SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Pessoas Solidariamente Obrigatórias;
2.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária;
3. Responsáveis Solidários;
3.1 - Demais Situações Que Aplica A Solidariedade;
3.2 – A Solidariedade Não Se Aplica;
3.3 - Os Administradores De Autarquias E Fundações Criadas E Mantidas Pelo Poder Público, Entre Outros;
4. Solidariedade Na Construção Civil;
4.1 - São Responsáveis Solidários Pelo Cumprimento Da Obrigação Previdenciária;
4.2 - Contratante, Responsável Solidário;
4.3 - Contrato De Empreitada Total De Obra;
4.4 – O Órgão Público Da Administração Direta, A Autarquia E A Fundação De Direito Público;
4.5 – Entidade Beneficente De Assistência Social;
4.6 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária;
4.7 - Quitação Da Nota Fiscal, Da Fatura Ou Do Recibo;
5. Elisão Da Responsabilidade Solidária                             ;
5.1 - Na Contratação De Obra De Construção Civil Mediante Empreitada Total;
5.2 - Contratante De Empreitada Total Poderá Elidir-Se Da Responsabilidade;
Solidária A Retenção De 11% (Onze Por Cento);
5.3 - Não Existe Responsabilidade Solidária.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a solidariedade em relação às contribuições previdenciárias, previstas na IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 151 a 164, atualizados pela IN RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2021 e pela IN RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021.

2. PESSOAS SOLIDARIAMENTE OBRIGATÓRIAS

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal (Artigo 151 da IN RFB nº 971/2009).

A solidariedade prevista no parágrafo acima, não comporta benefício de ordem (§ 1º do artigo 151 da IN RFB nº 971/2009).

2.1 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária

Excluem-se da responsabilidade solidária: (§ 2º do artigo 151 da IN RFB nº 971/2009)

I - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112 (Esse artigo trata sobre a Obrigação Principal da Retenção. O artigo é extenso. Encontra-se na instrução normativa citada);

III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.

3. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal: (Artigo 152 da IN RFB nº 971/2009)

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 (*Verificar abaixo);

II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 (A lei dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos);

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165 (*Verificar abaixo), conforme disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991 (*Verificar abaixo);

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;

V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (*Verificar abaixo), até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "b" do inciso VIII (*Verificar abaixo);

VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);

VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 (Esse Decreto foi revogado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (*Verificar abaixo); e

X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (A lei dispõe sobre as Sociedades por Ações), observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011 (A lei trata sobre: “Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas”.), e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011 (A lei dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios).

- Inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991:

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”.

- Inciso XIX do art. 165 da IN RFB nº 971/2009:

XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física”.

- Art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001)”.

- Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei...”.

- § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

§ 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

Importante: “Contribuição Previdenciária - Responsabilidade Solidária. Desde a publicação da Lei 8.212 , de 24 de julho de 1991, as empresas tomadoras de mão-de-obra são responsáveis solidariamente com o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a mão-de-obra intermediada”.

3.1 - Demais Situações Que Aplica A Solidariedade

Segue abaixo, os §§ 2º a 5º do artigo 152 da IN RFB nº 971/2009:

Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.

Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput (Verificar no item “3” dessa matéria) às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (A lei dispõe sobre as Sociedades por Ações).

Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (*Verificar abaixo). 

- § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006:

§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III (Verificar o item “3” dessa matéria), aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

3.2 – A Solidariedade Não Se Aplica

A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela **Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. (§1º do artigo 152 da IN RFB nº 971/2009).

- A lei citada acima foi revogada pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

- Artigo 30 da Lei nº 8.212 de 1991:

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento”.

3.3 - Os Administradores De Autarquias E Fundações Criadas E Mantidas Pelo Poder Público, Entre Outros

Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 (Esse Decreto dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais) (Artigo 153 da IN RFB nº 971/2009).

- Art. 42.Lei 8.212 de 1991. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968”.

4. SOLIDARIEDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Importante: “Contribuição Previdenciária - Responsabilidade Solidária. Desde a publicação da Lei 8.212 , de 24 de julho de 1991, as empresas tomadoras de mão-de-obra são responsáveis solidariamente com o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a mão-de-obra intermediada”.

4.1 - São Responsáveis Solidários Pelo Cumprimento Da Obrigação Previdenciária

São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil: (Artigo 154 da IN RFB nº 971/2009)

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021 (*Verificar abaixo), observado o que estabelece o § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 (*Verificar abaixo);

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 (*Verificar abaixo);

III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964 (A Lei citada dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964(A Lei citada dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004 (A Lei dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário).

- Inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021:

II - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 220, § 1º)”.

- Inciso IV do § 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/2009:

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

4.2 - Contratante, Responsável Solidário

Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias (§ 1º do artigo 154 da IN RFB nº 971/2009).

Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora (§ 2º do artigo 154 da IN RFB nº 971/2009).

No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021 (*Verificar abaixo), fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151 (§ 3º do artigo 154 da IN RFB nº 971/2009).

- Inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021:

I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009”.

4.3 - Contrato De Empreitada Total De Obra

No contrato de empreitada total de obra, conforme definição contida no inciso III do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 (Verificar o subitem “2.1” dessa matéria) (Artigo 155 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 155 da IN RFB nº 971/2009:

Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021 (Verificar o subitem “2.1” dessa matéria).

As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso X do art. 152 (*Verificar abaixo).

- Inciso X do art. 152 da IN RFB nº 971/2009:

X - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)”.

A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 164, observadas as disposições do Capítulo VIII do Título II (Trata sobre as contribuições).

A solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

4.4 – O Órgão Público Da Administração Direta, A Autarquia E A Fundação De Direito Público

O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152 (*Verificar abaixo) (Artigo 157 da IN RFB nº 971/2009).

- Inciso VIII do art. 152 da IN RFB nº 971/2009:

VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário”.

Nas licitações, o contrato celebrado com a Administração Pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total quando a contratada for empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018 A IN trata sobre “Institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento”), e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 (*Verificar abaixo), entendendo-se por: (Artigo 158 da IN RFB nº 971/2009)

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa (Parágrafo único, do artigo 158 da IN RFB nº 971/2009).

- Inciso IV do § 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/2009:

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

4.5 – Entidade Beneficente De Assistência Social

A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil, na forma dos incisos I e II do art. 154 (*Verificar abaixo), responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra (Artigo 159 da IN RFB nº 971/2009).

- Incisos I e II do art. 154 da IN RFB nº 971/2009:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, observado o que estabelece o § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)”.

A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio (§ 1º do artigo 159 da IN RFB nº 971/2009).

O disposto no caput (Verificar acima) não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora (§ 2º do artigo 159 da IN RFB nº 971/2009).

4.6 - Excluem-Se Da Responsabilidade Solidária

Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 112 (Esse artigo trata sobre “Obrigação Principal da Retenção”) e, conforme o caso, no art. 145 (*Verificar abaixo): (Artigo 160 da IN RFB nº 971/2009)

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 154 (*Verificar abaixo), observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 (*Verificar abaixo);

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VII (Lista de prestações de serviços), observado o disposto no art. 143  (O artigo trata sobre “Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços...”) e no inciso III do § 2º do art. 151 (*Verificar abaixo).

- Art. 145 da IN RFB nº 971/2009:

Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.

- Inciso I do art. 154 da IN RFB nº 971/2009:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, observado o que estabelece o § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)”.

- Inciso IV do § 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/2009:

IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público”.

- Inciso III do § 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/2009:

III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público;”.

4.7 - Quitação Da Nota Fiscal, Da Fatura Ou Do Recibo

Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º (*Verificar abaixo), exigir: (Artigo 161 da IN RFB nº 971/2009)

- No § 4º do artigo 161 da IN RFB nº 971/2009:

§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999”.

I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;

b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 72, observado, quanto ao LTCAT, o disposto no inciso V do art. 291.

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 161 da IN RFB nº 971/2009:

Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput (Verificar acima), o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 450 e 451.

A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 5º do art. 47 (*Verificar abaixo), e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021 (*Verificar abaixo), e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput (Verificar acima), no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

- § 5º do art. 47 da IN RFB nº 971/2009:

§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil”.

- Inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021:

I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009”.

5. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VIII do art. 152 (*Verificar abaixo), a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada: (Artigo 162 da IN RFB nº 971/2009)

I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV, quando não for apresentada a escrituração contábil;

II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 450 e 451, quando não for apresentada a folha de pagamento.

- Inciso VIII do art. 152 da IN RFB nº 971/2009:

VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário”.

5.1 - Na Contratação De Obra De Construção Civil Mediante Empreitada Total

Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 157 (Verificar no subitem “4.4” dessa matéria), a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso: (Artigo 163 da IN RFB nº 971/2009)

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº2.021, de 2021;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164 (Verificar o subitem “5.2” dessa matéria), com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 (Esse artigo trata sobre os adicionais das contribuições previdenciárias para à aposentadoria especial), a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme disposto no art. 291 (Esse artigo trata sobre a demonstração do gerenciamento do ambiente de trabalho) (Parágrafo único do artigo 163 da IN RFB nº 971/2009).

5.2 - Contratante De Empreitada Total Poderá Elidir-Se Da Responsabilidade Solidária A Retenção De 11% (Onze Por Cento)

A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291 (Esse artigo trata sobre a demonstração do gerenciamento do ambiente de trabalho), observado o disposto no art. 145 (Esse artigo trata sobre a retenção na prestação de serviços em condições especiais) (Artigo 164 da IN RFB nº 971/2009).

A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI/CNO da obra de construção civil e a denominação social da contratada (§ 1º do artigo 164 da IN RFB nº 971/2009).

O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB (§ 2º do artigo 164 da IN RFB nº 971/2009).

5.3 - Não Existe Responsabilidade Solidária

A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total (§ 3º do artigo 164 da IN RFB nº 971/2009).

Fundamento legal: Citados no texto.