

Nos moldes do artigo 71, da CLT, o intervalo intrajornada, trata-se do intervalo no curso da jornada de trabalho que possui a finalidade do descanso e alimentação do empregado.

De acordo com o  §1° do artigo 71 da CLT, o empregado que possuir jornada de trabalho acima de 04 horas até 06 horas diarias terá direito a 15 minutos de intervalo. 

Conforme o artigo 71 d a CLT, o empregado que possuir jornada de trabalho acima de 06 horas terá o direito no minimo 01 hora de descanso e no maximo 02 horas, não podendo trabalhar nesse periodo. Salvo, se no acordo ou convenção coletiva estipular algo diferente. 

3. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO COMPUTADOS NA JORNADA

Nos moldes do §2° do artigo 71 da CLT e Sumula 118 do TST, o intervalo intrajornada não é computado como jornada de trabalho.

SÚMULA Nº 118 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Ante o exposto, os intervalos concedidos pelo empregador sem previsão na legislação é considerado como horas trabalhadas e deverá o empregado receber normalmente nesse periodo de pausa. 

4. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Nos moldes do artigo 611-A, da CLT, traz a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos para a jornada superior a 06 horas, quando houver previsão na convenção coletiva de trabalho. 

4.1. Procedimentos da Portaria MTE n° 1.095/2010

De acordo com a Portaria MTE n° 1.095/2010, traz a possibilidade de redução do intervalo intrajornada com autorização prévio da Secretária do Trabalho ou quando prevista no acordo ou convenção coletiva. 

Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

§ 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.

§ 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.

Art. 2º O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico.

§ 1º Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria.

§ 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas. 

Ante o exposto, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido com autorização da Secretária do Trabalho ou quando prevista no acordo ou convenção coletiva.

5. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Nos moldes do § 4° do artigo 71 da CLT, caso não seja concedido o intervalo intrajornada para o empregado parcial ou total, caberá o recebimento de um adicional de 50 % sobre o valor de hora normal de trabalho com carater indenizatorio. 

Ante o exposto, se não concedido o intervalo intrajornada ao empregado, seja de forma parcial ou integral, será devida a indenização de 50% sobre o valor da hora normal do empregado, em relação ao período que faltou do intervalo.

5.1 Incidência sobre o pagamento

O intervalo intrajornada não concedido terá que ser pago com adicional de 50 % sobre o calor hora normal de trabalho com caráter indenizatório, conforme o artigo 71, da CLT.

Em face de ser uma verba de caráter indenizatório não há incidência de INSS e FGTS, porém conforme a solução de consulta da receita receita COSIT 108/2023 deverá haver incidência de INSS sobre o pagamento.

Assunto: Contribuicões Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDENCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO.

BASE DE CÁLCULO.

Após a vigência da Lei n° 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.