TRABALHO TEMPORÁRIO
Atualização pela Lei nº 10.854 – 2021
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de trabalho temporário;
3. Possibilidade da contratação do trabalho temporário;
4. Registro da empresa de trabalho temporário;
5. Obrigação da empresa de trabalho temporário;
6. Responsabilidade da empresa tomadora de serviços;
7. Direitos do empregado de trabalho temporário;
8. Prazo Para Prestação De Serviço No Mesmo Tomador
9. Contrato de trabalho do trabalho temporário;
10. Responsabilidade subsidiaria da tomadora de serviço;
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar com o trabalho temporário criado através da Lei 6.019/1974, tendo importantes mudanças com a publicação da Lei 10.854/2021.
Será abordado o conceito de trabalho temporário, os requisitos para a implantação, obrigações da empresa tomadora e prestadora de serviço temporário.
2. CONCEITO DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
Nos moldes do artigo 41 da Lei 6.019/74, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Na contratação de trabalho temporário é necessário que a empresa contrate uma empresa de trabalho temporário que irá ceder um empregado para trabalhar nas dependências da tomadora de serviço.
Ademais, no artigo 43 da Lei 6.019/74, traz de definição de empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços e o empregado temporário, conforme a seguir citado:
Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes que deles necessite temporariamente;
II - empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;
III - trabalhador temporário - pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário colocada à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
3. POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO:
Nos moldes do artigo 41, da Lei 6.019/74, poderá ser contratado o trabalho temporário para demanda complementar de serviços - demanda proveniente de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.
4. REGISTRO DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
Nos moldes do artigo 45, da Lei 6.019/74, no registro da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede e prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
Nos moldes do artigo 47, da Lei 6.019/74, o cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados, observado o disposto nos art. 60 a art. 63 da Lei 6.019/74.
A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, em relação ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em meio eletrônico que vier a substitui-la, a sua condição de temporário, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Ademais, a empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações.
Também ficará obrigada a dscriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.
6. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS:
Nos moldes do artigo 55, da Lei 6.019/74, é de responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário, colocado à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela designado.
Não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.
7. DIREITOS DO EMPREGADO DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
Nos moldes do artigo 60, da Lei 6.019/74, o trabalhador temporário será assegurado o direito a remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado
8. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MESMO TOMADOR:
O trabalhador temporário que cumprir os períodos estabelecidos no artigo 66, da Lei 6.019/74, somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado da data do término do contrato anterior.
Ademais, conforme o artigo 68, da Lei 6.019/74, é nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
9. CONTRATO DE TRABALHO DO TRABALHO TEMPORÁRIO:
De acordo com o artigo 71, da Lei 6.019/74, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato por escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:
I - a qualificação das partes;
II - a justificativa da demanda de trabalho temporário;
III - o prazo estabelecido para a prestação de serviços;
IV - o valor estabelecido para a prestação de serviços; e
V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.
§ 1º O valor da prestação de serviços de que trata o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.
§ 2º A justificativa da demanda de trabalho temporário de que trata o inciso II do caput consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário.
Ademais, a descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 65 e art. 66 da Lei 6.019/74, e nas normas complementares editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA TOMADORA DE SERVIÇO:
Nos moldes do artigo 74, da Lei 6.019/74, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.
A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974.