TRABALHO OFFICE / TELETRABALHO
mudanças após a publicação da medida provisória 1.108/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Modelo de trabalho hídrico;
3. Modalidade de contratação;
4. Comparecimento a empresa;
5. Não se confunde com telemarketing ou teleatendimento;
6. Tempo a disposição do empregador;
7. Base territorial para aplicação das normas;
8. Modalidade de home office/ teletrabalho para estagiario e aprendiz;
9. Despesas do trabalho;
10. Prevenção de doenças ocupacionais;
11. Prioridade para o trabalho home office/ teletrabalho.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre as mudanças trazidas pela medida provisória 1.108/2022 publicada em 28/03/2022, na modalidade de prestação do serviço home office/ teletrabalho.

2. MODELO DE TRABALHO HIDRICO

Com a publicação da Medida Provisória 1.108/2022, trouxe a possibilidade a modalidade de trabalho hídrico, ou seja, permitido a prestação de serviço home office e trabalho presencial sem preponderância, inclusive de forma alternada.

Nos moldes do artigo 75-B, da CLT, é considerado home office/ teletrabalho, quando a prestação de serviço seja fora das dependências do empregador, sendo necessário a utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 75-B. da CLT “Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

Ademais, não deverá ser confundido com trabalho externo, pois no trabalho externo a prestação de serviço não é utilizada meios tecnológicos de informação e de comunicação.

3. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO

Com a publicação da Medida Provisória 1.108/2022, trouxe a possibilidade da modalidade home office/ teletrabalho por jornada de trabalho (havendo controle de jornada, inclusive a prestação serviço com horas extras) e por produção ou tarefa (sem controle de jornada, portanto, não é possível horas extras).

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

N§ 2º  O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

§ 3º  Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

Ademais, com a MP 1.108/2022, no regime de home office/ teletrabalho a contratação por produção ou tarefa, sendo que anteriormente não era permitido.

4. COMPARECIMENTO A EMPRESA

Com a publicação da Medida Provisória 1.108/2022, trouxe a possibilidade da modalidade home office/ teletrabalho, o empregado comparecer a empresa de modo não habitual para atividades especificas sem que descaracterize o regime de trabalho em regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Art. 75-B. da CLT “Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

§ 1º  O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022”.

De acordo com o parágrafo 1, artigo 75-B, da CLT, o comparecimento não habitual as dependências do empregador para atividades especificas que exigem seu comparecimento por si só não descaracteriza o home office e teletrabalho.

5. NÃO SE CONFUNDE COM TELEMARKETING OU TELEATENDIMENTO

Nos moldes do parágrafo 4, artigo 75-B, da CLT, o home office e teletrabalho fora das dependências do empregador será utilizado tecnologias de informação e comunicação, porém não se confunde e/ou equipara a operador de telemarketing / teleatendimento.

Art. 75-B, da CLT “Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

§ 4º  O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)”.

A função de telemarketing ou de teleatendimento possui legislação própria com obrigações especificas a serem cumpridas, a norma regulamentadora 17.

Para maiores informações sobre a função de telemarketing/teleatendimento a orientamos a leitura da matéria:

https://www.informanet.com.br/novo_site/produtos/busca/telemarketing-#:~:text=10/03/2020%20%2D%20TELEMARKETING/TELEATENDIMENTO%20NR%2017%20%E2%80%93%20ANEXO%20II%20Considera%C3%A7%C3%B5es%20Trabalhistas

6. TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Nos moldes do paragrafo 5, do artigo 75- B, da CLT, traz que não será considerado tempo a disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária de softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada de trabalho normal do empregado e não será considerado regime de prontidão ou sobreaviso.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

§ 5º  O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

Conforme o paragrafo 9, do artigo 75-B, da CLT, traz que poderá ser acordado entre as partes horários e meios de comunicação entre o empregado e empregador.

§ 9º  Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022).

Ressaltando, caso haja previsão diversa na convenção coletiva da categoria, deverá ser aplicado a norma do sindicato da categoria.

7. BASE TERRITORIAL PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS

De acordo com paragrafo 7 artigo 75-B, da CLT, será aplica a legislação baseado na territorialidade do estabelecimento da lotação do empregado, ou seja, o enquadramento sindical será baseado na territorialidade.

§ 7º  Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

§ 8º  Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

Com a Medida Provisória 1.108/2022, traz a previsão de realização do homeoffice/teletrabalho de empregado com residência fora do Brasil, sendo que deverá ser aplicado a legislação trabalhista brasileira.

8 MODALIDADE DE HOME OFFICE/ TELETRABALHO PARA ESTAGIARIO E APRENDIZ

Com a Medida Provisória 1.108/2022, foi incluído o parágrafo 6, do artigo 75- B, da CLT, será permitido a prestação de serviço na modalidade home office / teletrabalho para estagiário e aprendiz.

9. DESPESAS DO TRABALHO

Com a Medida Provisória 1.108/2022, foi incluído o artigo 75- D, da CLT, trazendo que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Ademais, os valores pagos a título de reembolso de despesas pelo trabalho prestado não integrarão a remuneração do empregado.

10. PREVENÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS

Com a Medida Provisória 1.108/2022, foi incluído o parágrafo artigo 75- E, da CLT, o empregador deverá instruir aos empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Caberá ao empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

11. PRIORIDADE PARA O TRABALHO HOME OFFICE/ TELETRABALHO

Com a Medida Provisória 1.108/2022, foi incluído o parágrafo artigo 75-F, da CLT, terá prioridade a prestação de serviço na modalidade home office e teletrabalho os empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.