TÉCNICO AGRÍCOLA
Resolução CFTA 45 de 2022
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Técnico Agrícola;
2.1 Atribuições do técnico agrícola;
2.1.2 Classificação dos produtos de origem vegetal;
2.1.3 O uso do solo agrícola;
2.1.4 A circulação de produtos;
2.1.5 Abudos químicos e orgânicos;
3. Ocupação de Cargos;
4. Obrigatório o Registro no Cfta.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a profissão do técnico agrícola, trazendo sua definição e quais atividades que poderá exercer, conforme disposto pelo Conselho Federal do Técnico Agrícola.
2. CONCEITO DE TÉCNICO AGRÍCOLA
Nos moldes art. 6º, IV, “d” e “f”, do Decreto nº 90.922/1985 estabelece que o técnico agrícola pode prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, entre outros, para o detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural, para a execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
2.1 Atribuições do técnico agrícola
As atribuições dos técnicos agrícolas, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização por conforme artigo 1 da Resolução Conselho Federal do Técnico Agrícola 45/2022:
a) a sanidade das populações vegetais;
b) a saúde dos rebanhos animais;
c) a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
d) a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
2.1.2 Classificação dos produtos de origem vegetal
Caberá ao técnico agrícola inspecionar, fiscalizar, classificar e controlar, inclusive o trânsito, conforme normas oficiais, no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados:
a) dos produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos e serviços agropecuários;
b) dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários;
2.1.3 O uso do solo agrícola
Caberá ao técnico agrícola supervisionar inspecionar e fiscalizar o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola.
2.1.4 A circulação de produtos
Caberá ao técnico agrícola supervisionar, inspecionar e fiscalizar, inclusive a circulação de seus produtos e subprodutos, estabelecimentos que produzam, comercializem, industrializem ou armazenem:
a) carnes e derivados;
b) leite e derivados;
c) pescado e derivados;
d) ovos e derivados;
e) mel e cera de abelha;
f) vinho e derivados do vinho;
g) uva e seus derivados;
h) bebidas em geral;
2.1.5 Abudos químicos e orgânicos
Caberá ao técnico agrícola supervisionar, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem adubos químicos e orgânicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas.
3. OCUPAÇÃO DE CARGOS
Nos moldes do artigo 3 da Resolução do Conselho Federal do Técnico Agrícola aplica-se, no que couber, aos profissionais:
I – que ocupem cargos ou empregos públicos com atribuições de fiscalização em órgãos e entidades de defesa agropecuária das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II – que atuem como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;
III – para efeito do exercício de atividades de assistência técnica, de responsabilidade técnica, de elaboração de projetos e de prestação de outros serviços técnicos de sua competência.
Aos técnicos agrícolas servidores públicos e aos que atuem como responsáveis técnicos por pessoas jurídicas de direito privado, é obrigatório, para a regularidade da sua atuação profissional, o registro de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função.
4. OBRIGATÓRIO O REGISTRO NO CFTA
Nos moldes do artigo 4 da Resolução do Conselho Federal do Técnico Agrícola para a execução de serviços técnicos por profissionais não registrados neste Conselho é nula de pleno direito.