CONTROLE DE JORNADA
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigação Legal;
3. Registro Eletrônico Do Ponto (REP)
3.1. Tipos De Registrador Eletrônico De Ponto;
3.2. Situações Específicas;
3.2.1. Terceirização;
3.2.2. Empregados Com Jornada Externa;
3.2.3. Intervalo Para Alimentação E Descanso;
3.2.4. Empresas Com Diversos Estabelecimentos;
3.2.5. Diversas Obras No Mesmo Local;
3.2.6. Cargo De Confiança;
3.2.7. Ponto Por Exceção – Lei N° 13.874/2019;
4. Marcação Do Ponto – Situação De Impossibilidade Temporária;
4.1. Falha No Equipamento;
4.2. Identificação Do Empregado Via CPF;
4.3. Identificação Do Empregado No REP – Modelo Antigo Da Portaria MTE N° 1.510/2009;
5. Fiscalização;
5.1. Documentação Exigida;
6. Sistema Alternativo De Ponto;
7. Penalidades;
8. Esocial;
8.1. Evento S-2200 – Cadastramento Inicial Do Vínculo E Admissão;
8.2. Evento S-2206 – Alteração De Contrato De Trabalho;
9. LGPD – Lei N° 13.709/2018;
10. Perguntas E Respostas – REP/SIT.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 74 da CLT determina a necessidade de controle da jornada de trabalho em estabelecimentos com mais de 20 empregados.
Os estabelecimentos obrigados a controlar a jornada de seus trabalhadores podem adotar qualquer dos modelos existentes, ou seja, manual, mecânico ou eletrônico.
A escolha é feita a critério do empregador, não havendo obrigatoriedade de nenhum dos modelos específicos.
Atualmente, a regulamentação do controle de jornada é feita pelos artigos 72 a 101 da Portaria MTP nº 671/2021.
2. OBRIGAÇÃO LEGAL
Conforme artigo 74, § 2°, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 empregados estão obrigados à anotação dos horários de entrada e saída dos empregados por meio de registro eletrônico, mecânico ou manual.
A escolha do modelo deve ser feita de acordo com o que melhor atender às necessidades do empregador.
3. REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO (REP)
As empresas que adotarem o chamado REP (Registro Eletrônico de Ponto), devem observar as determinações contidas nos artigos 72 a 92 da Portaria MTP n° 671/2021.
3.1. Tipos de registrador eletrônico de ponto
De acordo com o artigo 75 da Portaria MTP n° 671/2021, o estabelecimento que optar pelo registro eletrônico do horário de trabalho deverá utilizar obrigatoriamente um dos seguintes sistemas:
- sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
- sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
- sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho (artigo 76 da Portaria).
O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 77 da Portaria).
O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do artigo 91 da Portaria, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho (artigo 78 da Portaria MTP nº 671/2021).
3.2. Situações específicas
As empresas obrigadas ao controle de jornada devem analisar situações específicas que podem aparecer no dia a dia.
3.2.1. Terceirização
O artigo 79 da Portaria MTP n° 671/2021 determina que o REP-C e o REP-P devem emitir acesso ao comprovante que conterá, dentre outros requisitos, a identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista.
No entanto, a empresa poderá ter empregados terceirizados lhe prestando serviço e nesta situação, deverá verificar junto aos empregadores como efetuar o registro diário deles, já que não poderão ser inseridos no sistema da empresa tomadora.
3.2.2. Empregados com jornada externa
Para os empregados que exercem atividade externa, ainda que a empresa tenha adotado o registro eletrônico de ponto, não é possível sua aplicação.
Deste modo, os empregados externos farão o controle de jornada manual, via papeleta, como previsto no artigo 95 da Portaria MTP n° 671/2021.
Portanto, não há impedimento para que em uma mesma empresa sejam adotados tipos diferentes de controle de jornada, observadas suas particularidades.
3.2.3. Intervalo para alimentação e descanso
O artigo 71 da CLT determina a obrigação de concessão de intervalo para descanso e alimentação dos empregados.
O referido horário deve ser anotado no controle de jornada, mas, conforme § 2° do artigo 74 da CLT, é possível ser feita a pré-assinalação do período de intervalo.
No entanto, para evitar problemas futuros, a pré-assinalação só é aconselhável quando o empregado, por algum motivo, de fato estiver impedido de fazer o próprio registro de seu ponto.
3.2.4. Empresas com diversos estabelecimentos
Quando a empresa tiver mais de um estabelecimento, não precisará adotar o mesmo tipo de controle de jornada em todos eles.
Deste modo, um estabelecimento pode utilizar o registro eletrônico, enquanto outro pode usar o manual e outro o mecânico.
3.2.5. Diversas obras no mesmo local
A legislação não tem disposição expressa sobre o controle de jornada em caso de existirem diversas obras em uma mesma localidade.
O entendimento, porém, é de que cada obra se equipara a um estabelecimento da empresa e, nesta situação, deveria haver o controle de jornada próprio em cada uma delas.
3.2.6. Cargo de confiança
O artigo 62 da CLT determina que ficam dispensados do controle de jornada:
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
No entanto, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o controle de jornada será aplicável aos empregados com cargo de confiança quando a remuneração compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
3.2.7. Ponto por exceção – Lei n° 13.874/2019
A Lei nº 13.874/2019 incluiu o § 4º no artigo 74 da CLT, o qual prevê:
§ 4º. Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A legislação trabalhista não tem uma regulamentação específica a respeito do chamado “ponto por exceção”, mas este é entendido como uma prática baseada na ideia de que os empregados só precisam fazer o registro do ponto em situações excepcionais, como em caso de faltas, atrasos, horas extras, atestados, entre outras.
No entanto, como previsto no referido dispositivo legal, a adoção do ponto por exceção só pode ocorrer mediante acordo individual escrito, Convenção Coletiva ou Acordo coletivo de trabalho.
4. MARCAÇÃO DO PONTO – SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
Os equipamentos para controle de jornada podem apresentar problemas decorrentes de falha do equipamento ou por caso fortuito, o que impossibilitaria o registro correto pelos empregados.
No entanto, os trabalhadores e a empresa não podem ser prejudicados diante desta situação.
Assim, é necessário que sejam adotadas algumas medidas se houver a indisponibilidade temporária do registro de ponto.
4.1. Falha no equipamento
Caso ocorra alguma falha no equipamento ou este fique impossibilitado de ser utilizado, como numa situação de falta de energia, por exemplo, a empresa poderá adotar outras formas do registro de ponto, como a manual ou mecânica.
Assi, conforme artigo 82 da Portaria MTP n° 671/2021, no momento em que o sistema voltar a funcionar, caberá ao empregador inserir os dados registrados em outra forma de registro, para que seja justificada a falta de registro nesse período que ocorreu o problema técnico.
Essa tratativa tem por finalidade evitar possíveis omissões ou anotações indevidas no registro do ponto, conforme prevê o parágrafo único do artigo 82 da Portaria MTP n° 671/2021.
Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.
Deste modo, havendo uma situação que impossibilite, por algum motivo, a utilização do registro eletrônico de ponto, a empresa poderá determinar que este seja realizado de outra maneira, devendo, posteriormente, inserir as informações no sistema.
4.2. Identificação do empregado via CPF
O artigo 79, inciso V e artigo 84, inciso II da Portaria MTP nº 671/2021 determinam que os sistemas eletrônicos de registro de ponto devem identificar o empregado pelo seu número de CPF.
4.3. Identificação do empregado no REP – modelo antigo da Portaria MTE n° 1.510/2009
O artigo 96 da Portaria MTP n° 671/2021 determina que os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE n° 1.510/2009 podem continuar a ser fabricados bem como utilizados pelos empregadores.
No entanto, em razão das novas regras trazidas pela Portaria, segundo a qual o empregado é identificado através do número do seu CPF, o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao PIS, para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria MTE n° 1.510/2009, deve ser preenchido da seguinte forma:
I - empregados que possuem PIS: colocar "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;
II - empregados que não possuem PIS e o REP não faz validação do PIS: colocar "9" na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições; e
III - empregados que não possuem PIS e o REP faz validação do PIS: colocar "8" na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.
5. FISCALIZAÇÃO
Qualquer empresa está sujeita à fiscalização, por parte do Ministério do Trabalho, quanto ao cumprimento da legislação trabalhista.
A fiscalização pode se dar pelos mais variados motivos e se referir, inclusive, especificamente ao sistema de controle de jornada.
Sendo assim, como prevê o artigo 85 da Portaria MTP n° 671/2021, o empregador deve disponibilizar os arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento de registro de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo mínimo de dois dias, a critério deste.
5.1. Documentação exigida
Em razão da fiscalização, independentemente do sistema de controle de jornada eletrônico utilizado, conforme Anexo VI da Portaria, o programa de tratamento de registro de ponto deve gerar o arquivo eletrônico de jornada e relatório espelho de ponto eletrônico, orientação prevista no artigo 83 da Portaria MTP n° 671/2021.
Ainda, de acordo com o artigo 84 da Portaria MTP n° 671/2021, o relatório espelho de ponto eletrônico, gerado pelo programa de tratamento de registros de ponto, deve conter as seguintes informações:
- identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
- identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
- data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
- horário e jornada contratual do empregado;
- marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
- duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
As informações presentes no relatório precisam ser disponibilizadas através de sistema informatizado, mensalmente ou em prazo inferior, por meio eletrônico ou impresso, para o empregado, de acordo com o artigo 84 da Portaria MTP n° 671/2021.
6. SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
A Portaria MTP n° 671/2021 (inciso II do artigo 75) também regulamentou o sistema de ponto alternativo, denominado de REP-A (sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo).
De acordo com o artigo 77 da Portaria MTP n° 671/2021, o REP-A é um conjunto de equipamentos e programas computadorizados destinado ao registro da jornada de trabalho dos empregados, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ainda, segundo o § 2° do referido artigo, somente poderá ser utilizado o REP-A pelo período em que se encontrar vigente a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que autorize sua utilização, sendo vedada sua ultratividade, de acordo com o artigo 614, § 3°, da CLT.
7. PENALIDADES
Caso não sejam seguidas as disposições da legislação quanto ao controle de jornada eletrônico, o empregador estará passível de fiscalização, autuação e multas (artigo 75 da CLT).
Ainda, de acordo com o Anexo II da Portaria MTP n° 667/2021, a empresa que infringir quaisquer das regras previstas nos artigos 57 e 74 da CLT ficará sujeita à multa prevista no artigo 75 da CLT, que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
8. ESOCIAL
No eSocial são inseridas todas as informações relativas ao contrato de trabalho.
Dentre estas, está a jornada de trabalho do empregado.
Assim, no evento de admissão do empregado (S-2200), o empregador deve indicar o regime de jornada a que o empregado está submetido.
Ainda no evento S-2206, deverão ser informadas as alterações do contrato de trabalho, como o tipo de jornada.
9. PERGUNTAS E RESPOSTAS – REP/SIT
Com a publicação da Portaria MTP n° 671/2021, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho disponibilizou um “Perguntas e Respostas” com vários esclarecimentos relacionados ao controle de jornada.
O acesso pode ser feito através do link:
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas e
Respostas REP
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2023