PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO
Medida Provisória 1.109/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Publico-alvo;
4. Jornada e qualificação profissional;
5. Valor da bolsa;
6. Da vedação;
7. Do Desligamento;
8. Validade.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário através da Medida Provisória 1.109/2022 publicado em 28 de março de 2022.
2. OBJETIVO
De acordo com o artigo 1 da Medida Provisória 1.109/2022, tem como objetivo de reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causado pela pandemia da covid-19, auxiliar a inclusão do jovem no mercado trabalho, incentivas os municípios a ofertar atividades sem vínculo empregatício ou profissional e promover.
3. PUBLICO ALVO
Nos moldes do artigo 1, paragrafo 2, da Medida Provisória 1.109/2022, o publico alvo que poderá beneficiar com o programa são pessoas com idade de dezoito e vinte e nove anos, pessoas com idade superior a cinquenta anos sem vínculo formal e emprego há mais de vinte e quatro meses.
Ademais, terá prioridade os beneficiários dos programas de transferência de renda da Lei 14.283/2021 e famílias inscritas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal.
2. JORNADA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nos moldes do artigo 2, da MP 1.109/2022, os municípios por meio de processo seletivo simplicado será ofertado o programa nacional prestação de serviço civil voluntário.
De acordo com o parágrafo 2, do artigo 2, da Medida Provisória 1.109/2022 a jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será de vinte e duas horas semanais, limitada a oito horas diárias.
Ademais, aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.
Consoante ao parágrafo 2, do artigo 2, da Medida Provisória 1.109/2022, o curso de qualificação será prestado pelas seguintes entidades:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Os cursos de que trata poderão ser ofertados nas seguintes modalidades presencial; semipresencial ou remota.
3. O VALOR DA BOLSA
Nos moldes do parágrafo 1, do artigo 6, da Medida Provisória 1.109/2022, o valor da bolsa será equivalente ao salário-mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.
§ 1º O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.
4. DA VEDAÇÃO
Nos moldes do parágrafo 2, do artigo 6, da Medida Provisória 1.109/2022 não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades insalubres, perigosas; ou que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades.
§ 2º Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:
I - insalubres;
II - perigosas; ou
III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:
5. DO DESLIGAMENTO:
De acordo com o artigo 10, da Medida Provisória 1.109/2022, o beneficiário será desligado na hipótese de admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, frequência inferior à mínima ou aproveitamento insuficiente.
6. VALIDADE
Nos moldes do artigo 1, paragrafo 4, da Medida Provisória 1.109/2022, Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário terá prazo de validade até 31 de dezembro de 2022.