CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Portaria nº 671 De 2021 - Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho Intermitente – Conceito;
3. Regras Relativas Ao Contrato De Trabalho Intermitente;
3.1 – Formalização Do Contrato;
3.2 - Convocação Para Prestar Serviço;
3.2.1 – Recusa Pelo Empregado;
3.2.2 – A Oferta É Aceita Porém Descumprida;
3.2.3 - Período De Convocação Exceder Um Mês;
3.3 - Período De Inatividade;
3.3.1 - Não Será Considerado Tempo À Disposição;
3.3.2 – Prestação De Serviços A Outros Tomadores;
3.4 - Remuneração Horária Ou Diária;
3.5 – Férias;
3.6 - Verbas Rescisórias E O Aviso Prévio;
3.7 – Recolhimento Do FGTS;
3.8 – Comissão De Representantes Dos Empregados.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre o trabalhador que tem a contratação através do contrato intermitente, conforme dispõe a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, em relação ao artigo 452-A da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista.

2. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - CONCEITO

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, tem subordinação, porém não é contínua, ocorre alternância de períodos da prestação, como também de inatividade. Esse tipo de contrato pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, o qual tem legislação própria, conforme o § 3º do artigo 443 da CLT.

Conforme o artigo 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, ou dia, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou dia, ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

3. REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

3.1 – Formalização Do Contrato

No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado.

Esse contrato, de que trata o artigo 452-A da CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá as informações abaixo, de acordo com o artigo 30 da Portaria nº 671/2021:

a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo ou da categoria e nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Também de acordo com artigo 35 da Portaria citada, é facultado às partes (empregador e empregado) acordar por meio do contrato de trabalho intermitente, as situações abaixo:

a) locais de prestação de serviços;

b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Observar: Também o subitem “3.4 - Remuneração Horária Ou Diária”, dessa matéria.

3.2 - Convocação Para Prestar Serviço

Serão considerados cumpridos os prazos de convocação ao trabalho e resposta ao chamado, quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente, de acordo com o artigo 34 da Portaria nº 671/2021.

Essa convocação está prevista nos § 1º e § 2º do artigo 452-A da CLT, como segue abaixo:

O empregador irá convocar o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência.

O empregado ao receber a convocação, ele tem o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

3.2.1 – Recusa Pelo Empregado

No caso de o empregado recusar a oferta não irá descaracterizar a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, conforme o § 3º, do artigo 452-A da CLT.

3.2.2 – A Oferta É Aceita Porém Descumprida

Aceita a oferta para realização do trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo, conforme o § 4º, do artigo 452-A da CLT.

3.2.3 - Período De Convocação Exceder Um Mês

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem abaixo, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, e deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, conforme o artigo 32 da Portaria nº 671/2021.

“§ 6º. Art. 452-A. CLT - Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado;

V - adicionais legais”.

3.3 - Período De Inatividade

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes, conforme o § 5º, do artigo 452-A da CLT.

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, conforme o artigo 36 da Portaria nº 671/2021.

3.3.1 - Não Será Considerado Tempo À Disposição

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade, conforme § 2º, do artigo 36 da Portaria nº 671/2021.

3.3.2 – Prestação De Serviços A Outros Tomadores

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, conforme o § 1º, do artigo 36 da Portaria nº 671/2021.

3.4 - Remuneração Horária Ou Diária

A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, conforme o artigo 33 da Portaria nº 671/2021.

3.5 – Férias

O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, conforme o artigo 31 da Portaria nº 671/2021.

3.6 - Verbas Rescisórias E O Aviso Prévio

Os procedimentos para rescisão do contrato de trabalho intermitente se assemelham aos dos demais tipos de contratação.

Assim, como os demais empregados, o contratado na modalidade de intermitente faz jus ao aviso prévio, bem como ao pagamento das verbas rescisórias devidas neste tipo de contrato.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, ou seja, no intervalo dos últimos 12 meses ou no período de vigência do contrato, se inferior, conforme o artigo 37 da Portaria nº 671/2021.

No caso de rescisão do contrato de trabalho intermitente, as únicas verbas rescisórias devidas são o aviso prévio e o recolhimento da multa rescisória do FGTS.

Isso porque as demais verbas, que são devidas em outros tipos de contrato, como férias e 13º salário, são quitadas antecipadamente, no término de cada um dos períodos de convocação, como determina o artigo 452-A, § 6º da CLT, porém, em razão de ser aviso prévio indenizado, terá o reflexo do 13º e das férias, mais 1/3 constitucional.

3.7 – Recolhimento Do FGTS

No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, conforme o artigo 38 da Portaria nº 671/2021.

3.8 – Comissão De Representantes Dos Empregados

A comissão de representantes dos empregados conforme trata a Consolidação das Leis do Trabalho, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do artigo 8º da Constituição (Verificar abaixo), conforme o artigo 39 da Portaria Nº 671 De 2021.

“Incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.