SEGURO-DESEMPREGO PARA O PESCADOR ARTESANAL
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Seguro-Desemprego;
3. Seguro-Desemprego Do Pescador Artesanal;
3.1 – Principais Requisitos;
3.2 – Documentos;
3.2.1 – Demais Documentos;
3.3 – Duração Do Benefício;
3.4 – Valor Do Benefício;
3.5 – Prazo Para Requerer E Onde Requerer;
3.6 - Cessará O Benefício;
3.7 - Indeferimento Do Requerimento;
4. Compete Ao INSS.
1. INTRODUÇÃO
A Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022 dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.
A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
A Portaria MTPS nº 600, de 10.05.2016 dispõe sobre as atividades de recebimento, habilitação, processamento dos requerimentos e pagamento do benefício de Seguro-Desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional, categoria artesanal, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social e do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Nessa matéria será tratada sobre as considerações do pagamento do seguro-desemprego ao pescador profissional, de acordo com as legislações vigentes.
2. SEGURO-DESEMPREGO
Cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998, de 1990, no art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 2015, ou na Lei nº 10.779, de 2003, o benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos trabalhadores nas seguintes modalidades (Artigo 3º da Resolução Codefat nº 957/2022):
I - seguro-desemprego do trabalhador formal;
II - seguro-desemprego do empregado doméstico;
III - seguro-desemprego do trabalhador resgatado;
IV - bolsa de qualificação profissional; e
V - seguro-desemprego do pescador artesanal.
3. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL
Seguro-Desemprego Pescador Artesanal é uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.
É o benefício concedido ao Pescador Profissional Artesanal durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-pescador-artesanal - Atualizado em 18/03/2021 12h08).
Então, é uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso(https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-pescador-artesanal - Atualizado em 18/03/2021 12h08).
O seguro-desemprego é um benefício para o pescador artesanal garantir uma renda durante o período em que não puder realizar suas atividades devido à piracema (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-seguro-desemprego-do-pescador-artesanal).
3.1 – Principais Requisitos
O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.
Os principais requisitos são:
- Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar;
- Estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura. Veja os períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente);
- Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal;
- Ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal;
- Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-pescador-artesanal - Atualizado em 18/03/2021 12h08).
Segue abaixo, também os requisitos, conforme o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015:
“Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º ;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso.
§ 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício”.
3.2 – Documentos
Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS, os documentos abaixo (Artigo 5º do Decreto nº 8.424/2015):
“I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício”.
3.2.1 – Demais Documentos
Segue abaixo, os §§ 2º a 8º, artigo 5º do Decreto nº 8.424/2015:
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e
II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.
Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º (Verificar o parágrafo acima).
A apresentação dos documentos discriminados no caput (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria) poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social , e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017).
Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º (Verificar o subitem “3.1” dessa matéria) e das características da atividade pesqueira exercida.
O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento.
O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria).
3.3 – Duração Do Benefício
O seguro-desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie e será concedido nos termos da Lei nº 10.779, de 2003 e normativos editados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 (§ 5º, artigo 3º da Resolução Codefat nº 957/2022).
3.4 – Valor Do Benefício
O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento (§ 3º, artigo 17 da Resolução Codefat nº 957/2022).
3.5 – Prazo Para Requerer E Onde Requerer
O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará 30 dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período (Artigo 4º, do Decreto nº 8.424/2015).
Desde que requerido dentro do prazo previsto acima, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento (Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 8.424/2015).
O requerimento é realizado nas Agências da Previdência Social.
Ligue 135 para mais informações sobre o atendimento ao pescador.
Para Solicitar Seguro Defeso - Pescador Artesanal "Seguro Defeso - Pescador Artesanal" , "Defeso" , "Seguro Defeso", conforme o site https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-seguro-desemprego-do-pescador-artesanal, deverá seguir alguns procedimentos abaixo:
Etapas para a realização deste serviço:
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão “Novo Pedido”;
- Digite o nome do serviço/benefício que você quer;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
Quando do processamento dos requerimentos será aplicada a legislação vigente à época da data do início dos defesos em que foram baseados (Artigo 2º, da Portaria MTPS nº 600/2016).
Observação: As informações completas encontram-se no mesmo site citado.
3.6 - Cessará O Benefício
O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses: (Artigo 6º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015)
a) início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
b) desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
c) obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
d) suspensão do período de defeso;
e) morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
f) início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
g) prestação de declaração falsa; ou
h) comprovação de fraude.
O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista acima ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente (Parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015).
“Art. 6º-A. Decreto nº 8.424/2015 - O Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)”.
3.7 - Indeferimento Do Requerimento
No caso de indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Artigo 7º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015).
O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões será de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente (§ 1º, do artigo 7º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015).
O processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no regimento interno do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 2º, do artigo 7º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015).
Os requerimentos, habilitações, prazos e recursos referentes aos benefícios habilitados nos termos do caput do art. 1° (Verificar abaixo) sujeitar-se-ão às normas específicas do INSS que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999 (Artigo 7º, da Portaria MTPS nº 600/2016).
“Art. 1o Compete ao INSS o recebimento, habilitação e processamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA baseados em períodos de defeso cuja data de início tenha ocorrido a partir de 1o de abril de 2015”.
4. COMPETE AO INSS
Compete ao INSS o recebimento, habilitação e processamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA baseados em períodos de defeso cuja data de início tenha ocorrido a partir de 1° de abril de 2015 (Artigo 1º, da Portaria MTPS nº 600/2016).
“O seguro-desemprego do pescador artesanal será gerenciado pela Previdência Social - https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/repositorio-de-noticias-trabalho/trabalho/ultimas-noticias/o-seguro-desemprego-do-pescador-artesanal-sera-gerenciado-pela-previdencia-social”.
Fundamentos Legais: Citados no texto.