REGISTRO PROFISSIONAL À SECRETARIA DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Portaria Nº 671/2021
Considerações

Sumário

1. Introdução.
2. Registro Profissional.
3. Solicitação De Registros Profissionais.
3.1 – Quem Pode Fazer A Solicitação.
3.1.1 -  Artistas E Técnicos Em Espetáculos De Diversões E Dos Músicos.
3.1.2 - Técnico De Segurança Do Trabalho.
3.1.3 – Historiador;
4. Etapas Para A Realização Da Solicitação Do Registro.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme trata a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

2. REGISTRO PROFISSIONAL

O registro profissional é a identificação dos profissionais das categorias regulamentadas por Lei Federal, nas quais delegam ao Ministério do Trabalho e Previdência a competência para emitir o referido registro, garantindo que o exercício profissional se dê da maneira estabelecida na Lei.

Observação: As informações acima foram extraídas do site gov.br - https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei#:~:text=O%20registro%20profissional%20%C3%A9%20a,da%20maneira%20estabelecida%20na%20Lei - Última Modificação: 17/01/2022).

3. SOLICITAÇÃO DE REGISTROS PROFISSIONAIS

A solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei (Artigo 123 da Portaria nº 671/2021).

Para os efeitos da emissão do registro profissional, será considerado crime de falsidade, com as penalidades previstas na Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, prestar informações falsas ou apresentar documentos por qualquer forma falsificados (Parágrafo único, artigo 123 da Portaria nº 671/2021).

O processamento das atividades de concessão dos registros profissionais será realizado por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional - Sirpweb e aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema (Artigo 124 da Portaria nº 671/2021).

Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro profissional serão analisados pelas unidades hierárquicas imediatamente superiores à que proferiu a decisão (Artigo 125 da Portaria nº 671/2021).

3.1 – Quem Pode Fazer A Solicitação

Os profissionais das categorias regulamentadas pelas leis federais, tais como:

Agenciador de Propaganda, Artista, Atuário, Arquivista, Guardador e Lavador de Veículos, Jornalista, Publicitário, Radialista, Secretário, Sociólogo, Técnico em Espetáculos de Diversões, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Arquivo, Técnico em Secretariado e Historiador.

Deverão preencher os requisitos dispostos nos arts. 3° ao 8° da Lei n°6.533/1978 ou os requisitos dispostos nos art. 2° e 3° da Lei n° 7.410/1985.

Observação: As informações acima foram extraídas do site gov.br - https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei#:~:text=O%20registro%20profissional%20%C3%A9%20a,da%20maneira%20estabelecida%20na%20Lei - Última Modificação: 17/01/2022).

Conforme a Portaria nº 671/2021, segue nos subitens “3.1.1” a “3.1.3” dessa matéria, algumas categorias regulamentadas.

3.1.1 - Artistas E Técnicos Em Espetáculos De Diversões E Dos Músicos

Segue abaixo, os artigos 126 a 128 da Portaria nº 671/2021:

A inscrição dos contratantes de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos, de que trata o art. 4º da Lei nº 6.533, de 1978 (Verificar abaixo), será efetuado por meio do portal gov.br.

O exercício da profissão de artista ou de técnico em espetáculos de diversões depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 123 (Verificar no item “3” dessa matéria).

O registro de crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos ficará condicionado à juntada do alvará judicial de autorização para o trabalho do Juizado da Infância e Juventude (Parágrafo único, do artigo 127 da Portaria nº 671/2021).

Importante: As instruções citadas nesse subitem “3.1.1”, não se aplicam às realizações artísticas que se constituírem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.

“Art. 4º da Lei nº 6.533, de 1978:

Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho”.

3.1.2 - Técnico De Segurança Do Trabalho

O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 93 (Verificar abaixo) (Artigo 129 da Portaria nº 671/2021).

As atividades do técnico de segurança do trabalho são (Artigo 130 da Portaria nº 671/2021):

I - informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, a fim de adequar as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação e beneficiar o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, com o objetivo de acompanhar e avaliar seus resultados, sugerir constante atualização dos mesmos e estabelecer procedimentos a serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, com vistas a evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, e avaliar seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientar quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivar e conscientizar o trabalhador da sua importância para a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho com o uso de métodos e de técnicas científicas, com observação de dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, a fim de fornecer-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e

XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos, com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.

“Art. 93 da Portaria nº 671/2021:

Art. 93. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT”.

3.1.3 – Historiador

Segue abaixo, o artigo 131 e o 132 da Portaria n 671/2021:

O registro do profissional historiador, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.038, de 17 de agosto de 2020 (Verificar abaixo), será efetuado por meio do portal gov.br (Artigo 131 da Portaria nº 671/2021).

O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos (Artigo 132 da Portaria nº 671/2021):

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; e

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de cinco anos, a profissão de Historiador, até a data da promulgação da Lei nº 14.038, de 2020.

Na hipótese do inciso V do caput (Verificar acima), será comprovado o exercício regular das atribuições mencionadas no art. 4º da Lei nº 14.038, de 2020 (Verificar abaixo), em empresas ou instituições públicas ou privadas compatíveis com as atividades de pesquisa, ensino ou similares na área de história (§ 1º, artigo 132 da Portaria nº 671/2021):

A comprovação de que trata o § 1º pode ser por meio de registro na carteira de trabalho ou documento oficial emitido por empregador, original ou em cópia autenticada, que ateste o trabalho regular como historiador, na forma da lei (§ 1º, artigo 132 da Portaria nº 671/2021):

“Art. 7º da Lei nº 14.038, de 17 de agosto de 2020:

Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente”.

“Art. 4º da Lei nº 14.038, de 2020;

Art. 4º São atribuições dos historiadores:

I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;

II - organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;

VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos”.

4. ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO REGISTRO

- Preencher Solicitação de Registro:

Você deve preencher o formulário de solicitação do registro profissional no sistema SIRPWEB antes de protocolar sua documentação no Ministério do Trabalho e Previdência. Após o preenchimento, o cidadão tem até 30 dias para protocolar o seu pedido no protocolo eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência, inserindo de forma online, a documentação necessária, juntamente com o requerimento devidamente assinado.

- Canais De Prestação:

Web: Acesse o site

- Protocolar a documentação no Protocolo Eletrônico:

Você deve então acessar o sistema de Protocolo Eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência, realizando o cadastro e inserindo toda a documentação necessária, inclusive o requerimento assinado emitido pelo SIRPWEB.

- Documentação em comum para todos os casos:

Cópia Digitalizada do Requerimento, devidamente assinada;
Cópia Digitalizada do documento de identificação;
Cópia Digitalizada do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Cópia Digitalizada do Documentos de capacitação específicos da profissão.

- Canais De Prestação:

Web: Protocolar.

As informações acima foram extraídas do site gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei#:~:text=O%20registro%20profissional%20%C3%A9%20a,da%20maneira%20estabelecida%20na%20Lei - Última Modificação: 17/01/2022).

Observações:

As informações completas sobre a solicitação, como o andamento, a conclusão e a emissão do registro deveram ser verificadas no site acima informado.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato:

Canal Alô Trabalho 158.

Ouvidoria: https://www.fazenda.gov.br/ouvidoria/sisOuvidor

Fundamentação Legal: Citados no texto.