PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Medida provisória 1.109/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Calamidade Publica;
4. Teletrabalho;
5. Antecipação de Férias Individuais;
6. Concessão de Férias Coletivas;
7. Aproveitamento e Antecipação de Feriados;
8. Banco de Horas;
9. Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – Prorrogação do Vencimento;
10. Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
11. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho;
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e renda prevista através da Medida Provisória 1.109/2022, que autoriza o poder executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
2. OBJETIVO
A medida provisória tem como objetivo preservar de emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais, garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e reduzir o impacto social decorrente de estado e calamidade reconhecido pelo poder executivo federal.
Conforme o artigo 1, § 1º, da MP 1.109/2022:
São objetivos desta Medida Provisória:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
3. CALAMIDADE PUBLICA
O estado de calamidade pública é instituído pelo poder executivo, sendo que a atualmente em âmbito federal o Brasil não está em calamidade pública.
A última vez que o país esteve em estado de calamidade pública em âmbito federal foi em 2020 em decorrência do covid-19, através do decreto legislativo nº 6/2020.
4. TELETRABALHO
De acordo com o artigo 3º da MP 1.109/2022, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, inclusive para estagiários e aprendizes.
Para que o regime de trabalho seja alterado, o empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
No caso de adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço, bem como, eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão constar em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da alteração do regime de trabalho.
Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Não sendo oferecido o regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, devendo ser pago normalmente o salário do empregado.
No entanto, a utilização de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
5. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador poderá antecipar férias individuais aos empregados, mesmo àqueles que ainda não estiverem com o período aquisitivo completo, nos termos do artigo 6º da MP 1.109/2022.
A antecipação das férias deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Poderão ser antecipadas férias referentes a períodos futuros, por meio de acordo individual escrito.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas e poderão ser descontadas as férias antecipadas referentes a períodos não adquiridos.
Por exemplo, se a empresa antecipou 30 (trinta) dias de férias para o empregado e no momento da rescisão ele tinha direito a somente 20 (vinte) dias, os 10 (dez) dias poderão ser descontados.
6. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
De acordo com o artigo 12 da MP 1.109/2022, o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo fazer a comunicação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
As férias coletivas poderão ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, não sendo necessário obedecer ao limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos previstos no artigo 139 da CLT.
Assim, as férias coletivas poderão ser de pelo menos 5 (cinco) dias, mas não há um prazo máximo estabelecido.
Com relação ao pagamento, segue as mesmas regras da antecipação das férias individuais.
7. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados antecipados ou aproveitados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
8. BANCO DE HORAS
Os empregadores, como determina o artigo 16 da MP nº 1.046/2021, podem interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito.
A compensação será determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo e poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá, inclusive, ser realizada aos finais de semana para as atividades autorizadas a trabalhar aos domingos.
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão estabelecer banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.
9. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO
De acordo com o artigo 17 da MP1.109/2022, O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
A prorrogação no pagamento poderá ser feita por todos os empregadores, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou adesão prévia.
10. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO:
O empregador, conforme artigo 29 da MP 1.109/2022, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias.
Os requisitos para aplicação da redução de jornada e de salário são:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
- comunicação do empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos, na hipótese de pactuação por acordo individual escrito.
A redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação de antecipação do fim do período.
11. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Outra medida que poderá ser adotada pelo empregador, prevista no artigo 29º da MP 1.109/2022, é a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
No caso de acordo individual, o empregado deverá ser comunicado por escrito com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, nos termos do artigo 7º, §§ 2º e 3º da MP.