SALÁRIO MATERNIDADE PARA A SEGURADA DESEMPREGADA
Sumario
1. Introdução;
2. Manutenção e perda da qualidade de segurada;
3. Pagamento;
4. Valor do Benefício;
5. Requerimento do Benefício;
6. Duração do benefício;
7. Prorrogação do benefício/risco de vida para mãe e/ou criança;
8. Contribuições previdenciárias;
9. Perda da qualidade de segurada.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a possibilidade do recebimento do salário maternidade para a segurada desempregada. Conforme a seguir esplanada a segurada desempregada deverá cumprir requisitos para o recebimento do benéfico previdenciário, conforme o artigo 345 de IN/PRES nº 77/2015.
2. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA
Nos moldes do artigo 345, da IN/PRES 77/2015, após a dispensa do emprego o desempregado permanecerá na qualidade de segurado, mesmo que tenha cessado o recolhimento a Previdência Social.
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado retido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8° deste artigo.
No período de graça é o período em que não é feito o recolhimento, porém o contribuinte ainda fica amparado para receber benefícios previdenciários.
3. PAGAMENTO
Nos termos do artigo 10 da ADCT/88, a gestante possui estabilidade de empregado de 5 meses após o parto, porém poderá ser dispensada por justa causa.
Ademais, conforme o artigo 97, paragrafo único, do Decreto 3048/99 e artigo 86, da IN RFB 971/2009, se a gestante for dispensada pela empresa e possuir a qualidade de segurado receberá o salário maternidade diretamente pela Previdência Social.
Nos moldes do artigo 101, inciso III, do Decreto 3.048/99 e artigo 206 da IN/PRESS 77/2015 o valor do salário maternidade será de acordo com os limites do salário contribuição, ou seja, o mínimo será o salário-mínimo e o máximo será teto do salário de contribuição.
Ademais, o valor que a beneficiaria receberá será apurado uma média dos últimos 12 salários de contribuição recolhidos.
Nos moldes do artigo 71-D, da Lei 8.213/91, o salário maternidade poderá ser requerido no prazo de 05 anos a contar da data do fato gerador, ou seja, o nascimento da criança. Ademais, no caso de adoção e/ou guarda judicial o fato gerador é data da sentença judicial ou quando for foi emitido nova certidão de nascimento na data da emissão.
Nos moldes do artigo 137, da IN INSS/PRESS 77/2015, no caso da desempregada, porém com a qualidade de segurada, caso adote uma criança o valor do salário maternidade será baseado na média do valor das suas últimas contribuições.
6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme o artigo 343 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, a duração do salário-maternidade será de 120 dias contados a partir da data do parto, porém, poderá ocorrer 28 dias antes do parto caso seja atestado pelo médico, contudo, esta regra não se aplica para a segurada no período de manutenção da qualidade de segurada, pois para essas seguradas o pagamento do benefício inicia com o parto.
Nos moldes do artigo 343 da IN INSS/PRESS n° 077/2015 no caso de aborto não criminoso, desde que haja comprovação deste fato mediante atestado médico com CID específico, a segurada receberá o benefício do salário-maternidade à duas semanas.
Ressaltando que no caso de adoção consoante ao artigo 344 da IN INSS/PRESS n° 077/2015 dispõe que se a segurada adotar ou possuir guarda judicial, terá direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, para adoção de criança de até 12 anos incompletos, desde que haja o afastamento da atividade.
7. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO/RISCO DE VIDA PARA MÃE E/OU CRIANÇA:
Consoante ao § 7 do artigo 343 da IN INSS/PRESS n° 077/2015 a desempregada ainda assegurada por esta no período de graça, terá o direito a prorrogação do salário-maternidade, no período de duas semanas somente ocorrerá posteriormente ao parto e caso seja comprovado risco para a vida da criança ou da mãe.
8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
Nos moldes do artigo 355 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, durante o período do salário-maternidade, será devido a contribuição previdenciária, portanto, caberá a Previdência Social reter o INSS do salário maternidade.
Ademais, consoante ao artigo 355, da IN INSS/PRESS 77/2015, deverá ser descontado o INSS baseado no valor do benefício do salário-maternidade, corresponderá a alíquota da última contribuição realizada pelo segurado contribuinte individual, facultativo ou segurado no prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Art. 355. (...)
Parágrafo único. Serão descontadas durante o recebimento do salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos:
I - contribuinte individual e facultativo: 20% ou, se optantes na forma do § 2° do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, 11% ou 5%; e
II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: 20%, 11% ou 5%, conforme a última contribuição;
b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;
c) se facultativo: 20%, 11% ou 5%, conforme a última contribuição; ou
d) como empregado: parte referente ao empregado.
9. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA
Nos moldes do artigo 27-A da Lei n° 8.213/91 traz que a carência para o benefício do salário-maternidade será de 10 contribuições mensais para as contribuintes facultativas, caso a segurada venha a perder essa qualidade, deverá realizar cinco contribuições até a data do parto, para ter direito ao salário-maternidade.