SALÁRIO COMPLESSIVO – VEDADO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Definições De Salário;
3. Folha De Pagamento;
3.1 - Recibo De Pagamento;
3.2 - Rescisão De Contrato;
4. Salário Complessivo;
4.1 - Remuneração Detalhada;
5. Vedado – Previsão Em Contrato De Trabalho Ou Convenção Coletiva;
6. Jurisprudências;
7. Disposições Finais.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e também a Constituição federal – CF/88 tratam trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho, inclusive no que se refere a salário do empregado.

Então, o empregador ao contratar um trabalhador deverá providenciar mensalmente a folha de pagamento e nela descrever as verbas, como a remuneração paga, devida ou creditada e também com seus respectivos descontos ou abatimentos, referente a todos os empregados a seu serviço, pois se trata de um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

Nesta matéria será tratada sobre o salário complessivo, ou seja, quando o empregador se junta todas as parcelas distintas (horas extras, periculosidade, insalubridade, comissão, gratificação, entre outras, sem especificá-las, e que são proibidas pela legislação trabalhista.

2. DEFINIÇÕES DE SALÁRIO

Os artigos 457 a 467 da CLT dispõem sobre a remuneração do empregado e define também o salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês. E que também além do salário fixo, faz parte integrante da remuneração. as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, entre outras.

Segue abaixo algumas definições sobre o termo salário:

a) Salário: “O salário seria a principal parcela devida ao empregado decorrente da relação empregatícia como elemento de reciprocidade à atividade prestada pelo mesmo ao seu empregador”;

b) Salário nominal: É o salário do empregado que consta no contrato de trabalho, podendo ser expresso em hora, dia, semana ou mês;

c) Salário efetivo ou absoluto: É o valor real, líquido, recebido pelo empregado, ou seja, com os devidos descontos, como INSS, IRRF, entre outros;

d) Salário profissional: É o valor expresso na lei e se destina especificamente a algumas profissões;

e) Salário da categoria: É o menor salário que determina a categoria profissional, expressão em Convenção Coletiva da Categoria;

f) Salário relativo: É figura de comparação entre um salário e outro na mesma empresa;

g) Salário mínimo: é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

3. FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento é um documento elaborado pelo empregador, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

Conforme o artigo 27, inciso III, da IN RFB nº 2.110/2022, a folha de pagamento deverá ser elaborada mensalmente, com a remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço (contribuinte individual, empregados, entre outros segurados), de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, também deverão constar os dados:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

f) valor bruto do salário;

g) valor da contribuição de Previdência;

h) descontos dos salários;

i) valor líquido que os empregados receberão.

Então, no encerramento de cada mês, o empregador está obrigado a elaborar a folha de pagamento, onde deverão ser apuradas todas as ocorrências necessárias tais como: salários fixos ou variáveis, horas extras (verificar os cartões de ponto), atestados médicos, faltas não justificadas, férias, rescisões, entre outros.

Com o fechamento da folha de pagamento é que será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha, relativo a cada um dos empregados, conforme determina o Precedente Normativo nº 93 do TST.

“PRECEDENTE 093 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

3.1 - Recibo De Pagamento

Através da folha de pagamento é originado, o recibo de pagamento mensal, a rescisão contratual ou mesmo as férias, indicando os dados relativos a cada um dos empregados, conforme o Precedente Normativo nº 93 do TST, citado no item “3” dessa matéria.

3.2 - Rescisão De Contrato

Conforme o artigo 477 da CLT, cada parcela paga na rescisão contratual, e qualquer que seja a causa ou forma do motivo do rompimento do contrato de trabalho, deve ser especificada cada natureza da verba, pois elas têm um nome próprio e devem ser pagas ou descontadas na rescisão, sob pena de ser caracterizado como “salário complessivo”.

“Art. 477, § 2º, da CLT - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

4. SALÁRIO COMPLESSIVO

Com base na Súmula do TST nº 91, salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade, periculosidade, comissões, entre outros.

“SÚMULA Nº 91 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Então, a Súmula acima considera nula qualquer cláusula contratual que fixe determinada importância englobando vários direitos ou verbas trabalhistas.

Conforme o artigo 464 da CLT, estabelece que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. E terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Também de acordo com o a CLT, em seu artigo 477, § 2°, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

4.1 - Remuneração Detalhada

Para que o empregado possa saber exatamente quais as parcelas que está recebendo e quais estão sendo descontadas, a legislação obriga que o empregador discrimine o valor de cada título, ou seja, a remuneração deverá ser detalhada, tais como: horas extras, DRS, adicional noturno, gratificação, insalubridade, periculosidades, entre outros, pois é proibido englobar em um único valor, ou seja, não pode fazer pagamento complessivo.

A remuneração detalhada em contracheque afasta o salário complessivo, conforme entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, pois destacou que a proibição ao salário complessivo “Visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”.

Juridicamente, esse tipo de salário é vedado, já que se o pagamento ocorre dessa forma, será nulo de pleno direito conforme a Súmula 91 do TST (Veja no item “4” dessa matéria).

5. VEDADO – PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Conforme determina a Súmula 91 do TST, é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância, ou porcentagem, para atender englobamento vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Vale ressaltar, que que de acordo com as decisões dos tribunais (Verificar as jurisprudências “6”, desta matéria), a respeito de constarem nas Convenções Coletivas cláusulas que asseguram englobar verbas salariais, ou seja, salário complessivo, com uma mesma denominação, é inconstitucional, pois o empregado tem o direito de distinguir a exata natureza dos valores referentes às parcelas que lhe são devidas e pagas pelo empregador.

Extraído das jurisprudências do item “6” dessa matéria:

a) “A teor da Súmula 91 do TST, é nulo o pagamento de determinada importância fixa para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, pois impede que as parcelas quitadas sejam identificadas no contracheque”.

b) “A forma de pagamento da parcela intitulada-compensação orgânica-prevista na norma coletiva, não pode prevalecer, pois caracteriza o pagamento de salário complessivo. Aplicação da Súmula n.º 91 do TST”.

6. JURISPRUDÊNCIAS

Conforme as decisões nos tribunais, confirma que o pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.

1) SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pagamento englobado de títulos distintos sob a mesma rubrica configura salário complessivo, cuja prática é repudiada por esta Justiça Especializada (Súmula 91 do C. TST). Tal, entretanto, não se verifica quando o empregador adota procedimento de apuração de crédito o qual permite a perfeita identificação das verbas quitadas, atendendo, assim, à teleologia da vedação consagrada pela jurisprudência, a qual busca garantir a necessária transparência que a contraprestação deve proporcionar, evitando que o trabalhador seja lesado em seus direitos. (Processo: RO 00027220820135020022 SP 00027220820135020022 A28 – Relator(a): José Ruffolo  – Julgamento: 04.11.2014)

2) SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA 91 DO TST: É nula a cláusula contratual que engloba, na mesma parcela, vários direitos do empregado, por configurar salário complessivo. Inteligência da Súmula 91, do C. TST. (Processo: RO 00014756020115020313 SP00014756020115020313 A28 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 05.08.2014)

3) SALÁRIO COMPLESSIVO. HORAS EXTRAS. A teor da Súmula 91 do TST, é nulo o pagamento de determinada importância fixa para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, pois impede que as parcelas quitadas sejam identificadas no contracheque. (Processo: RO 00007447420115010060 RJ – Relator(a): Gustavo Tadeu Alkmim – Julgamento: 20.05.2014

4) FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 91 DO TST. A forma de pagamento da parcela intitulada -compensação orgânica- prevista na norma coletiva, não pode prevalecer, pois caracteriza o pagamento de salário complessivo. Aplicação da Súmula n.º 91 do TST. Decisão regional em sentido contrário merece reforma, para que se adapte à atual jurisprudência desta Corte em relação à matéria. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 1860002220075020313 186000-22.2007.5.02.0313 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 12.06.2013)

5) SALÁRIO COMPLESSIVO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que, até maio de 2006, a reclamada não discriminava o pagamento do adicional de aprimoramento no contracheque do autor, mas, sim, englobava tal parcela no salário-hora do empregado. Observou que tal procedimento desatendeu inclusive às normas coletivas aplicáveis, as quais determinam o fornecimento de - cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados- . Nesse contexto, decidiu pela caracterização do salário complessivo. O acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula nº 91 do TST, uma vez que, de fato, ficou evidenciada a figura do salário complessivo, cuja validade não se admite. (Processo: AIRR 2172006720095040201 217200-67.2009.5.04.0201 – Relator(a): Pedro Paulo Manus – Julgamento: 02.04.2013)

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

Todos os pagamentos realizados aos empregados devem ser visivelmente discriminados nos recibos de pagamentos, na folha de pagamento, sob pena de configurar como salário complessivo, conforme foi tratado nessa matéria, pois esse tipo de salário é recusado pelo Direito do Trabalho, de acordo com o Precedente Normativo nº 91 do TST e das jurisprudências, já citados anteriormente.

Este tipo de remuneração, que engloba várias verbas, enseja fraude aos direitos trabalhistas, pois quando não são discriminadas as parcelas salariais, não permite concluir que estas foram efetivamente pagas.

Então, é impossível englobar-se no valor do salário-base o adicional de periculosidade, de insalubridade, entre outras, de forma subentendida ou tácita. E numa reclamatória trabalhista, o empregador que paga salário complessivo, irá pagar as verbas novamente, ou seja, discriminadas separadamente.

Fundamentos Legais: Citados no texto.