CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Empregado Doméstico;
3. Conceito De Empregado Rural;
4. Distinção Entre Caseiro X Trabalhador Rural;
4.1 CBO – Caseiro Doméstico E Caseiro Rural;
5. Contrato DE Trabalho do Empregado Doméstico;
6. Trabalhador Rural.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o empregado caseiro que poderá ser considerado como empregado doméstico ou empregado rural, conforme a seguir exposto.

2. CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Nos moldes do artigo 1 da Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

3. CONCEITO DE EMPREGADO RURAL

Nós moldes do artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

4. DISTINÇÃO ENTRE CASEIRO X TRABALHADOR RURAL

O que difere o empregado caseiro do empregado rural é que o caseiro terá as características do empregado domestico, ou seja, irá trabalhar apenas no âmbito familiar e sem fins lucrativos.

Caso o empregado trabalhe nas atividades do sítios/chácara que visam lucro sobre os produtos rurais será considerado como trabalhador rural.

4.1 CBO – Caseiro Doméstico E Caseiro Rural

O CBO é um código usado pelo governo federal e baseando-se por esse código que o governo identifica a função do trabalhador e determina os benefícios previdenciários de acordo com o cargo.

A seguir iremos analisar o o CBO para caseiro doméstico e empregado rural.

5121: Trabalhadores dos serviços domésticos em geral:

Condições gerais de exercício:

Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira tem as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior " prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais.

Títulos:

5121-05 - Empregado doméstico nos serviços gerais
Caseiro

5121-10 - Empregado doméstico arrumador
Arrumador no serviço doméstico

5121-15 - Empregado doméstico faxineiro
Faxineiro no serviço doméstico

5121-20 - Empregado doméstico diarista

Descrição Sumária:

Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.

6220: Trabalhadores de apoio à agricultura:

Condições gerais de exercício:

Trabalham em atividades da agricultura e da pecuária ou em pequenas chácaras de lazer, no caso do caseiro. Atuam de forma individual e em equipe, sob supervisão, em ambiente a ceu aberto, durante o dia. Permanecem em posições desconfortáveis durante longos períodos. Podem ficar expostos a materiais tóxicos e sujeitos às intempéries das variações climáticas.

Títulos:

6220-05 - Caseiro (agricultura)
Chacareiro - exclusive conta própria e empregador, Rancheiro - na cultura

6220-10 - Jardineiro
Jardineiro (árvores para ornamentação urbana), Regador - na cultura, Trabalhador do plantio e trato de árvores ornamentais

6220-15 - Trabalhador na produção de mudas e sementes
Colhedor de sementes, Embalador de mudas, Viveirista agrícola

6220-20 - Trabalhador volante da agricultura
Abanador na agricultura, Adubador, Ajudante de serviço de (aplicação de produtos agroquímicos), Apanhador - na cultura, Aplicador agrícola, Arrancador - na cultura, Auxiliar de agricultura, Bóia-fria, Cabeça-de-campo, Capinador - na cultura, Capinador - na lavoura, Capineiro - na cultura, Capinheiro - na cultura, Capinzeiro - na cultura, Carpidor - na cultura, Catadeira - na cultura, Catador - na cultura, Cavador - na cultura, Ceifador, Ceifador - na cultura, Ceifeiro, Cerqueiro, Chefe de turma volante - na cultura, Coletor na cultura, Colhedor - na cultura, Colhedor de lavoura (exceto na floricultura, fruticultura e horticultura), Cultivador de cultura permanente, Cultivador de cultura temporária, Debulhador - na cultura, Descascador - na cultura, Destalador - na cultura, Diarista na agricultura, Empreiteiro - na cultura, Encarregado de silos, Encoivarador - na cultura, Enxadeiro, Enxadeiro - na cultura, Escolhedor - na cultura, Esparramador de adubos, Estercador, Foiceiro, Foiceiro - na cultura, Formador - na cultura, Formigueiro (combate às formigas), Lavrador - na cultura - exclusive conta própria e empregador, Lavrador de cultura permanente - exclusive conta própria e empregador, Lavrador de cultura temporária - exclusive conta própria e empregador, Lavrador na horticultura e na floricultura - exclusive conta própria e empregador, Matador de formiga - na cultura, Plantador - exclusive conta própria e empregador, Plantador de cultura permanente, Plantador de cultura temporária, Podador agrícola, Ronda de formiga (combate às formigas), Roçador - na cultura, Safrista, Selecionador e embalador de colheitas agrícolas, Semeador, Sementeiro - na cultura, Tarefeiro - na cultura, Tirador de palha - na cultura, Trabalhador agrícola polivalente, Valeiro - na cultura, Volante na agricultura

Descrição Sumária:

Colhem policulturas, derriçando café, retirando pés de feijão, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana. Plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal. Cuidam de propriedades rurais. Efetuam preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais. Realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio.

5. CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO:

A contratação de trabalhador doméstico é regulamentada pela Lei 150/2015.

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Parágrafo único, do artigo 1º da LC nº 150/2015).

De acordo com o artigo 2º da LC nº 150/2015, a jornada do empregado doméstico não excederá 08 horas diárias e 44 horas semanais, porém também é possível a jornada 12 x 36 conforme o artigo 10 da lei 150/2015.

Nos moldes do artigo 3º da LC nº 150/2015, os empregados domésticos também podem ser contratados em regime de tempo parcial.

Em relação às horas extras, não há previsão expressa na LC nº 150/2015, razão pela qual, se aplica o que prevê o artigo 59 da CLT, os empregados domésticos também ficam limitados à realização de duas horas extras por dia.

No entanto, os empregados domésticos contratados em regime de tempo parcial poderão realizar horas extras, desde que não exceda uma hora diária e com o limite de 06 horas de jornada diária, como prevê o § 2º do artigo 3º da LC nº 150/2015.

Os empregados domésticos, conforme artigo 13 da LC nº 150/2015, têm direito ao intervalo obrigatório para descanso e alimentação, de no mínimo 01 hora e, no máximo, 02 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, redução para 30 minutos.

6. Trabalhador Rural

A atividade rural é regulamentada pela Lei n° 5.889/1973.

O artigo 7° da Lei n° 5.889/1973 determina que haverá distinção em relação ao pagamento do adicional noturno do trabalhador rural, de acordo com a atividade desempenhada pelo empregador rural.

Os horários noturnos dependem do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, conforme abaixo:

- Lavoura: horário noturno compreendido das 21h de um e às 05h do dia seguinte;

- Pecuária: horário noturno compreendido das 20h de um e às 04h do dia seguinte.

Quanto ao adicional noturno, será de no mínimo 25% sobre a remuneração normal.

Ainda, poderá haver previsão de percentual mais benéfico em instrumento coletivo, que deverá ser observada.

O artigo 5° da Lei n° 5.889/1973 prevê que em caso de ter sido estipulada jornada superior a seis horas, deverá haver a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não devendo ser computado esse horário em jornada de trabalho.

Como a CLT se aplica de forma subsidiária aos contratos de trabalho rural em relação aos intervalos, deve ser verificado o disposto no artigo 71 da CLT para uma jornada de quatro a seis horas, será concedido intervalo de 15 minutos e para jornada superior a seis horas, um intervalo mínimo de uma hora.

Também deve ser respeitado o intervalo de 11 horas entre duas jornadas.

O artigo 9° da Lei n° 5.889/1973 prevê que poderá ser concedida moradia ao empregado rural, se a moradia concedida pelo empregador não for necessária para o desempenho das atividades laborais, seu valor integrará a remuneração do empregado.

Neste caso, ainda, é possível haver o desconto de 20% sobre o valor do salário mínimo.

De acordo com o § 3º do artigo 9° da Lei n° 5.889/1973, havendo rescisão contratual o empregado deverá deixar a moradia em até 30 dias.

O contrato de trabalho do empregado rural deve ser regido pela Lei n° 5.889/1973, observadas as disposições específicas contidas em Convenção Coletiva de Trabalho e aplicada, subsidiariamente, a CLT.

De acordo com o artigo 15 da Lei n° 5.889/1973, nos casos em que a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado terá direito durante o aviso prévio, a se ausentar por um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar recolocação no mercado de trabalho.