ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD
Prorrogação do Prazo de Entrega Referente ao Ano-Calendário de 2022
Sumário
1. Introdução;
2. Prorrogação do Prazo de Entrega da ECD Referente ao Ano-Calendário de 2022.
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa RFB nº 2.142, de 26 de Maio de 2023 (DOU de 26.05.2023 – Edição extra), a Receita Federal do Brasil alterou o artigo 5º da IN RFB nº 2003/2021, prorrogando excepcionalmente, o prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital - ECD referente ao ano-calendário de 2022, cujas alterações abordaremos nos itens abaixo.
Segundo notícia publicada no Site da Receita Federal do Brasil, a alteração dos prazos de Entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD se deu em função da implantação de um novo calendário de entrega de obrigações acessórias com o objetivo de evitar a concentração excessiva de declarações e escriturações em determinados períodos.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA ECD REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 2022
O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de junho de 2023.
Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, deverá ser entregue:
a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
b) se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fundamentos legais: os citados no texto.