TRABALHO DO PRESO
Decreto nº 9.450/2018

Sumário

1. Introdução;
2. O Publico Alvo;
3. Os Principios Do Programa;
4. O Objetivo Do Programa;
5. Contratação De Mão De Obra Do Preso;
5.1  Procedimento para a contratação;
5.2  Pessoa presa em regime fechado;
5.3  Da proporcionalidade da contratação dos empregados presos;
6. Responsabilidade da Contratada;
6.1. Obrigação de fornecimento;
7. Responsabilidade do Ministerio publico;
8. Responsabilidade Do Ministério Dos Direitos Humanos.

1. INTRODUÇAO

A presente matéria irá abordar sobre o PNAT – Programa Nacional de Trabalho no Ambito do Sistema Prisional que possui o objetivo inserção dos presos no mercado de trabalho, criado através do Decreto 9.450/2018.

2. O PUBLICO ALVO

Nos moldes do artigo 1 § 5º, do Decreto 9.450/2018, o publico alvo para o PNAT – Programa Nacional de Trabalho no Ambito do Sistema Prisional são as pessoas elencadas no artigo 26 da Lei 7.210/84:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

3. OS PRINCIPIOS DO PROGRAMA

Nos moldes do artigo 1 § 5º, do Decreto 9.450/2018, é regido pelo os principios da dignidade da pessoa humana; a ressocialização; o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e a humanização da pena.

4. O OBJETIVO DO PROGRAMA
 
O PNAT – Programa Nacional de Trabalho no Ambito do Sistema Prisional tem como objetivo a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.

Nos moldes do artigo 4, do Decreto 9.450/2018, traz os objetivos do programa:

I - proporcionar, às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social;

II - promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo;

III - promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar;

IV - ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada;

V - incentivar a elaboração de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;

VI - promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade e egressas do sistema prisional;

VII - assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;

VIII - viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;

IX - fomentar a responsabilidade social empresarial;

X - estimular a capacitação continuada dos servidores que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa no sistema prisional;

XI - promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984 .

5. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DO PRESO

Nos moldes do 5, do Decreto 9.450/2018, a contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

5.1 Procedimento para a contratação

No edital para a contratação deverá tem como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e

5.2 Pessoa presa em regime fechado

Na hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210, de 1984:

I - apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;

II - comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;

III - comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena;

IV - observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.

5.3 Da proporcionalidade da contratação dos empregados presos

Nos moldes do 6, do Decreto 9.450/2018, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:

I - três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;

II - quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;

III - cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários;

IV - seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.

A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.

6. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

Nos moldes do artigo 7, do Decreto 9.450/2018, a contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput.

Havendo demissão, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até cinco dias. Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a contratada deverá, em até sessenta dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de cumprimento dos limites previstos no caput.

A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública federal, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art. 5º, apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.

A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de De acordo com o artigo 7, do Decreto 9.450/2018 execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1993 .

6.1 Obrigação de fornecimento

A contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados transporte, alimentação, uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, equipamentos de proteção, caso a atividade exija, inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e remuneração, nos termos da legislação pertinente.

7. RESPONSABILIDADE DO MINISTERIO PUBLICO

Nos moldes artigo 8 do Decreto 9.450/2018, o Ministério da Segurança Pública estimulará a apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, a cada dois anos, de Plano Estadual da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, conforme as diretrizes e os objetivos dispostos neste Decreto, em articulação da secretaria responsável pela administração prisional com aquela responsável pelas políticas de trabalho e educação.

O Ministério da Segurança Pública definirá o apoio técnico e financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo. Analisará as unidades prisionais com atividades laborativas, identificando as oficinas de trabalho de gestão prisional ou realizadas por convênios ou parcerias, as demandas de qualificação profissional nos estabelecimentos penais, estratégias e metas para sua implementação e atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo, identificando normativos existentes, procedimentos de rotina, gestão de pessoas e sistemas de informação.

8. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

Nos moldes artigo 9 do Decreto 9.450/2018, o Ministério dos Direitos Humanos, promoverá a contratação de pessoas presas para prestação de serviços terceirizados nas unidades prisionais, exceto a segurança; instaurarão mecanismo de ouvidoria para assistência aos presos e egressos; e promoverão a ampla divulgação da Pnat, objetivando a conscientização da sociedade brasileira, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.