ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Sumário
1. Introdução;
2. Estabilidade Da Gestante;
3. Programa De Aprendizagem;
3.1. Contrato De Aprendizagem;
4. Estabilidade Da Empregada Aprendiz Gestante;
4.1. Término Da Estabilidade Dentro Da Vigência Do Programa De Aprendizagem;
4.2. Término Da Estabilidade Após O Término Da Vigência Do Programa De Aprendizagem;
5. Histórico Da Estabilidade Da Aprendiz Gestante;
6. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
Algumas situações no contrato de trabalho garantem estabilidade provisória aos empregados.
Estabilidade é uma garantia de emprego, ou seja, um período em que o empregado não poderá ser dispensado pela empresa, exceto por justa causa.
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988, a empregada tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
A estabilidade provisória se aplica a todas as empregadas, exceto às contratadas mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974.
Assim, em caso de contrato de aprendizagem, as empregadas aprendizes gestantes, terão direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 387 da Portaria MTP n° 671/2021 e inciso III da Súmula nº 244 do TST.
2. ESTABILIDADE DA GESTANTE
A estabilidade decorrente da gestação, prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988, garante que a empregada não seja dispensada sem justa causa desde a confirmação da gestação até 5 meses após o nascimento do filho.
Durante o referido período, portanto, o empregador só poderá fazer sua dispensa por justa causa, ou seja, se a mesma incorrer em uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
Já para que a empregada peça demissão no referido período, é necessária a assistência do Sindicato, do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, como determina o artigo 500 da CLT.
Sem a devida assistência, a empresa não poderá aceitar o pedido de demissão.
De acordo com o inciso I da Súmula nº 244 do TST, mesmo que o empregador não tenha conhecimento do estado gravídico da empregada, esta terá o direito à estabilidade garantido.
Ainda, o empregador não pode requerer nenhum tipo de comprovação da gravidez à empregada, sob pena de responder criminalmente, conforme artigo 2º da Lei nº 9.029/1995.
3. PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
A Lei nº 10.097/2000 instituiu o chamado “programa de aprendizagem” com o intuito de preparar e inserir jovens no mercado de trabalho.
A referida lei, que incluiu e alterou artigos da CLT, é atualmente regulamentada pelo Decreto n° 9.579/2018 e pelos artigos 314 a 397 da Portaria MTP n° 671/2021.
A fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional será realizada nos termos dos artigos 61 a 81 da Instrução Normativa MTP n° 002/2021.
3.1. Contrato de aprendizagem
Contrato de aprendizagem, conforme artigo 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem ou formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias para essa formação.
De acordo com o artigo 45, caput e incisos I e II do Decreto nº 9.579/2018, o contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação.
O prazo máximo estipulado para duração do contrato de aprendizagem é de 03 anos (artigo 45, § 1º do Decreto nº 9.579/2018).
No entanto, há exceções ao referido prazo:
- quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
- quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 04 anos; ou
- quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a V do caput do art. 51-C, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 04 anos.
As situações previstas nos incisos I a V do artigo 51-C do Decreto são:
- sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
- estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
- integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;
- estejam em regime de acolhimento institucional;
- sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Portanto, o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado e o aprendiz é um empregado como os demais, observadas as particularidades do tipo de contratação.
No entanto, de modo geral, o aprendiz tem os mesmos deveres e direitos das outras modalidades de empregado da empresa.
4. ESTABILIDADE DA EMPREGADA APRENDIZ GESTANTE
Apesar do contrato de aprendizagem ser um contrato por prazo determinado, a aprendiz gestante tem garantido o período de estabilidade até 5 meses após o parto, como assegura o inciso III da Súmula nº 244 do TST.
No entanto, as regras para o contrato de aprendizagem são diferentes do que ocorre com outras empregadas contratadas por prazo determinado.
4.1. Término da estabilidade dentro da vigência do programa de aprendizagem
O artigo 387, § 1º da Portaria MTP n° 671/2021 determina que durante o período da licença-maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
Sendo assim, se a estabilidade se encerrar enquanto o curso ainda estiver acontecendo, a aprendiz poderá dar continuidade normal ao mesmo, da mesma forma, que o contrato continuará vigente.
4.2. Término da estabilidade após o término da vigência do programa de aprendizagem
Quando o contrato de aprendizagem finalizar durante o período de estabilidade, o estabelecimento contratante deverá fazer um aditivo contratual, prorrogando-o até o último dia daquela, ainda que tal medida resulte em contrato superior ao prazo máximo ou que a aprendiz complete 24 anos de idade, como previsto no artigo 387, § 1º da Portaria MTP n° 671/2021.
Portanto, em razão da estabilidade decorrente da gestação, o contrato de aprendizagem poderá ter duração superior ao seu limite máximo permitido (03 anos ou 04 anos, conforme o caso) e a aprendiz poderá ultrapassar os 24 anos na sua vigência.
O contrato permanecerá sendo considerado por prazo determinado, vinculado ao encerramento do período da estabilidade, devendo ser mantidas todas as demais condições do mesmo.
5. HISTÓRICO DA ESTABILIDADE DA APRENDIZ GESTANTE
A questão relativa à estabilidade decorrente de gestação em contrato de aprendizagem tem sido debatida ao longo dos anos e foi sofrendo alterações.
Em 2012 o inciso III da Súmula nº 244 do TST foi alterado, passando a dispor que a estabilidade decorrente da gestação se aplicava mesmo nos contratos por prazo determinado.
No entanto, em 2013, foi publicada a Nota Técnica DMSC/SIT n° 070/2013, que determinava que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT, bem como no inciso III da Súmula nº 244 do TST, não se aplicava aos contratos de aprendizagem.
Por essa razão, durante a vigência da referida Nota Técnica, o contrato de aprendizagem podia ser finalizado na data prevista, já que a mesma previa que a estabilidade da gestante só deveria ser aplicada nos contratos por prazo determinado que pudessem ser transformados, de forma automática, em contrato por prazo indeterminado, que não era o caso da aprendizagem, tendo em vista suas peculiaridades.
Já em 2015, a Nota Técnica DEFIT/SIT/MTE n° 079/2015 trouxe novo entendimento, determinando que o direito à estabilidade seria aplicado inclusive para as aprendizes gestantes.
Com o novo entendimento, mesmo que o término do contrato de aprendizagem estivesse previsto para ocorrer dentro do período de estabilidade, a aprendiz não poderia ser dispensada, sendo o contrato prorrogado até o fim da garantia de emprego.
Essa “prorrogação” do contrato para o final do período da estabilidade foi regulamentada pela IN SIT n° 146/2018.
A referida IN foi revogada em 12.11.2021, quando entrou em vigor a IN MTP n° 002/2021, que trata da fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.
6. ESOCIAL
No eSocial o aprendiz é cadastrado no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão de Trabalhador), na categoria 103 (Empregado - Aprendiz), conforme o Manual de Orientações do eSocial e Leiautes do eSocial.
Ao cadastrar o aprendiz, é informado o período de duração do contrato de aprendizagem profissional, mas é possível a alteração em razão da estabilidade da gestação.
Sendo assim, para fazer a alteração do prazo de duração do contrato, o empregador deverá realizar o envio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho/Relação Estatutária), incluindo o período de prorrogação.
O evento S-2206 deve ser enviado no dia útil seguinte ao da prorrogação de contrato, como determina o Manual de Orientações do eSocial (versão S-1.1, fevereiro/2023, página 212):
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2023