INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS DISPONIBILIZADOS AOS TRABALHADORES
Norma Regulamentadora Nº 24
Sumário
1. Introdução;
2. Instalações Sanitárias;
2.1 – Conservação Das Instalações Sanitárias;
2.2 - Componentes Sanitários;
3. Mictórios;
4. Lavatórios;
5. Chuveiros;
6. Vestiários E Armários.
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora nº 24 dispõe sobre as condições sanitárias e conforto nos locais de trabalho, estabelecendo as condições mínimas de higiene e de conforto que devem ser observadas pelos empregadores, com dimensões que alcance todas as instalações regulamentadas por esta NR, e que tenha como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
Para efeitos desta NR, são alcançados todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações.
Nessa matéria será tratada sobre as instalações sanitárias, lavatórios e vestiários adequados, para a utilização dos trabalhadores, em termos de segurança e medicina do trabalho.
2. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Todo estabelecimento deve ter instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
No caso das instalações sanitárias masculinas, elas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual.
As instalações sanitárias precisam ser separadas por sexo e deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração.
Em se tratando de atividades que tenha exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores.
No caso dos estabelecimentos que tenha funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
2.1 – Conservação Das Instalações Sanitárias
As instalações sanitárias devem ser mantidas e conservadas, conforme as orientações abaixo:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.
2.2 - Componentes Sanitários
Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem seguir as orientações abaixo:
a) ser individuais e ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;
b) ser dotados de portas independentes, equipadas de fecho que evitem o devassamento;
c) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou conforme estabelecido nessa NR.
3. MICTÓRIOS
O mictório poderá ser disponibilizado tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
Eles devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.
4. LAVATÓRIOS
O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas e possuindo torneiras.
Ele deve ser equipado de material ou aparelho para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, ou seja, ser com toalhas descartáveis.
5. CHUVEIROS
No caso de chuveiros será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada grupo, conforme estabelece abaixo:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
Importante destacar, que nas atividades em que tenha exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.
Os compartimentos destinados aos chuveiros devem, ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene; ter portas de acesso que impeçam o devassamento; dispor de chuveiro de água quente e fria; ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável; dispor de suporte para sabonete e para toalha; e possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
6. VESTIÁRIOS E ARMÁRIOS
Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários, quando a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou quando a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, conforme está estabelecido na NR nº 24.
Os vestiários devem, ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene, ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável, ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores e dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
Pode ter uso rotativo os armários simples entre usuários, porém, exceto, nos casos em que é guardado os Equipamentos de Proteção Individual - EPI e também de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.
Nas atividades laborais em que tenha exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, então, devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples.
Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador. E devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal.
Nos armários de compartimentos duplos, tem que ter dimensões específicas, conforme está estabelecida na Norma Regulamentadora nº 24.
No entanto, as empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.
Vale destacar, que nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
Fundamentos legais: Os citados no texto.