FORMAÇÃO KIT/CONJUNTO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Acondicionamento;
4. Reacondicionamento;
5. Classificação Fiscal Kit/Conjunto;
6. Crédito Ipi;
7. Documento Fiscal;
8. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições quanto à formação de kits e conjuntos por estabelecimento industrial de acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/1974 em conjunto com o artigo 4º do RIPI.
2. CONCEITO
O conceito dos Kits e Conjuntos de acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/74 o processo de industrialização que define kit e conjunto é o acondicionamento.
Sendo assim os estabelecimentos industriais que realizam acondicionamento de produtos sortidos em uma embalagem e vendem, estão comercializando kits.
Já o conceito de industrialização de acordo com artigo 4º do RIPI/2010 caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
3. ACONDICIONAMENTO
De acordo com artigo 4º inciso IV do RIPI/2010, acondicionamento é uma modalidade de industrialização que tem como resultado modificar a apresentação de um produto pela colocação de uma embalagem de apresentação, exceto nos casos de embalagem apenas de transporte.
4. REACONDICIONAMENTO
De acordo om artigo 4º Inciso IV do RIPI/2010 o reacondicionamento tem o conceito de substituir a embalagem original, exceto se essa nova embalagem seja apenas a de transporte.
5. CLASSIFICAÇÃO FISCAL KIT/CONJUNTO
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 112/1974:
A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza-se como um processo de industrialização na modalidade de acondicionamento, para efeito de incidência do imposto. O conjunto de objetos, assim anexados, deverá ser classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada, desprezando, todavia, o produto de mínima importância.
Ressalta-se que há outro modo de classificar um kit com base nas Regras Gerais para Interpretação. A regra 3.b da RGI, quando há um conjunto de itens que formam um kit e um desses itens for essencial ao conjunto, a tributação do kit será em cima da NCM desse item específico.
Ocorrendo do contribuinte não consiga realizar o enquadramento da NCM do produto, deverá formular uma consulta junto à Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com IN RFB 2.057/2021.
A RFB conta com profissionais das mais diversas especialidades, com o conhecimento técnico para enquadrar os produtos, conforme as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado e Regra Complementar.
A consulta deverá ser feita por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). No e-CAC, o interessado deverá acessar o portal com CPF ou CNPJ.
A entrega deve ser obrigatoriamente no formato digital, conforme o modelo constante no anexo da IN e conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, após a abertura da solicitação, o pedido será respondido através de publicação no Diário Oficial da União (DOU), na forma de solução de consulta.
A partir da data da sua publicação, a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e pode ser utilizada por outro consulente, desde que a mercadoria se enquadre nas mesmas características descritas na ementa.
6. CRÉDITO IPI
Conforme artigo 225 do RIPI/2010, o IPI é um imposto não cumulativo, sendo assim o contribuinte terá direito ao crédito desse imposto relativo às entradas tributadas, desde que ocorram saídas dos produtos também sujeitas ao imposto.
A comercialização de kit e conjunto permite a apropriação de crédito do IPI referente às entradas dos produtos que serão juntados em uma mesma embalagem para formação do kit/conjunto, considerando que a operação de saída terá incidência e fato gerador do IPI, de acordo com artigo 2 do RIPI/2010.
7. DOCUMENTO FISCAL
Conforme Inciso I do artigo 396, Inciso I do artigo 407 e artigo 429 do RIPI/2010 os estabelecimentos deverão emitir nota fiscal sempre que promoverem saída de mercadoria e essa NF-e, modelo 55, será emitida na saída de produto do estabelecimento industrial
Com as demais informações que deverão constar no documento fiscal, o IPI será calculado pela alíquota mais elevada dentre os produtos acondicionados. Conforme a RGI, se for possível identificar que um dos itens que compõe o kit é essencial ao conjunto, a tributação será com a alíquota da NCM desse item especificamente.
Quanto ao CST do IPI, observando a tabela I anexo único da IN RFB 1.099/2010 via de regra, será a 50 – Saída tributada.
O código de enquadramento legal, observando-se a Nota técnica 2020.002, versão 1.01, via de regra, será o 999 – Tributação normal IPI; Outros.
Ressalta-se que ada estado possui uma tratativa sobre como será a emissão da NF-e, modelo 55, na venda de kits e conjuntos, se a emissão será feita conjuntamente com a descrição apenas como “kit” ou se cada item que compõe o kit será discriminado separadamente.
Sendo assim, para emissão do documento fiscal, deve-se observar a disposição do estado em que esteja estabelecido o contribuinte.
8. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações de industrialização que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, serão consideradas contribuintes do IPI.
Irão realizar a tributação do IPI através do Anexo II – Indústria, de acordo com artigo 18, § 4 da Lei Complementar n 123/2006 e artigo 52 § 1 Inciso II da Resolução CGSN 140/2018.
As empresas desse regime não poderão aplicar qualquer benefício, apropriar-se dos créditos e nem transferir crédito de IPI.
Na emissão da NF-e, o contribuinte deverá observar a legislação do estado de origem e emitir o documento fiscal nos termos e condições estabelecidas pela UF.
Deverá conter no campo “Informações Complementares” duas expressões no documento: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; e "Não gera direito a crédito fiscal de IPI".