RETENÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU NA EMPREITADA
“Parte III” - Atualizações - IN RFB nº 2.110/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Retenção Previdenciária;
3. Obrigações Da Empresa Contratada;
3.1 - Obrigações Acessórias;
3.2 - Obrigada A Manter Escrituração Contábil Formalizada;
4. Obrigações Da Empresa Contratante;
4.1 - Obrigada A Manter Escrituração Contábil Formalizada;
4.2 - Dispensada Da Apresentação Da Escrituração Contábil;
5. Retenção Na Prestação De Serviços Em Condições Especiais;
5.1 - Empresas Contratada E Contratante;
6. Disposições Especiais Sobre A Retenção;
7. Esocial, EFDReinf, DCTFWeb E SEFIP/GFIP.
1. INTRODUÇÃO
A IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, revogou a IN RFB nº 971/2009, trazendo as atualizações sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Nessa matéria será tratada sobre Retenção Previdenciária da Cessão de Mão de Obra ou da Empreitada, com base na IN RFB nº 2.110/2022, em seus artigos 125 a 129, 131 e 132, referente aos assuntos como:
- Obrigações Da Empresa Contratada;
- Obrigações Da Empresa Contratante; e
- Disposições Especiais Sobre A Retenção (Entidade Beneficente De Assistência Social Em Gozo De Isenção, A Empresa Optante Pelo Simples Nacional, O Sindicato Da Categoria De Trabalhadores Avulsos, O Ogmo, O Operador Portuário E A Cooperativa. E Caso Haja Decisão Judicial Que Vede A Aplicação Da Retenção).
- Retenção Na Prestação De Serviços Em Condições Especiais.
2. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A retenção previdenciária se dá quando a empresa prestadora de serviços, por exemplo, no ato da quitação da nota fiscal, sofre a retenção sobre certos tipos de serviços, que poderão ser através da cessão de mão de obra ou da empreitada.
A retenção previdenciária poderá ser de 11% (onze por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com base no artigo 110 da IN RFB nº 2.110/2022 e o artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021.
3. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA
Na prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária, no caso, na cessão de mão de obra ou na empreitada, a empresa contratada, ou seja, a prestadora de serviço deverá, veja abaixo, conforme determina o artigo 125 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do art. 27 (Verificar no subitem “3.1” dessa matéria);
b) apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, nos termos do art. 25 (Verificar no subitem “3.1” dessa matéria); e
c) elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
- a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;
- o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;
- o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e
- a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 25, da IN RFB nº 2.110/2022. Veja:
- Empresa Prestadora De Serviços Por Intermédio De Consórcio:
Aplica-se também as obrigatoriedades que se refere acima, à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da IN RFB n 1.199/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado o disposto em relação à retenção e ao recolhimento das contribuições.
- Mesmos Segurados Para Atender A Várias Empresas Contratantes:
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e prestar as informações a que se refere a alínea “b” acima citada, de forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, são considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.
- Serviços De Construção Civil Prestados A Obra De Construção Civil:
Aos serviços de construção civil prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente nos termos do parágrafo anterior (Veja acima), hipótese em que se aplica o disposto nas alíneas “b” e “c” acima, ou seja, por exemplo, apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil e elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato.
3.1 - Obrigações Acessórias
As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de, conforme determina o artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
b) eSocial; e
c) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Como base nos §§ 1º a 5º, artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022, a contratada tem algumas obrigações acessórias, como por exemplo, GFIP, DCTFWeb, eSocial e EFDReinf: Veja abaixo:
Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.
O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
A EFD-Reinf, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros, umas das informações é a respeito das notas fiscais de serviços emitidas, as quais sofrem retenção previdenciária.
A contratada é a responsável por prestar as informações que trata os parágrafos abaixo, então deve manter à disposição da RFB – Receita Federal do Brasil, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas.
As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
- Elaboração Da Folha De Pagamento Mensal:
“Inciso III do caput do art. 27 da IN RFB nº 2.110/2022:
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso”.
3.2 - Obrigada A Manter Escrituração Contábil Formalizada
A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27 (Verificar abaixo), conforme estabelece o artigo 126 da IN RFB nº 2.110/2022.
“Inciso IV do caput do art. 27 - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e ressalvado o disposto no § 10”.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 126 da IN RFB nº 2.110/2022:
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar, de acordo:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção; e
c) o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do caput do art. 125 (Veja abaixo).
“Inciso III do caput do art. 125 - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso”.
4. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas, com determina o artigo 127 da IN RFB nº 2.110/2022.
4.1 - Obrigada A Manter Escrituração Contábil Formalizada
A instrução normativa citada nessa matéria, em seu artigo 128, estabelece que a contratante dos serviços, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27 (Verificar abaixo).
“Inciso IV do caput do art. 27 - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e ressalvado o disposto no § 10”.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 128 da IN RFB nº 2.110/2022. Veja:
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
4.2 - Dispensada Da Apresentação Da Escrituração Contábil
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, com as seguintes informações, conforme determina o artigo 129 da IN RFB nº 2.110/2022:
a) a denominação social e o CNPJ da contratada;
b) o número e a data da emissão da nota fiscal ou fatura;
c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
5. RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento), conforme determina o artigo 131 da IN RFB nº 2.110/2022.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, artigo 131 da IN RFB nº 2.110/2022:
A empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou fatura.
Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades especiais (aposentadoria especial), e a nota fiscal ou fatura não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo acima, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
Se não houver possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos nas atividades especiais e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, no percentual correspondente à atividade especial.
Se a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
5.1 - Empresas Contratada E Contratante
As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III (Trata sobre “DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO” e “Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho”) que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, conforme determina o artigo 132 da IN RFB nº 2.110/202.
Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, a contratada deve elaborar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
6. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A RETENÇÃO
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção previdenciária sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas todas as condições a respeito da retenção, como por exemplo, vedações, alíquotas, base de cálculo, entre outras, conforme estabelece o artigo 133 da IN RFB nº 2.110/2022.
Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção previdenciária e que se refira a empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada, conforme estabelece o artigo 133 da IN RFB nº 2.110/2022.
Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, na situação prevista no parágrafo acima, se a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
7. ESOCIAL, EFDREINF, DCTFWEB E SEFIP/GFIP
De acordo com o cronograma de implantação do eSocial e as obrigações das informações das notas fiscais na EFDReinf, os recolhimentos previdenciários também referente as retenções de cessão de mão de obra ou empreitada, deverão ser através da DCTFWeb, ou seja, a DCTFWEB irá gerar uma guia única das contribuições previdenciárias – “DARF Previdenciário”.
Então, as guias de GPS não são mais realizadas pelas contratantes, para pagamento dos recolhimentos previdenciários dos serviços prestados da cessão de mão de obra ou empreitada.
No entanto, as empresas contratadas deverão até o momento proceder as informações na SEFIP/GFIP para os recolhimentos do FGTS.
A contratada também deverá informar as notas fiscais na EFDReinf, com isso as retenções previdenciárias sofridas, irão como crédito para a DCTFWeb, o qual irá abater no valor a pagar, na guia única das contribuições previdenciárias – “DARF Previdenciário”.
Observação: As informações acima são com base na IN RFB nº 2.005/2021 e a IN RFB nº 2.043/2021 e também nos manuais operacionais.
Fundamentação Legal: Citados no texto.