TRABALHO RURAL
Decreto N° 10.854/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Empregador Rural;
3. Conceito de Atividade Agroeconomica;
4. Conceito de Empregado Rural;
5. Da Jornada de Trabalho;
5. Intervalos;
5.2 Hora extra;
5.3 Acordo de compensação;
6. Serviço Intermitente;
7. Trabalho Noturno;
8. Trabalho do Menor;
9. O Salário Do Empregado Rural;;
10. O Empregado Safrista;
11. O Aviso Prévio.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordar sobre as normas do trabalho rural através da publicação do decreto 1.854/2021 que alterou a Lei 5.889/1973.

2. CONCEITO DE EMPREGADOR RURAL

Nos moldes do artigo 84, do decreto 10.854/2021, considera-se empregador rural a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.

Ademais, conforme § 1º , do decreto 10.854/2021, equipara-se ao empregador rural a pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem e o consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991.

3. CONCEITO DE ATIVIDADE AGROECONOMICA

Nos moldes do § 3º do artigo 84, do decreto 10.854/2021, considera-se como atividade agroeconômica, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

Na exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização e o aproveitamento dos subprodutos provenientes das operações de preparo e modificação dos produtos in natura de que trata o inciso I.

Ressaltando que não se considera indústria rural aquela que, ao operar a primeira modificação do produto agrário, transforme a sua natureza a ponto de perder a condição de matéria-prima.

4. CONCEITO DE EMPREGADO RURAL

Nos moldes do § 3º do artigo 85, do decreto 10.854/2021, o empregado rural é toda pessoa natural que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário.

5. DA JORNADA DE TRABALHO

Nos moldes do § 3º do artigo 87, do decreto 10.854/2021 os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estabelecerão, conforme os usos, as praxes e os costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, cuja duração não poderá exceder a oito horas diárias.

5.1 Intervalos

Nos moldes do § 1º do artigo 87, do decreto 10.854/2021 será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, observados os usos e os costumes da região.

Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.

Ademais, conforme o artigo 88, do decreto 10.854/2021, haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

5.2 Hora extra

Nos moldes do artigo 88, do decreto 10.854/2021, a duração diária da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Deverá constar, obrigatoriamente, de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a importância da remuneração da hora suplementar que será, no mínimo, cinquenta por cento superior à da hora normal.

5.3 Acordo de compensação

Nos moldes do artigo 89, do decreto 10.854/2021, poderá ser acordado entre as partes ou através da convenção coletiva acordo de compensação, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Será lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

6. SERVIÇO INTERMITENTE

Nos moldes do artigo 91, do decreto 10.854/2021, nos serviços intermitentes, não serão computados como de exercício efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção da jornada de trabalho de, no mínimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

7. TRABALHO NOTURNO

Nos moldes do artigo 92, do decreto 10.854/2021, o trabalho noturno acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal da hora diurna. Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária e as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.

8. TRABALHO DO MENOR

Nos moldes do artigo 93, do decreto 10.854/2021, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade, além daqueles proibidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

Ressaltando que fica proibida qualquer espécie de trabalho a menores de dezesseis anos de idade, exceto quanto à contratação de jovem a partir de quatorze anos de idade na condição de aprendiz.

9. DESCONTOS NO SALÁRIO

Nos moldes do artigo 95, do decreto 10.854/2021, no salário do empregado, além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados os seguintes descontos, calculados sobre o salário-mínimo até o limite de vinte por cento, pela ocupação da morada; até o limite de vinte e cinco por cento, pelo fornecimento de alimentação e valores de adiantamentos em dinheiro.

Ressaltando que as deduções deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.

10. EMPREGADO SAFRISTA

Nos moldes do artigo 96, do decreto 10.854/2021, o safreiro ou safrista é o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.

Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

Conforme o artigo 97, do decreto 10.854/2021, o empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço. Será considerada como mês completo a fração superior a quatorze dias.

11. AVISO PRÉVIO

Nos moldes do artigo 98, do decreto 10.854/2021, o aviso prévio, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem com até um ano de serviço ao mesmo empregador. Ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, com o total de até noventa dias.

Conforme o artigo 99 do decreto 10.854/2021, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do recebimento de seu salário integral, para procurar outro trabalho durante o prazo do aviso prévio na hipótese de a rescisão ter sido formalizada pelo empregador.