REAJUSTE SALARIAL - ATUALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Salário Minimo;
2.1 Diferença entre aumento e reajuste salarial;
3. Dissídio Coletivo - Através do Sindicato da Categoria;
3.1 Remunerações Variáveis;
3.2 Empregado Admitido Após A Correção Salarial Da Categoria;
3.3 Reajuste Espontâneo pelo Empregador;
4. Ausência de ACT/CCT de Piso Estadual;
5. Trabalhadores domésticos.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o reajuste salarial anual do empregado previsto no artigo 7, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, consoante ao artigo 611- A da CLT, a convenção coletiva da categoria poderá estipular o próprio reajuste para a categoria.
2. SALÁRIO-MÍNIMO
O reajuste do salário-mínimo é baseado na inflação ao longo do ano anterior e da variação do PIB. Consoante ao artigo 7 da Constituição Federal traz que o salário-mínimo deverá ser um valor que garanta a subsistência básica do empregado.
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
2.1 Diferença entre aumento e reajuste salarial:
No presente tópico irá abordar sobre a diferença entre reajuste e aumento salarial.
O reajuste salarial está regulamentado no artigo 7, inciso IV, da Constituição federal, possui a finalidade de recompor o poder aquisitivo do empregado em face a inflação sofrida ao longo do ano.
Ademais, no caso de aumento salarial possui o objetivo de elevar o poder de compra do empregado, sendo concedido por mera liberalidade do empregador, muitas vezes ligado a produtividade, a promoção ou até no caso de plano de cargos e carreira instituído na empresa.
3. DISSÍDIO COLETIVO - ATRAVÉS DO SINDICATO DA CATEGORIA
Nos moldes do artigo 611-A, da CLT, o sindicato da categoria possui poderes para instituir salário base para a categoria profissional, conforme a seguir mencionado:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
O reajuste salarial instituído pelo sindicato será feito com os representantes dos empregadores e dos empregados e devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, levando em conta a inflação ao longo do ano, ou seja, a perda do poder aquisitivo do salário ao longo do ano.
Ressalta-se que os acordos coletivos ou dissídios coletivos são realizados com os representantes dos empregadores e dos empregados e homologados pelo Ministério do Trabalho, o qual estabelece os reajustes salariais, ou seja, as perdas durante o ano devido à inflação.
O cálculo do reajuste dependerá do acordo estabelecido entre o sindicato dos empregados e dos empregadores.
3.1 Remunerações Variáveis
As decisões dos juízes abaixo determinam que o reajuste salarial deverá ser não somente sobre o salário base, mas sobre a remuneração, exceto (ver abaixo, art. 7º). E também os reajustes deverão estender para os empregados que recebem acima do piso da categoria.
A correção monetária a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei (ver a Lei) não se estende as remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais pré-ajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado (Artigo 7º da Lei nº 7.238/1984).
3.2 Empregado Admitido Após A Correção Salarial Da Categoria1
Nos moldes do Artigo 5º da Lei nº 7.238/1984 o salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
A regra não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários (Parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 7.238/1984).
3.3 Reajuste Espontâneo pelo Empregador
Nos moldes do artigo 444, da CLT, o empregador tem toda liberdade de conceder reajuste salarial espontâneos aos empregados, observando os artigos 444, 8º e 9º da CLT e também o artigo 7º da CF/88.
“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (Entre outros)
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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.”
4. AUSÊNCIA DE ACT/CCT DE PISO ESTADUAL
Na hipótese de ausência de normas coletivas (ACT/CCT) prevendo a alíquota do reajuste salarial, bem como, na falta de lei que defina piso estadual, caberá ao empregador cumprir o mandamento contido no artigo 7°, inciso IV, da CF/88, e conceder aos seus empregados, reajustes periódicos.
A carta magna não definiu a periodicidade dos reajustes, ou seja, não há definição do tempo/período a ser observado para a concessão do reajuste. Assim, pode- se entender que, deve- se seguir a regra geral do salário-mínimo nacional, ou seja, pelo menos, anualmente, o empregado deve ter seu salário reajustado.
Também não há menção expressa que obrigue o empregador a conceder o reajuste no mesmo percentual do reajuste aplicado ao salário-mínimo nacional, porém, preventivamente, recomenda- se que o empregador aplique sobre o salário dos seus empregados, pelo menos, o reajuste que foi aplicado ao mínimo nacional.
5. TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Nos moldes do artigo 1, parágrafo 2, da Lei complementar n 103/2000, autoriza que o piso salarial estadual seja estendido aos empregados domésticos.
Assim, não havendo negociações coletivas que envolvam a categoria dos domésticos, o piso estadual lhes é aplicável. Na falta de piso estadual, deve- se observar o salário-mínimo nacional, conforme artigo 7°, inciso IV da CF/88.