CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Empregado Doméstico;
3. Conceito De Empregado Rural;
4. Distinção Entre Caseiro X Trabalhador Rural;
4.1 CBO – Caseiro Doméstico E Caseiro Rural;
5. Contrato DE Trabalho do Empregado Doméstico;
6. Trabalhador Rural.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o empregado caseiro que poderá ser considerado como empregado doméstico ou empregado rural, conforme a seguir exposto.
2. CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
Nos moldes do artigo 1 da Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
3. CONCEITO DE EMPREGADO RURAL
Nós moldes do artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. DISTINÇÃO ENTRE CASEIRO X TRABALHADOR RURAL
O que difere o empregado caseiro do empregado rural é que o caseiro terá as características do empregado domestico, ou seja, irá trabalhar apenas no âmbito familiar e sem fins lucrativos.
Caso o empregado trabalhe nas atividades do sítios/chácara que visam lucro sobre os produtos rurais será considerado como trabalhador rural.
4.1 CBO – Caseiro Doméstico E Caseiro Rural
O CBO é um código usado pelo governo federal e baseando-se por esse código que o governo identifica a função do trabalhador e determina os benefícios previdenciários de acordo com o cargo.
A seguir iremos analisar o o CBO para caseiro doméstico e empregado rural.
5121: Trabalhadores dos serviços domésticos em geral:
Condições gerais de exercício: |
Trabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira tem as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior " prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais. |
Títulos: |
5121-05 - Empregado doméstico nos serviços gerais |
5121-10 - Empregado doméstico arrumador |
5121-15 - Empregado doméstico faxineiro |
5121-20 - Empregado doméstico diarista |
Descrição Sumária: |
Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. |
6220: Trabalhadores de apoio à agricultura:
Condições gerais de exercício: |
Trabalham em atividades da agricultura e da pecuária ou em pequenas chácaras de lazer, no caso do caseiro. Atuam de forma individual e em equipe, sob supervisão, em ambiente a ceu aberto, durante o dia. Permanecem em posições desconfortáveis durante longos períodos. Podem ficar expostos a materiais tóxicos e sujeitos às intempéries das variações climáticas. |
Títulos: |
6220-05 - Caseiro (agricultura) |
6220-10 - Jardineiro |
6220-15 - Trabalhador na produção de mudas e sementes |
6220-20 - Trabalhador volante da agricultura |
Descrição Sumária: |
Colhem policulturas, derriçando café, retirando pés de feijão, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana. Plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal. Cuidam de propriedades rurais. Efetuam preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais. Realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio. |
5. CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
A contratação de trabalhador doméstico é regulamentada pela Lei 150/2015.
É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Parágrafo único, do artigo 1º da LC nº 150/2015).
De acordo com o artigo 2º da LC nº 150/2015, a jornada do empregado doméstico não excederá 08 horas diárias e 44 horas semanais, porém também é possível a jornada 12 x 36 conforme o artigo 10 da lei 150/2015.
Nos moldes do artigo 3º da LC nº 150/2015, os empregados domésticos também podem ser contratados em regime de tempo parcial.
Em relação às horas extras, não há previsão expressa na LC nº 150/2015, razão pela qual, se aplica o que prevê o artigo 59 da CLT, os empregados domésticos também ficam limitados à realização de duas horas extras por dia.
No entanto, os empregados domésticos contratados em regime de tempo parcial poderão realizar horas extras, desde que não exceda uma hora diária e com o limite de 06 horas de jornada diária, como prevê o § 2º do artigo 3º da LC nº 150/2015.
Os empregados domésticos, conforme artigo 13 da LC nº 150/2015, têm direito ao intervalo obrigatório para descanso e alimentação, de no mínimo 01 hora e, no máximo, 02 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, redução para 30 minutos.
6. Trabalhador Rural
A atividade rural é regulamentada pela Lei n° 5.889/1973.
O artigo 7° da Lei n° 5.889/1973 determina que haverá distinção em relação ao pagamento do adicional noturno do trabalhador rural, de acordo com a atividade desempenhada pelo empregador rural.
Os horários noturnos dependem do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, conforme abaixo:
- Lavoura: horário noturno compreendido das 21h de um e às 05h do dia seguinte;
- Pecuária: horário noturno compreendido das 20h de um e às 04h do dia seguinte.
Quanto ao adicional noturno, será de no mínimo 25% sobre a remuneração normal.
Ainda, poderá haver previsão de percentual mais benéfico em instrumento coletivo, que deverá ser observada.
O artigo 5° da Lei n° 5.889/1973 prevê que em caso de ter sido estipulada jornada superior a seis horas, deverá haver a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não devendo ser computado esse horário em jornada de trabalho.
Como a CLT se aplica de forma subsidiária aos contratos de trabalho rural em relação aos intervalos, deve ser verificado o disposto no artigo 71 da CLT para uma jornada de quatro a seis horas, será concedido intervalo de 15 minutos e para jornada superior a seis horas, um intervalo mínimo de uma hora.
Também deve ser respeitado o intervalo de 11 horas entre duas jornadas.
O artigo 9° da Lei n° 5.889/1973 prevê que poderá ser concedida moradia ao empregado rural, se a moradia concedida pelo empregador não for necessária para o desempenho das atividades laborais, seu valor integrará a remuneração do empregado.
Neste caso, ainda, é possível haver o desconto de 20% sobre o valor do salário mínimo.
De acordo com o § 3º do artigo 9° da Lei n° 5.889/1973, havendo rescisão contratual o empregado deverá deixar a moradia em até 30 dias.
O contrato de trabalho do empregado rural deve ser regido pela Lei n° 5.889/1973, observadas as disposições específicas contidas em Convenção Coletiva de Trabalho e aplicada, subsidiariamente, a CLT.
De acordo com o artigo 15 da Lei n° 5.889/1973, nos casos em que a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado terá direito durante o aviso prévio, a se ausentar por um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar recolocação no mercado de trabalho.