AVISO PRÉVIO
Conceito E Finalidade

Sumário

1. Introdução;
2. Definição;
3. Finalidade;
4. Direito Ao Aviso Prévio;
5. Tipos De Aviso Prévio;
6. Início Do Aviso Prévio;
7. Duração Do Aviso Prévio;
8. Redução Da Jornada De Trabalho;
9. Empregado Obteve Novo Emprego;
10. Falta Do Aviso Prévio;
11. Cancelamento Do Aviso Prévio;
12. Justa Causa Durante O Aviso Prévio.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 487 a 491 e o artigo 7º da CF/88, dispõe a respeito do aviso prévio.

Também a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 trata sobre o aviso prévio, onde passou a ser no máximo 90 (noventa) de dias, seguindo a proporção de tempo de serviço na mesma empresa a partir de 1 (um) ano, com o acréscimo de três dias a cada ano.

Nessa matéria será tratada a respeito do conceito e a finalidade do aviso prévio, conforme estabelece a CLT e as legislações citadas.

2. DEFINIÇÃO

Aviso prévio é um comunicado que poderá ser feita pelo empregador ou pelo empregado, informando o fim do contrato de trabalho, o qual o aviso poderá ser trabalhado ou indenizado.

“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

3. FINALIDADE

A finalidade do aviso prévio é para evitar surpresa no rompimento do contrato de trabalho, onde possibilita ao empregador o preenchimento do cargo desocupado, e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

4. DIREITO AO AVISO PRÉVIO

Vale frisar que o aviso prévio é recíproco (por parte do empregador ou do empregado), aquele que quiser rescindir o contrato de trabalho onde não há prazo estipulado, deverá conceder o aviso prévio, a outra parte, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.

“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

Então, o aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa ou a pedido de demissão, nos contratos por prazo indeterminado.

- Contrato Determinado - Cláusula Assecuratória:

Exige-se também o aviso prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado, que conste a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, conforme o artigo 481 da CLT.

Nesse caso, serão aplicadas as normas dos contratos por prazo indeterminado, quando contém a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada o empregador, e entende-se que deverá ser aviso prévio indenizado.

“Art. 481 – da CLT. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

5. TIPOS DE AVISO PRÉVIO

O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado, tanto por parte do empregador como do empregado, com base no artigo 487 da CLT.

6. INÍCIO DO AVISO PRÉVIO

A contagem do aviso prévio inicia-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, ou seja, independente de qual dia seja, como sábado, domingo ou feriado, conforme estabelece a Súmula nº 380 do TST.

O aviso prévio deverá ser formalizado por escrito e assinado pelo empregador e pelo empregado.

7. DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

A duração do aviso prévio irá depender de quem conceder, ou seja, empregador ou empregado.

- Dispensa Sem Justa Causa:

A Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, um acrescido 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.

A lei acima, em seu § 1º, estabelece que o acréscimo de 3 (três) será concedido aos empregados, ou seja, não se aplica aos demais tipos de aviso prévio, por exemplo, no pedido de demissão

– Pedido De Demissão:

No caso do aviso concedido ao empregador, ou seja, pedido de demissão, conforme o artigo 487 da CLT, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.

- Acordo Entre Empregado E Empregador:

Como a Lei nº 12.506/2011 trata do aviso concedido ao empregado, então, o acordo rescisório, conforme dispõe o artigo 484-A da CLT, se for trabalhado, entende-se que a sua duração será de 30 dias corridos e sem redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos.

- Justa Causa:

Importante destacar, que a justa causa é a demissão mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado, e o motivo ocasionado deve ser suficientemente grave e ficar claramente comprovado pelo empregador, então, não tem aviso prévio, somente um comunicado do motivo da justa causa ao empregado, e a dispensa é imediata, sem cumprimento de aviso e sem indenização.

- Despedida Indireta:

É devido o aviso prévio na despedida indireta, conforme estabelece o § 4º do artigo 487 da CLT.

8. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Durante o prazo do aviso trabalhado, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, de acordo com o estabelecido no artigo 488 da CLT, será reduzido, conforme abaixo:

a) de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral;

b) o empregado poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos; e

c) trabalhador rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho, conforme estabelece o artigo 15 da Lei n° 5.889/1973.

Então, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das horas citadas na alínea “a” ou poderá faltar ao serviço, de acordo com a alínea “b”.

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo, conforme estabelece a Súmula nº 230 do TST:

“SÚMULA Nº 230 DO TST. AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO.É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.Observação:(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.

Vale ressaltar, que a rescisão não é antecipada, quando o empregado optar pela redução dos 7 dias, ou seja, a data da rescisão continua a mesma do final do aviso prévio.

9. EMPREGADO OBTEVE NOVO EMPREGO

– No Caso De Dispensa Sem Justa Causa:

Na rescisão sem justa causa, no decorrer do aviso prévio, o empregado que obteve novo emprego e comprove esta situação, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso, conforme abaixo:

“SÚMULA Nº 276 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 24 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo). O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Então, os embasamentos legais citados acima, estabelece que a dispensa do aviso prévio se dá quando o empregado é despedido, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, e o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.

– No Caso De Pedido De Dispensa:

No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Então, conforme o Precedente n° 24 do TST (Verificar acima), não prevê para o caso de pedido de dispensa, e sim para a dispensa sem justa causa, então dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, com faltas no final do aviso prévio, ou seja, não embasamento que irá antecipar a data da rescisão. Veja nesse sentindo a jurisprudência abaixo:

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DISPENSA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. O aviso prévio do empregado serve para que o empregador busque outro trabalhador para substituir aquele que está pretendendo sair, tempo também utilizado para o aprendizado do serviço pelo novo empregado. O fato de o trabalhador conseguir imediata colocação no mercado de trabalho não autoriza o descumprimento do prazo do aviso e não o exonera da obrigação de pagar a indenização ao empregador. (Processo: RO 935200801610002 DF 00935-2008-016-10-00-2  - Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran – Julgamento: 04.03.2009)

10. FALTA DO AVISO PRÉVIO

Conforme estabelece o artigo 487 da CLT, na falta do aviso prévio por parte do:

- Empregador:

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

- Empregado:

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

11. CANCELAMENTO DO AVISO PRÉVIO

De acordo com o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Então, caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação de serviço depois de extinto o prazo do aviso prévio, o contrato continuará a vigorar, ou seja, como se o aviso o não tivesse sido dado.

12. JUSTA CAUSA DURANTE O AVISO PRÉVIO

A justa causa poderá ser aplicada ao empregado ou ao empregador, com base nos motivos que citam os artigos 482 e 483 da CLT.

O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida, conforme determina o artigo 490 da CLT.

O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo, conforme determina o artigo 491 da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.