TRABALHO NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO
Sumário
1. Introdução;
2. Acordo De Compensação De Horas;
3. Banco De Horas;
3.1. Horas Negativas;
4. Não Obrigatoriedade Em Dispensar O Empregado;
4.1. Concessão Da Folga Por Liberalidade;
4.2. Desconto No Salário;
4.3. Faltas Injustificadas;
5. Penalidades;
5.1. Advertência;
5.2. Suspensão;
6. Calendário Dos Jogos.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil é um país com muita tradição no futebol e, por essa razão, a Copa do Mundo é um evento que mobiliza os brasileiros de modo geral.
Ocorre que quando os jogos do Brasil na Copa são no horário de trabalho, muitos empregadores ficam sem saber como proceder, ou seja, os empregadores ficam em dúvida se são obrigados a algum tipo de dispensa dos trabalhadores nos horários dos jogos.
Na Copa de 2022, os jogos do Brasil na primeira fase serão em dias de semana, segunda, quinta e sexta-feira.
Além disso, se a Seleção Brasileira passar da fase de grupos classificada em primeiro ou segundo lugar, acontecerão mais três jogos, também em dias úteis.
Da mesma forma, progredindo para as oitavas de final e semifinal, os jogos também serão realizados em dias úteis.
No entanto, não há qualquer determinação em legislação que obrigue as empresas a liberar os empregados para assistir aos jogos do Brasil, ou seja, não há nenhuma determinação para que a jornada se encerre mais cedo ou que impeça que a própria empresa organize no seu espaço um local para a transmissão dos jogos.
Portanto, a jornada de trabalho dos dias de jogos será normal e a dispensa ficará a critério de cada empresa.
2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Uma das possibilidades para liberação dos empregados para assistir aos jogos do Brasil na Copa do Mundo é a realização de um acordo de compensação de horas.
De acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal/1988, que trata dos direitos dos trabalhadores, a jornada normal de trabalho é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, a empresa pode firmar um acordo de compensação de horas com os empregados, desde que respeitado o limite máximo de 2 horas suplementares por dia, ou seja, as horas liberadas para assistir aos jogos do Brasil serão compensadas em outros dias de trabalho.
O acordo pode ser firmado diretamente com os empregados, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por intermédio da Súmula nº 85, a qual transcrevemos a seguir:
Súmula TST nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva".
Assim, uma das alternativas da empresa para dispensa dos empregados nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo é estabelecer um acordo para compensação das horas.
3. BANCO DE HORAS
As empresas que adotam a prática de "banco de horas" podem se valer dessas horas para liberarem os empregados nos dias de jogos do Brasil na Copa.
Conforme o artigo 59, § 2º da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, o chamado “Banco de Horas”.
O referido banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Ainda, é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Desta forma, para as empresas que já adotam o Banco de Horas, o período em que os empregados forem liberados para assistir aos jogos do Brasil poderão ser lançados no banco para a compensação.
3.1. Horas negativas
A inclusão de horas negativas decorrentes de atrasos e faltas injustificadas no banco de horas não tem previsão na legislação.
De acordo com o artigo 59 da CLT, o banco de horas consiste na realização de “horas extras” em um dia, para posterior compensação em outro, ou seja, só há determinação de inclusão de horas positivas.
Assim, a inclusão de horas negativas no banco de horas só pode ser realizada se houver previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva.
Caso não haja previsão em instrumento coletivo, visto que não há determinação em lei, as horas negativas não podem ser incluídas no banco, e, caso não tenham sido descontadas no pagamento da remuneração referente à competência em que ocorreu a ausência ou o atraso, não poderão ser descontadas posteriormente.
Portanto, salvo se houver previsão em norma coletiva, não é possível que o empregador conceda folga ao empregado em dia de jogo para que realize a compensação das horas posteriormente.
4. NÃO OBRIGATORIEDADE EM DISPENSAR O EMPREGADO
A legislação brasileira não tem nenhuma previsão que determine a cessação das atividades por parte do empregador ou que garanta ao empregado o direito de se ausentar do trabalho em razão dos jogos da seleção brasileira sem prejuízo do salário.
As faltas justificadas ao trabalho estão previstas no artigo 6º, § 1º da Lei nº 605/1949, não havendo qualquer hipótese que possa ser aplicada aos jogos do Brasil na Copa do Mundo.
Sendo assim, não há impedimento para que a empresa determine o cumprimento normal da jornada de trabalho nos dias dos jogos do Brasil na Copa.
4.1. Concessão da folga por liberalidade
Apesar dos dias de jogos da seleção brasileira não serem considerados feriado nacional, o empregador pode, por liberalidade, dispensar os empregados sem a determinação de necessidade de compensação.
Essa dispensa pode se dar em razão do poder diretivo da empresa, previsto no artigo 2º da CLT, que dá completa autonomia para decidir se haverá ou não a prestação de serviço pelos empregados.
Deste modo, a empresa poderá dispensar os empregados:
– durante todo o dia em que ocorrerá os jogos da seleção;
– apenas durante a transmissão, permitindo que o empregado se ausente da empresa por um período razoável anterior e posterior ao jogo; ou
– estritamente no horário do jogo, possibilitando que os jogos sejam assistidos na própria empresa.
4.2. Desconto no salário
Caso o empregador, por liberalidade, permita que os empregados não trabalhem nos dias ou horários dos jogos da seleção brasileira, sem determinar qualquer forma de compensação, não há que se falar em desconto no salário.
Nestes casos, como a paralisação do serviço se deu por vontade do empregador, a ausência será considerada como uma falta justificada, nos termos do artigo 6°, § 1°, alínea ‘f’, da Lei n° 605/1949.
Portanto, o período será considerado como tempo à disposição do empregador, ou seja, será considerado trabalhado e deverá ser pago normalmente, conforme artigo 4° da CLT.
4.3. Falta injustificada
Caso o empregador não dispense o empregado das suas atividades nos dias de jogos, a ausência do trabalho no dia ou por algumas horas será considerada como falta injustificada e poderá ser feito o desconto no seu salário.
5. PENALIDADES
O empregador, em razão de seu poder diretivo, pode aplicar as penalidades que entender cabíveis aos empregados que descumprirem as obrigações do contrato de trabalho.
Assim, se o empregado faltar ou se atrasar de forma injustificada nos dias dos jogos da seleção brasileira, poderá sofrer penalidades.
5.1. Advertência
A advertência não tem previsão expressa na legislação trabalhista, mas é uma penalidade aplicada em razão dos usos e costumes, que pode ser verbal ou escrita.
É considerada como um aviso que o empregador dá ao empregado de que está descumprindo suas obrigações contratuais e de quais as punições poderão ser aplicadas em caso de reincidência.
As advertências geralmente são aplicadas em casos de faltas consideradas leves.
Durante a Copa do Mundo, caso o empregado se atrase, falte ou até mesmo tenha um comportamento inadequado nas dependências da empresa, ficará sujeito à aplicação de advertência pelo empregador, que deve se pautar sempre no bom senso ao penalizar os trabalhadores.
5.2. Suspensão
Outra penalidade que pode ser aplicada ao empregado é a suspensão.
Apesar de não haver previsão na legislação, a suspensão disciplinar é a penalidade aplicada quando o empregado cometer faltas consideradas “médias” ou em caso de reincidência de faltas leves.
A penalidade de suspensão tem o mesmo efeito de uma falta injustificada, razão pela qual, quando o empregado for punido com a suspensão disciplinar será permitido ao empregador:
a) descontar o DSR da semana seguinte àquela em que ocorreu a suspensão do empregado;
b) descontar avo de férias se o empregado for suspenso por pelo menos 15 dias dentro do mês do período aquisitivo;
c) descontar avo de 13° salário se o empregado for suspenso por pelo menos 15 dias dentro do mês calendário.
Deste modo, o empregador deve analisar cada caso em que se faça necessário aplicar a punição, visto que, em relação à falta cometida, a suspensão deve ser proporcional, de maneira a não gerar prejuízos excessivos ao empregado.
Portanto, em caso de faltas injustificadas do empregado por conta dos jogos de futebol da seleção brasileira, o empregador poderá aplicar as medidas disciplinares necessárias para corrigir sua conduta, pautado nos princípios da razoabilidade e bom senso.
6. CALENDÁRIO DOS JOGOS
O calendário dos jogos da Copa do Mundo foi divulgado pela FIFA.
O Brasil está no grupo G e na primeira fase vai enfrentar as seleções da Sérvia, Suíça e Camarões:
Brasil x Sérvia |
24.11 (quinta-feira) |
16h |
Brasil x Suíça |
28.11 (segunda-feira) |
13h |
Brasil x Camarões |
02.12 (sexta-feira) |
16h |
Nas oitavas de final, caso o Brasil se classifique, o dia dos jogos vai depender da colocação no grupo:
1ºG x 2ºH |
05.12 (segunda-feira) |
16h |
1ºH x 2ºG |
06.12 (terça-feira) |
16h |
As fases seguintes, quartas de final, semifinal e final serão realizadas nas seguintes datas:
Quartas de final |
09 e 10.12 (sexta e sábado) |
12h |
Semifinais |
13 e 14.12 (segunda e terça) |
16h |
Disputa do 3º lugar |
17.12 (sábado) |
12h |
Final |
18.12 (domingo) |
12h |
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2022