PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO
Medida Provisória 1.109/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Publico-alvo;
4. Jornada e qualificação profissional;
5. Valor da bolsa;
6. Da vedação;
7. Do Desligamento;
8. Validade.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário através da Medida Provisória 1.109/2022 publicado em 28 de março de 2022.

2. OBJETIVO

De acordo com o artigo 1 da Medida Provisória 1.109/2022, tem como objetivo de reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causado pela pandemia da covid-19, auxiliar a inclusão do jovem no mercado trabalho, incentivas os municípios a ofertar atividades sem vínculo empregatício ou profissional e promover. 

3. PUBLICO ALVO

Nos moldes do artigo 1, paragrafo 2, da Medida Provisória 1.109/2022, o publico alvo que poderá beneficiar com o programa são pessoas com idade de dezoito e vinte e nove anos, pessoas com idade superior a cinquenta anos sem vínculo formal e emprego há mais de vinte e quatro meses.

Ademais, terá prioridade os beneficiários dos programas de transferência de renda da Lei 14.283/2021 e famílias inscritas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal.

2. JORNADA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Nos moldes do artigo 2, da MP 1.109/2022, os municípios por meio de processo seletivo simplicado será ofertado o programa nacional prestação de serviço civil voluntário.

De acordo com o parágrafo 2, do artigo 2, da Medida Provisória 1.109/2022 a jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será de vinte e duas horas semanais, limitada a oito horas diárias.

Ademais, aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.

Consoante ao parágrafo 2, do artigo 2, da Medida Provisória 1.109/2022, o curso de qualificação será prestado pelas seguintes entidades:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Os cursos de que trata poderão ser ofertados nas seguintes modalidades presencial; semipresencial ou remota.

3. O VALOR DA BOLSA

Nos moldes do parágrafo 1, do artigo 6, da Medida Provisória 1.109/2022, o valor da bolsa será equivalente ao salário-mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

§ 1º O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

4. DA VEDAÇÃO

Nos moldes do parágrafo 2, do artigo 6, da Medida Provisória 1.109/2022 não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades insalubres, perigosas; ou que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades.

§ 2º Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:

I - insalubres;

II - perigosas; ou

III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:

5. DO DESLIGAMENTO:

De acordo com o artigo 10, da Medida Provisória 1.109/2022, o beneficiário será desligado na hipótese de admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, frequência inferior à mínima ou aproveitamento insuficiente.

6. VALIDADE

Nos moldes do artigo 1, paragrafo 4, da Medida Provisória 1.109/2022, Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário terá prazo de validade até 31 de dezembro de 2022.