CNIS - ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS

Sumário

1. Introdução;
2. Base De Dados Do CNIS;
3. Validade Dos Dados Constantes No CNIS;
4. Procedimentos Para Alterações No CNIS;
4.1. Inclusão, Exclusão Ou Retificação De Informações;
4.2. Atualização De Dados;
4.3. Inexistência Ou Dúvida Sobre Informações No CNIS;
5. Comprovação Do Tempo De Serviço Ou De Contribuição;
6. Acerto E Validação Dos Dados;
7. Informações Extemporâneas;
8. Disposições Finais.

1. INTRODUÇÃO

O CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social), substituiu o antigo (Cadastro Nacional do Trabalhador), criado pelo Decreto n° 97.936/1989.

De acordo com o artigo 8° da IN INSS n° 128/2022, a inscrição perante a Previdência Social se dá pelo cadastro do segurado no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais.

A referida inscrição varia conforme o tipo de contribuinte.

Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível (§ 1º do artigo 8º da IN).

O CNIS é o sistema responsável pelo armazenamento de todas as informações referentes à vida contributiva dos segurados da Previdência Social, ou seja, contém as informações referentes aos salários de contribuição, vínculos empregatícios e contribuições patronais e é gerenciado pela empresa pública DATAPREV.

Assim, o referido sistema é abastecido com as informações enviadas de vários outros sistemas, como eSocial, GFIP, FGTS, RAIS, CAGED, PIS, PASEP, CADÚnico, dentre outros.

As informações que constam no CNIS servem para verificação da existência de vínculos de emprego, bem como desenvolvimento de atividades remuneradas em geral, além dos recolhimentos de segurados sem renda, como é o caso dos contribuintes facultativos.

Com as informações no CNIS, se torna mais fácil a verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários, evitando, inclusive, que ocorram irregularidades nos mesmos.

2. BASE DE DADOS DO CNIS

A base de dados do CNIS é composta de informações obtidas em sistemas que realizam o cadastro de empregadores, de trabalhadores, de vínculos empregatícios e remunerações do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual e agregados de vínculos empregatícios e remunerações por estabelecimento empregador.

3. VALIDADE DOS DADOS CONSTANTES NO CNIS

As informações do CNIS são utilizadas pela Previdência Social para verificação do cumprimento dos requisitos no momento da concessão de um benefício, bem como, para base de cálculo do valor do salário de benefício do segurado, como prevê o artigo 29-A da Lei n° 8.213/1991 e artigo 19 do Decreto n° 3.048/1999.

Ainda, nos termos do Decreto n° 6.722/2008, a partir de 31.12.2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme artigo 10 da IN INSS n° 128/2022.

Por essa razão, a fim de que não existam irregularidades no momento da concessão de benefícios previdenciários e prestação de outros serviços pela Previdência Social, é muito importante que todas as informações constantes no CNIS estejam corretas.

4. PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÕES NO CNIS

As informações constantes do CNIS servem de base para a Previdência Social prestar seus serviços, de um modo geral e principalmente, para conceder benefícios previdenciários e por isso, devem ser corretas e estar sempre atualizadas.

Havendo erros, porém, estes devem ser corrigidos o mais rápido possível, para evitar prejuízos aos segurados e seus dependentes.

Os procedimentos para correção dos dados do CNIS podem ser feitos pelo próprio segurado.

4.1. Inclusão, Exclusão ou Retificação de Informações

O segurado pode solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de suas informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes definidos pelo INSS, a qualquer momento, conforme artigo 29-A, § 2° da Lei nº 8.213/1991 e artigo 19, § 1º do Decreto n° 3.048/1999.

Assim, conforme artigo 12 da IN INSS nº 128/2022, o filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.

O artigo 25, § 1º da Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022, para efetuar as solicitações, o filiado deverá apresentar requerimento, dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios, podendo utilizar o modelo "Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I da IN INSS nº 128/2022.

A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo para tanto ser utilizado o requerimento citado acima, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.

4.2. Atualização de dados

De acordo com o artigo 12 da IN INSS n° 128/2022, o filiado pode solicitar a alteração de dados cadastrais no CNIS a qualquer tempo, independente de requerimento de benefício.

A documentação para atualização dos dados no CNIS, por sua vez, vai depender de quem está fazendo a solicitação.

Conforme artigo 32 da referida IN, para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:

- Cédula de Identidade ou Registro Geral - RG;

- Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico;

- carteira expedida por órgão ou entidade de classe;

- passaporte;

- Documento Nacional de Identificação - DNI; ou

- outro documento legal com foto dotado de fé pública que permita a identificação da pessoa física.

De acordo com o artigo 14 da IN INSS nº 128/2022, os critérios para a análise dos documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, serão definidos por ato normativo próprio estabelecido pelo INSS.

O referido ato normativo é a Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022, que nos artigos 30, 31 e 32 determina os procedimentos a serem observados em relação à apresentação de documentos físicos ou eletrônicos para atualização do CNIS.

A partir do artigo 33 da referida Portaria, constam os procedimentos a serem observados por cada tipo de contribuinte para atualização de dados do CNIS, como inclusão, modificação ou exclusão de vínculos e/ou remunerações.

4.3. Inexistência ou Dúvida sobre Informações no CNIS

No caso de existirem dúvidas sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS ou   ausência de informações sobre remunerações e/ou contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, bem como mediante a apresentação de documentação comprobatória, nos termos do artigo 19, § 5°, do Decreto n° 3.048/1999, sob pena de exclusão do período.

5. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO

De acordo com o artigo 26 da Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022, para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória prevista, observada a forma de filiação, poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:

- a carteira de férias;

- a carteira sanitária;

- a caderneta de matrícula;

- a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

- a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

- as declarações da RFB; e

- a certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade.

Os documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, devem ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado (artigo 27 da Portaria).

6. ACERTO E VALIDAÇÃO DOS DADOS

Conforme artigo 24 da IN INSS n° 128/2022, se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

No entanto, se for verificado que a documentação apresentada não é suficiente para formar convicção do que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa (artigo 22 da IN INSS n° 128/2022).

7. INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS

As informações inseridas de forma extemporânea no CNIS somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, independentemente de serem retificadoras de dados anteriormente informados ou inéditas, conforme artigo 18 da IN INSS n° 128/2022.

O artigo 28, § 3° de Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022 determina que se considera extemporânea a anotação em CTPS feita voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, exigindo-se para fins de reconhecimento no âmbito do RGPS a apresentação de outros elementos materiais probatórios.

A extemporaneidade poderá ser relevada após um ano da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, de forma automática ou manual, conforme critérios definidos pelo INSS (artigo 29, § 2º da Portaria).

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

De acordo com o artigo 20 da IN INSS n° 128/2022, o INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

As atualizações dos dados do CNIS feitas pelos segurados, comprovando vínculos e remunerações, servem para suprimir eventuais omissões dos empregadores, corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.

O CNIS é muito importante para que o segurado não seja prejudicado no momento da solicitação de benefícios ou outros serviços junto à Previdência Social e por isso, suas informações devem sempre estar corretas e atualizadas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2023