TERCEIRIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO

Sumário

1.Introdução;
2 Definição das Atividades;
2.1 Empresa De Prestação De Serviços A Terceiros;
2.2 Empresa Tomadora De Serviços;
2.3 Empresa De Trabalho Temporário;
3 Trabalho Temporário;
3.1 Requisitos;
4. Empresa Contratante;
4.1 Conceito;
4.2 Vedado;
4.3 Locais Da Prestação De Serviços;
4.4 Responsabilidade (Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores);
4.5 Direitos Estendidos Aos Trabalhadores;
4.6 Responsabilidade Subsidiária;
5 Do Recolhimento Previdenciário;
6 Vedação na Contratação;
7. Não se Aplica à Empresa de Vigilância;
8. Empregados Contratados;
8.1 Direitos dos empregados terceirizados;
8.2 Empregado Demitido;
9. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO:

A presente matéria irá abordar sobre a terceirização de mão de obra, regulamentado através da Lei 13.429/2017, que trouxe grandes mudanças no assunto, conforme a seguir explanado.

2. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES:

Antes da publicação da Lei nº 13.429/2017, a terceirização somente poderia ser feita para atividades meio da empresa.

A seguir será conceito a diferença entre atividade fim, atividade preponderante e a atividade meio.

A Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”. As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim.

Nos moldes do artigo 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Ademais, no caso da atividade-meio é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que corre paralela à atividade principal (atividade-fim). E este serviço caracteriza-se como operação secundária, atividade de apoio ou complementar aos serviços de sua atividade-fim, ou seja, não se relaciona diretamente com a atividade-fim. Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais.

2.1 - Empresa De Prestação De Serviços A Terceiros:

Nos moldes do artigo 4-A, da lei 6.019/ 74, traz que a prestação de serviços a terceiros é a transferência da execução de suas atividades a uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços

2.2 – Empresa Tomadora De Serviços:

Nos moldes do artigo 5º da Lei 6.019/ 1974 , a empresa tomadora de serviços é uma pessoa jurídica que celebra prestação de trabalho temporário com a empresa prestadora.

2.3 - Empresa De Trabalho Temporário:

Nos moldes do artigo 4 da Lei 6.019/74, a empresa de trabalho temporário é uma pessoa jurídica que obrigatoriamente deverá ser registrada no ministério do trabalho, sendo o responsável por ceder seus trabalhadores a outras empresas.

3 TRABALHO TEMPORÁRIO:

Nos moldes do artigo 2 da Lei no 6.019/74,o trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que colocará a disposição de uma outra empresa (tomadora de serviço) para atender as necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda excessiva de trabalho

Ressaltando, conforme o parágrafo 1, da 6.019/74, é vedado a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve.

3.1 – Requisitos:

Consoante ao artigo 4º-B à Lei no 6.019/74, traz os requisitos obrigatórios para o funcionamento da empresa de prestação de serviços terceirizados, conforme a seguir mencionados:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) registro na Junta Comercial;

c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

c.1) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c.2) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c.3) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

c.4) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

c.5) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

4. EMPRESA CONTRATANTE

4.1 – Conceito:

Nos moldes do Artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, a contratante poderá ser pessoa física ou jurídica contratando uma empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades da sua empresa.

Ademais, a contratante da empresa de terceirização não terá qualquer vínculo empregatício em relação aos empregados cedidos pela empresa terceirizada.

4.2 – Vedado:

Nos moldes § 1º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/74, é proibido à contratante da utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

4.3 Locais Da Prestação De Serviços:

De acordo com o parágrafo do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/74, traz que os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes

4.4 Responsabilidade (Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores):

Nos moldes do parágrafo 3 do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/74, a empresa contratante é obrigada a garantir todas as condições necessários de segurança, higiene e salubridade dos empregados da terceirizada.

4.5 Direitos Estendidos Aos Trabalhadores:

De acordo com o artigo 4 do artigo e 5º-A da Lei nº 6.019/74, a contratante poderá estender aos empregados da terceirizada o mesmo atendimento médico, ambulatorial e refeição destinado aos seus próprios empregados sem que gere vínculo empregatício.

4.6 Responsabilidade Subsidiária:

Nos moldes do artigo 31 da Lei no 8.212/1991 e parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, a empresa contratante possuirá responsabilidade subsidiaria em relação as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados que prestação serviço de ser terceirizada no período em que houver prestação de serviços dos empregados da terceirizada.

A empresa contratante para um respaldo legal para futuradas reclamatórios trabalhista deverá solicitar os documentos que provam a regularidade das obrigações relacionadas com esses empregados, tais como:

a) as guias quitadas do INSS e FGTS, como também as Certidões Negativas das mesmas;

b) recibos de pagamentos (salário, férias, décimo terceiro, entre outros);

c) recibos de entrega do vale-transporte;

d) outros que julguem necessário.

5 DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIARIO:

Nos moldes do artigo 31 da Lei nº 8.212/ 1991, a empresa que contratar serviços com cessão de mão de obra, deverá destacar na folha fiscal e reter 11 % (onze por cento) sobre a ser valor pago para a prestadora de serviço.

Ademais, a tomadora de serviço ao destacar e reter o valor do 11 % do INSS sobre a nota fiscal da prestadora, esse valor gerará um crédito a prestadora de serviço, sendo que posteriormente poderá solicitar restituição ou compensação do valor a ser descontado.

6 VEDAÇÃO NA CONTRATAÇÃO:

Consoante ao artigo 5º-C da Lei nº 6.019/74, não poderá ser contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios que tenham prestado serviço nos últimos 18 (dezoito meses), prestar serviço a contratante na qualidade de empregado e/ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto os titulares e/ou sócios aposentador.

7. NÃO SE APLICA À EMPRESA DE VIGILÂNCIA:

Nos moldes do artigo 19-B da Lei nº 6.019/1974, a terceirização de mão de obra não poderá ser aplicada em empresas de vigilância e transporte de valores, no caso em comento deverá ser contratado como empregados regulares.

8. EMPREGADOS CONTRATADOS:

8.1 - Direitos dos empregados terceirizados:

Nos moldes do artigo 4-C da Lei nº 6.019/74 serão asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços quando os serviços, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

“I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”

8.2 Empregado Demitido:

Nos moldes do artigo 5º-D da Lei nº 6.019/1974 o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão do empregado.

9. FISCALIZAÇÃO:

Consoante ao artigo 19-A da Lei nº 6.019/74, a empresa contratante e a empresa terceirizada poderão ser multas caso descumpram os requisitos impostos pela legislação.