APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Aposentadoria Especial;
3. A Partir De 14 De Novembro De 2019;
4. Até 13 De Novembro De 2019;
5. Caracterização De Atividade Exercida Em Condições Especiais;
5.1 – Novo Requerimento De Benefício;
5.2 - Não Descaracterizam O Exercício Em Condições Especiais;
5.3 - Formulários De Reconhecimento De Períodos Laborados Em Atividades Especiais;
5.4 - Caracterização De Atividade Em Condições Especiais;
5.5 - Segurado Contribuinte Individual Em Condições Especiais;
6. Disposições Gerais Referente A Aposentadoria Especial;
6.1 - Vedada A Conversão De Tempo Comum Em Especial;
6.2 - Exercício De Atividade Em Mais De Um Vínculo;
6.3 – Proibido O Segurado Já Aposentado Especial Retornar À Atividade.
1. INTRODUÇÃO
A aposentadoria especial sofreu algumas alterações, com a reforma previdenciária, pela Emenda 103 de novembro de 2019.
A Instrução Normativa nº 128/2022 disciplina, as regras, os procedimentos e as rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Nessa matéria será tratada a respeito da aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido, na IN INSS/PRES nº 128/2022; no Decreto nº 3.048/1999 e também na Lei nº 8.213/1991.
2. APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é um benefício pago pelo INSS, para os trabalhadores que trabalham em condições especiais no exercício de sua profissão, como no caso dos agentes insalubres, ou seja, químicos, físicos e biológicos, o qual prejudica à saúde desses profissionais.
No entanto para ter direito a essa aposentadoria é necessário que o trabalhador tenha alguns requisitos, o quais serão vistos nos próximos itens dessa matéria.
3. A PARTIR DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
A partir de 14 de novembro de 2019, após a reforma previdenciária, ao segurado filiado a partir dessa data, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos, conforme dispõe o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999 e o artigo 260 da IN INSS/PRES nº 128/2022:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
4. ATÉ 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, que tenha cumprido a carência exigida e caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição, conforme dispõe o artigo 261 da IN INSS/PRES nº 261/2022:
a) por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e
b) por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.
Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, conforme dispõe o artigo 262 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e o artigo 67 do Decreto nº 3.048/1999, for equivalente a:
a) 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
b) 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
c) 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos, ao que se refere as alíneas acima.
A aposentadoria especial será calculada, para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019:
a) Para mulher: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher: e
b) Para homem: 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem.
A aposentadoria especial será calculada 100% (cem por cento) do salário de benefício.
5. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para a concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispõe o artigo 268 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para o direito à concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV do RPS (Decreto nº 3.048/1999), conforme dispõe o § 1º, Artigo 268 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, não será exigido o requisito de permanência que comprove o exercício da atividade de forma permanente para os trabalhos exercidos em condições especiais que prejudiquem a saúde, bem como no enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o § 2º, Artigo 268 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
As atividades exercidas pelos segurados serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, dessa IN, "Enquadramento de Atividade Especial".
5.1 – Novo Requerimento De Benefício
No caso de um novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados, conforme dispõe o artigo 270 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
O disposto no parágrafo acima, não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida.
Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.
5.2 - Não Descaracterizam O Exercício Em Condições Especiais
Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o subitem “5” dessa matéria, conforme dispõe o artigo 271 da IN INSS/PRES n° 128/2022.
A partir de 1º de julho de 2020, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como sendo de atividade especial.
5.3 - Formulários De Reconhecimento De Períodos Laborados Em Atividades Especiais
Conforme estabelece o artigo 272 da IN INSS/PRES nº 218 de 2022, são considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente os previstos abaixo:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e
b) o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Na hipótese da alínea “a” acima, poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, conforme dispõe o 1º do artigo citado acima.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade, a partir de janeiro de 2023, conforme prevê o § 2º do artigo citado acima.
Conforme determina o artigo 273 da IN citada, a emissão dos formulários serão aceitos quando emitidos:
a) pela empresa, no caso de segurado empregado;
b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
c) pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
5.4 - Caracterização De Atividade Em Condições Especiais
Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos, conforme determina o artigo 274 da IN INSS/PRES nº 128/2022:
I - Para períodos laborados até 28 de abril de 1995:
a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:
- Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou
- formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:
- os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.
II - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004.
III - Para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003:
a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.
IV - Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004:
a) o documento a ser apresentado deverá ser o PPP.
Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I acima, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.
Nas hipóteses dos incisos II, III e IV acima, deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, para períodos enquadráveis por categoria profissional, por meio da Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso.
5.5 - Segurado Contribuinte Individual Em Condições Especiais
Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos documentos abaixo, observado o disposto no art. 263 (Verificar abaixo), conforme estabelece o artigo 275 da IN INSS/PRES n° 128/2022:
a) por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 (Verificar o subitem “5.3” dessa matéria) para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou
b) por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274 (Verificar o subitem “5.4” dessa matéria).
“Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002”.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será devida somente aos segurados, citados abaixo, conforme dispõe o artigo 263 da IN INSS/PRES nº 128 de 2022 e também o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
d) contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
6.1 - Vedada A Conversão De Tempo Comum Em Especial
Para o direito de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial, conforme dispõe o artigo 264 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
6.2 - Exercício De Atividade Em Mais De Um Vínculo
O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos, conforme dispõe o artigo 265 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
Então, na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado as situações abaixo:
a) Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de verificação de enquadramento.
b) Será considerada atividade preponderante aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.
6.3 – Proibido O Segurado Já Aposentado Especial Retornar À Atividade
Desde o dia 29 de abril de 1995, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, conforme dispõe o artigo 267 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
A cessação da aposentadoria que trata o parágrafo anterior, ocorrerá:
a) em 3 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
b) na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998.
A cessação da aposentadoria especial observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:
a) entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e
b) de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.
Vale ressaltar, que no caso dos valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.