INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa Para Industrialização Por Encomenda;
3.1 Emissão da Nota Fiscal;
3.2 Simples Nacional;
4. Retorno Dos Insumos Industrializados;
4.1 Emissão da Nota fiscal;
4.2 Simples Nacional;
5. Retorno Dos Insumos Não Aplicados;
5.1 Emissão da Nota Fiscal;
5.2 Simples Nacional;
6. Cobrança da Industrialização;
6.1 Emissão da Nota Fiscal;
6.2 Simples Nacional;
7. Suspensão do Icms;
8. Encerramento do Icms;
8.1 Emissão da Nota Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições das operações de industrialização por encomenda, promovidas pelos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
2. CONCEITO
A legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro não aborda o conceito de industrialização. Neste sentido, será considerada a disposição da legislação federal, conforme previsto no artigo 4º do RIPI/2010.
Desta forma, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Aplica-se o conceito de industrialização, também, nas seguintes modalidades:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Para efeitos da aplicação do conceito de industrialização, são irrelevantes o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, conforme definido no parágrafo único do artigo 4º do RIPI/2010.
3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
O contribuinte fluminense deverá emitir nota fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 2º Inciso I do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ. Desta forma, o encomendante da industrialização ao remeter mercadorias ao estabelecimento industrial, deverá emitir o respectivo documento fiscal para acobertar a operação.
3.1. Emissão da nota fiscal
O contribuinte encomendante da industrialização deverá emitir nota fiscal par acobertar a remessa das mercadorias até o estabelecimento industrial, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
b) CFOP: 5.901 / 6.901;
c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão, indicando o CST x50 - Suspensão; ressalvadas as hipóteses em que haverá a tributação, conforme tópico 8.1 desta matéria;
d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 52, Inciso I do Livro I do RICMS/RJ.
3.2. Simples Nacional
Aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, somente haverá tributação sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.
Neste sentido, as operações de remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, não auferindo receitas ao estabelecimento, não serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
4. RETORNO DOS INSUMOS INDUSTRIALIZADOS
Finalizado o processo de industrialização, o estabelecimento industrial deverá realizar o retorno simbólico dos insumos utilizados no processo de industrialização por encomenda, nos termos do artigo 41, Inciso II do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, em concordância ao disposto no artigo 28, § 5º Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ estabelece que o retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda seja feito na mesma nota fiscal em que ocorrer a cobrança da industrialização efetuada ao encomendante, hipótese em que para cada uma das operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, os códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
4.1. Emissão da nota fiscal
O contribuinte industrializador deverá emitir nota fiscal para acobertar o retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda, para o estabelecimento do encomendante, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:
a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;
b) CFOP: 5.902 / 6.902;
c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão, indicando o CST x50 - Suspensão; ressalvadas as hipóteses em que haverá a tributação, conforme tópico 8.1 desta matéria;
d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 52, Inciso I do Livro I do RICMS/RJ, além de mencionar o número, a série e a data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
4.2. Simples Nacional
Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, somente haverá tributação sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.
As operações de retorno de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, não auferindo receitas ao estabelecimento, não serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
5. RETORNO DOS INSUMOS NÃO APLICADOS
Quando não ocorrer a utilização de todo o insumo remetido pelo encomendante, o estabelecimento industrial deverá proceder com o retorno dos insumos ao estabelecimento remetente. Apesar de a legislação fluminense não abordar previsão legal específica, entende-se que há necessidade de efetuar o retorno dos insumos não aplicados pelo industrial, uma vez que a sua propriedade é do encomendante da industrialização.
O retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda seja feito na mesma nota fiscal em que ocorrer a cobrança da industrialização efetuada ao encomendante, hipótese em que para cada uma das operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, os códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
5.1. Emissão da nota fiscal
O contribuinte industrializador deverá emitir nota fiscal par acobertar o retorno dos insumos não aplicados na industrialização por encomenda, para o estabelecimento do encomendante, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:
a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”;
b) CFOP: 5.903 / 6.903;
c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão, indicando o CST x50 - Suspensão; ressalvadas as hipóteses em que haverá a tributação.
d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 52, Inciso I do Livro I do RICMS/RJ, além de mencionar o número, a série e a data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
5.2. Simples Nacional
Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, somente haverá tributação sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.
As operações de retorno de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, não auferindo receitas ao estabelecimento, não serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
6. COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Para proceder com a cobrança da parcela da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial, assim compreendido o valor da mão-de-obra, bem como, os insumos eventualmente utilizados de propriedade do próprio industrial, o contribuinte fluminense deverá utilizar a mesma nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos,
Será permitido que a cobrança da industrialização por encomenda seja feita na mesma nota fiscal em que ocorrer o retorno das mercadorias remetidas para a industrialização a terceiros, hipótese em que, para cada uma das operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, os códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
6.1. Emissão da nota fiscal
O contribuinte industrializador deverá emitir nota fiscal para acobertar a cobrança do valor relativo a industrialização efetuada por encomenda para terceiro, que além dos requisitos previstos na legislação, deverá observar o seguinte:
a) natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”
b) CFOP: 5.124 / 6.124;
c) Base de Cálculo: compreenderá a soma dos valores relativos a mão-de-obra, bem como, o valor dos insumos utilizados de propriedade do próprio industrial;
d) CST: deverá ser indicada o CST relativa a tributação atribuída ao produto resultante da industrialização, inclusive quando esta estiver alcançada por benefício fiscal, indicando, como exemplo, o CST x00 - tributada normalmente, x20 - Com redução de base de cálculo, x40 - Isenta, x41 - não tributada;
d) campo de “Informações Complementares” deverá constar o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
Cumpre ressaltar que, o valor correspondente ao processo industrial, cobrado pelo industrial ao encomendante, será tributado quando, for o caso, tomando como base a tributação relativa ao produto resultante da industrialização, com base na interpretação analógica da Solução de Consulta RFB nº 184/2008, transcrita a seguir:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 184, DE 09 DE JULHO DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada, além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão de notas fiscais. O lançamento do IPI na operação de retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo encomendante e aplicados na industrialização efetuada.
6.2. Simples Nacional
Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, somente serão tributados sobre as receitas brutas auferidas no período, conforme o anexo de enquadramento do contribuinte.
Neste sentido, na cobrança da parcela da industrialização de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, as receitas auferidas serão tributados no Simples Nacional, na apuração realizada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
7. SUSPENSÃO DO ICMS
Nas remessas e retornos, em operação interna e interestadual de mercadorias para industrialização por encomenda, aplica-se a suspensão do ICMS, nos termos do artigo 52, Inciso I do Livro I do RICMS/RJ. A suspensão do ICMS aplica-se inclusive em operações simbólicas, das mercadorias enviadas à industrialização, mesmo que por conta e ordem do autor da encomenda.
A suspensão da incidência do ICMS fica condicionada ao retorno da mercadoria remetida para industrialização por encomenda, ao estabelecimento do encomendante dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante.
Este prazo poderá ser prorrogado, a critério da repartição fiscal a que o contribuinte esteja circunscrito, através de apresentação de requerimento pelo interessado, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias, conforme estabelecido no artigo 52, § 1º, Item 2 do Livro I do RICMS/RJ.
Ressalta-se que a suspensão do ICMS não alcança as operações para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal ou vegetal, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação.
8. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO
Com exceção da hipótese da prorrogação do prazo da suspensão do ICMS autorizada pelo fisco, não ocorrendo o retorno das mercadorias ao estabelecimento do encomendante da industrialização no prazo de 180 dias contados da data da remessa, ficará descaracterizada a suspensão do ICMS, e considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto pela data da remessa original dos insumos ao estabelecimento industrial, de acordo com artigo 54 do Livro I do RICMS/RJ.
8.1. Emissão da nota fiscal
Para regularização da operação, o remetente da mercadoria deverá emitir nota fiscal para complementação do imposto, no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, e além dos demais requisitos exigidos em legislação, deverá ser observado o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
b) CFOP: 5.901 / 6.901;
c) deverá ser indicada a tributação relativa ao produto remetido, bem como, considerar a tributação para operação interna e interestadual, sendo que a Nota Fiscal deverá conter o destaque do ICMS, quando devido, indicando o CST x00 - tributada integralmente, por exemplo;
d) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Encerramento da suspensão do ICMS”.
O valor do imposto devido pela complementação deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DARJ) distinto da apuração do contribuinte fluminense, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, sujeitos ainda a atualização monetária e aos acréscimos legais, de acordo com artigo 33, Inciso I, Item 1 do Livro I do RICMS/RJ.