ESOCIAL
Eventos de Reintegração (S-2298) e Desligamento (S-2299)
Sumário
1. Introdução;
2. Evento S-2299 - Desligamento;
2.1. Obrigatoriedade;
2.2. Prazo De Envio;
2.3. CTPS Digital;
2.4. Rescisão Complementar;
2.5. Empréstimo Consignado Em Rescisão;
2.6. Pensão Alimentícia Em Rescisão;
2.7. Transferência De Empregados;
2.8. Desligamento De Trabalhador Intermitente;
2.9. Desligamento De Trabalhador Com Quarentena;
2.10. Mudança De CPF Do Trabalhador;
2.11. Exclusão Do Evento S-2250 - Aviso Prévio;
3. Evento S-2298 - Reintegração;
3.1. Prazo De Envio.
1. INTRODUÇÃO
No referido sistema constam vários eventos, relacionados às diversas situações do dia a dia do contrato, que vão desde a admissão, afastamentos, SST e desligamento, dentre outros.
Assim, para cumprir as obrigações relacionadas às informações da relação de emprego, as empresas e equiparados devem transmitir os eventos específicos do eSocial, conforme cada situação.
Dentre os eventos específicos estão o de desligamento e de reintegração.
2. EVENTO S-2299 - DESLIGAMENTO
No evento S-2299 (Desligamento), são prestadas as informações referentes à rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo da mesma.
O evento também é utilizado em casos de transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico ou em caso de sucessão de empregadores ou se houver a mudança de CPF do trabalhador.
No referido evento são informadas, inclusive, as verbas rescisórias do trabalhador e os pagamentos das parcelas declaradas devem ser informados no evento S-1210 (Rendimentos).
Quando houver a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, o campo {mtvDeslig} deverá ser preenchido com [02] se a iniciativa for do empregador ou [07] se a iniciativa for do empregado, conforme Tabela 19 - Motivos de Desligamento do Leiautes do eSocial v. S-1.1 - Anexo I - Tabelas.
2.1. Obrigatoriedade
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, junho/2023, página 249), o evento S-2299 deve ser enviado em caso de desligamento ou de transferência de empregados entre empresas (sucessão trabalhista ou grupo econômico).
Portanto, todas as rescisões contratuais, independente do motivo, devem ser informadas no eSocial através do evento S-2299.
Da mesma forma, ocorrendo a transferência de empregados de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico ou em caso de sucessão de empregadores (fusão, cisão ou incorporação), é obrigatória a transmissão do S-2299.
2.2. Prazo de envio
O prazo de envio do evento S-2299, conforme o Manual, vai depender do motivo da informação:
2.3. CTPS Digital
Com a implantação da CTPS Digital, a transmissão dos eventos do eSocial insere automaticamente a informação no documento do emrpegado.
Deste modo, sendo transmitido o evento S-2299, as informações sobre a rescisão irão constar de forma automática na CTPS Digital do trabalhador, que poderá ter acesso à mesma através do aplicativo baixado em dispositivos móveis.
2.4. Rescisão complementar
A legislação não tem previsão expressa sobre rescisão complementar.
No entanto, existem situações em que se faz necessária a complementação de valores rescisórios ao empregado e as diferenças devem ser informadas, conforme o Manual de Orientações do eSocial (versão S-1.1, junho/2023, página 252):
Além disso, de acordo com o Manual, somente alguns eventos podem ser enviados após o desligamento:
a) S-1200 referente a quaisquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} esteja compreendido na vigência do contrato de trabalho e o campo {tpAcConv} seja diferente de 'F'. O grupo [infoPerAnt] pode ser utilizado com {perRef} igual ao {perApur} desde que o campo {tpAcConv} seja preenchido com [F] – “Outras verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento”;
b) S-1200 quando se tratar de folha anual ou quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 11, 12, 13, 25, 28, 29 e 30 da Tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento. Além desses casos, quando decorrente de período de quarentena, de participação de lucros e resultados – PLR ou quando se tratar de pagamento de Stock Option, mesmo que informados em período de apuração posterior ao desligamento.
c) S-1202 referente a quaisquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores informada no grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} seja anterior ao desligamento;
d) S-1202 quando decorrente de período de quarentena ou quando informado no mesmo período de apuração do desligamento;
e) S-1210 quando decorrente de remuneração informada nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 ocorridos dentro do período de vigência do contrato de trabalho ou nos casos elencados nas alíneas “a” e “b” desse item;
f) S-2206 quando a data do efeito da alteração {dtEf} for anterior ao desligamento;
g) S-2220;
h) S-2298 (Reintegração); e
i) S-2400
2.5. Empréstimo consignado em rescisão
Conforme o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, junho/2023, página 252), quanto ao empréstimo consignado, no campo {consigFGTS} do grupo [infoDeslig] deve ser informado se o empregado possui empréstimo consignado com garantia de FGTS, respeitando as regras da Lei n° 13.313/2016.
2.6. Pensão alimentícia em rescisão
Quanto à pensão alimentícia, no campo {percAliment} deve ser informado o percentual de FGTS que deve ser retido. No campo {vrAlim} deve ser informado o valor que deve ser retido de FGTS para bene¦ciários de pensão alimentícia (MOS, versão S-1.1, junho/2023, página 252).
No leiaute do evento S-2299, no grupo {pensAlim} a empresa deve informar a indicação de pensão alimentícia:
2.7. Transferência de empregados
A transferência de empregados entre empesas do mesmo grupo econômico ou em caso de sucessão de empregadores (cisão, fusão, incorporação) é informada no evento S-2299.
Assim, a empresa de onde o empregado está saindo informa o S-2299 (Desligamento) e a empresa que está recebendo, transmite o evento S-2200 (admissão).
No entanto, no evento de admissão a ser informado pela empresa que está recebendo o empregado deve ser mantida a data original do contrato.
No evento S-2299, a saída da empresa de origem é informada no campo {mtvDeslig} preenchido com [11, 12 ou 13] e o campo {dtDeslig} com a data da transferência do trabalhador.
A entrada do trabalhador no declarante de destino é informada no evento S-2200 com o campo {dtAdm} preenchido com a data do início do vínculo no primeiro declarante na cadeia de sucessões. O campo {dtTransf} deve ser preenchido com a data da ocorrência da transferência, que corresponde à data em que o trabalhador inicia suas atividades no declarante sucessor.
Ocorrendo transferência de empregados entre CPF (vinculados a CAEPF e/ou CNO), o campo {mtvDeslig} deve ser preenchido com [13], relativo ao desligamento por sucessão de empregadores.
Da mesma forma, em caso de transferência de empregados entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ou seja, de matriz para filial, de filial para matriz ou entre filiais, portanto, com mesmo CNPJ Raiz, é feita apenas a alteração do contrato através do evento S-2206.
Neste caso, basta alterar o estabelecimento no qual o empregado passará a estar vinculado, não sendo necessário transmitir o S-2299.
2.8. Desligamento de trabalhador intermitente
No caso de trabalhador intermitente, deve ser informado no campo {dia}, individualmente, os dias trabalhados no mês do desligamento.
Segue exemplo do Manual (página 257):
Por exemplo, se o desligamento tiver ocorrido no dia 06/05/2020 e, nesse mês o empregado tiver trabalhado nos dias 4 e 6, esse evento deve conter o campo {dia} informado duas vezes, uma com o valor [4] e outra com o [6].
2.9. Desligamento de trabalhador com quarentena
Para os casos em que o empregado, após o desligamento, esteja impedido de exercer atividade por um determinado período, seja em função de informação estratégica ou privilegiada, a data final do período de impedimento deve constar no evento de desligamento S-2299 no grupo [quarentena], justamente para permitir o envio de evento de remuneração, mesmo após a rescisão.
2.10. Mudança de CPF do trabalhador
O evento S-2299 é utilizado se houver a mudança de CPF do empregado, sendo uma medida que pode ser utilizada para evitar o processo de ter que excluir todas as informações enviadas com o CPF antigo e reenviar com o novo.
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, junho/2023, página 82), deve ser realizado o seguinte procedimento:
Da mesma forma como ocorre na transferência de empregados, apesar de existir um novo evento de admissão, o vínculo contratual do trabalhador não é alterado, sendo considerado desde a data de admissão original e transpassando a data de transferência ou mudança de CPF.
2.11. Exclusão do Evento S-2250 – Aviso Prévio
Quando da implantação do eSocial, existia o evento S-2250, no qual era feita a informação referente ao aviso prévio do empregado.
No entanto, a partir da publicação da versão simplificada do eSocial, a S-1.0, o referido evento foi excluído.
Sendo assim, não existe mais evento específico de aviso prévio no eSocial, ou seja, não há mais comunicação do aviso prévio a ser informada.
As informações referentes ao aviso prévio, por sua vez, são feitas diretamente no evento S-2299 (Desligamento).
Tratando-se de aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o declarante deve informar no campo {dtAvPrv} a data em que o aviso foi concedido e indicar “S” no campo {indPagtoAPI}. O valor correspondente aos dias indenizados deve ser informado em rubrica própria no grupo [verbasResc]. No campo {dtProjFimAPI} deve ser informada a data computando os dias indenizados.
Para fins de informação do aviso prévio, conforme a Tabela de rubricas dos Leiautes, devem ser utilizadas:
Aviso prévio trabalhado
Aviso prévio indenizado
Por fim, nos casos em que haja o desconto do aviso prévio não cumprido, como no pedido de demissão, por exemplo, deve ser utilizada a rubrica:
3. EVENTO S-2298 - REINTEGRAÇÃO
Existem algumas situações na legislação que geram estabilidade aos empregados, impedindo que sejam dispensados sem justa causa pelos empregadores.
São exemplos desta estabilidade a gestante, o membro eleito da CIPA, os empregados que sofrem acidente de trabalho, dentre outras.
Deste modo, durante o período da estabilidade, os empregados só podem ser dispensados por justa causa.
Caso a empresa faça a dispensa sem justa causa, é direito do empregado ser reintegrado ao trabalho.
A reintegração consiste na continuidade do contrato de trabalho, ou seja, o contrato anteriormente rescindido é restabelecido em todos os seus termos, garantindo todos os direitos ao empregado.
A reintegração pode ser feita de forma espontânea pela empresa ou mediante determinação judicial.
Em ambos os casos, a empresa enviar o evento S-2298 para proceder a reintegração do empregado ao trabalho.
Regra geral, a reintegração se dá no dia seguinte à rescisão anterior, data em que o contrato é restabelecido em todos os seus termos, inclusive no que se refere aos efeitos financeiros.
No entanto, em caso de reintegração por determinação judicial, pode ser estabelecida data diferente, conforme análise do juiz da causa.
Em caso de reintegração espontânea, o campo {tpReint} deve ser preenchido com o código “9 - Outros”.
Já quando se tratar de reintegração por determinação judicial, será necessário informar o número do processo que gerou a determinação.
A data a ser informada, no caso de decisão judicial, são as datas dos efeitos da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho. No campo {dtEfeito} é informada a data que foi determinada na sentença para que sejam restabelecidos os efeitos para fins de remuneração do empregado.
Como a reintegração restabelece o contrato de trabalho, deve ser mantida a matrícula atribuída ao empregado no evento S-2200.
No entanto, ainda que a reintegração torne o desligamento sem efeito, as informações sobre as remunerações do desligamento continuam válidas.
Ainda, caso seja necessário complementar a remuneração do mês do desligamento, quando a reintegração retroagir ao mesmo, deverá ser enviado o evento S-1200 (remuneração) referente a ele.
Sobre o assunto, inclusive, consta no “Perguntas Frequentes” do eSocial:
Portanto, devem ser informados os códigos de incidências corretos, para que a base de cálculo da parcela não gere deduções indevidas.
3.1. Prazo de envio
O prazo de envio do evento S-2298 é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se refere a reintegração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Setembro/2023