PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -
OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO
Sumário
1. Introdução;
2. Produtor Rural Pessoa Física;
2.1. Contribuição Previdenciária Do Segurado Especial;
2.2. Contribuição Previdenciária Do Contribuinte Individual;
3. CAEPF;
3.1. Inscrição No CAEPF;
3.2. Inscrição No CNPJ - Efeitos Previdenciários;
4. Opção Pela Folha De Pagamento;
4.1. Encargos Sobre A Folha De Pagamento;
4.2. Recolhimento De SENAR Sobre A Comercialização;
4.2.1. Responsabilidade Pelo Recolhimento;
4.2.1.1. Próprio Produtor Rural Pessoa Física;
4.2.1.2. Pessoa Jurídica Adquirente;
5. Declaração De Opção Pela Folha De Pagamento;
6. Produtor Rural Com Mais De Um Imóvel Rural;
7. Produtor Rural Sem Empregados;
8. SEFIP;
8.1. Folha De Pagamento Do Produtor Rural;
8.2. Comercialização – SENAR;
8.3. FGTS;
9. Esocial;
9.1. Evento S-1000 (Opção Pela Folha De Pagamento);
9.2. Evento S-1260 (Comercialização Da Produção Rural Pessoa Física);
9.3. Substituição Do Evento S-1250 Pelo R-2055 No EFD-Reinf;
10. DCTF Web.
1. INTRODUÇÃO
Os produtores rurais têm um recolhimento diferenciado da contribuição previdenciária, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A partir de janeiro/2019 os produtores rurais podem escolher entre recolher sobre sua folha de pagamento, nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991 ou sobre a comercialização de sua produção.
Até 2018 eram obrigados ao recolhimento sobre a comercialização de sua produção rural, como previsto no artigo 25, § 13, da Lei n° 8.212/1991, o antigo “Funrural”.
A declaração e o recolhimento eram feitos pela SEFIP, mas atualmente, são realizados pelo eSocial, EFD-Reinf e DCTF Web.
2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Produtor rural é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade agropecuária, pesqueira, silvicultural ou extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, seja em área urbana ou rural, podendo ser proprietária ou não da área (artigo 165 da IN RFB n° 971/2009).
Nos termos do inciso I do artigo 165 da IN RFB nº 971/2009, produtor rural pessoa física é:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
2.1. Contribuição Previdenciária do Segurado Especial
O segurado especial, como determina o artigo 10 da IN RFB n° 971/2009 e o artigo 25, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, é obrigado ao recolhimento previdenciário incidente sobre a comercialização da produção rural.
A contribuição sobre a comercialização rural confere ao segurado especial a qualidade de segurado, não sendo obrigado a contribuir como contribuinte individual.
No entanto, nos termos do § 1° do artigo 25 da Lei n° 8.212/1991, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização, o segurado especial poderá recolher como contribuinte facultativo, na alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição (artigo 21 da Lei n° 8.212/1991).
O recolhimento como contribuinte facultativo garante ao segurado especial o recebimento de benefícios previdenciários com um valor superior ao salário mínimo.
Caso opte por não fazer o recolhimento, os benefícios previdenciários serão exclusivamente no valor de um salário mínimo, como previsto no artigo 39 da Lei nº 8.213/1991 e desde que na ocasião do requerimento do benefício seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência necessária.
2.2. Contribuição Previdenciária do Contribuinte Individual
O produtor rural pessoa física é considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, como previsto no artigo 12, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei n° 8.212/1991 e artigo 9°, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Decreto n° 3.048/1999.
Ainda, nos termos do artigo 200, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, o produtor rural pessoa física deve contribuir de forma obrigatória como contribuinte individual.
O recolhimento é feito através de GPS, com o código 1287 (Rural – mensal), mas também é aceito se realizado no código 1007 (Contribuinte individual – mensal), com alíquota de 20% sobre a remuneração auferida pelo produtor, prevista no artigo 21 da Lei n° 8.212/1991 e artigo 199 do Decreto n° 3.048/1999.
3. CAEPF
O CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) substituiu a antiga matrícula CEI e é utilizado para identificar a pessoa física que exerce alguma atividade econômica e que não está obrigada à inscrição no CNPJ.
O CAEPF é regulamentado pela IN RFB n° 1.828/2018. De acordo com o artigo 4°, inciso I, alínea ‘b’ e inciso II, da referida IN, o produtor rural pessoa física, bem como o segurado especial, que exercem atividade econômica, estão obrigados a se inscrever no CAEPF.
3.1. Inscrição no CAEPF
A inscrição no CAEPF é feita pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou presencialmente, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição ou ainda, de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial (artigo 5º da IN RFB nº 1.828/2018).
A inscrição deve ser feita no prazo de 30 dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
3.2. Inscrição no CNPJ - Efeitos Previdenciários
No Estado de São Paulo é obrigatória a inscrição dos produtores rurais pessoas físicas no CNPJ para fins meramente fiscais.
Essa inscrição, porém, não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural, que continua assim considerado para efeitos previdenciários.
Deste modo, a indicação de natureza jurídica no CNPJ será de pessoa física e o tratamento previdenciário para esse produtor deverá ser o de pessoa física.
4. OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO PARA O ANO CALENDÁRIO
Desde janeiro de 2019 os produtores rurais podem optar entre o recolhimento sobre a comercialização de sua produção rural ou sobre sua folha de pagamento.
A opção deve ser feita no mês de janeiro de cada ano ou no primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural e é irretratável, ou seja, não poderá ser alterada ao longo dos meses (artigo 175, §§ 2º e 8° e inciso V da IN RFB n° 971/2009).
Os segurados especiais, porém, não podem fazer a opção de recolhimento sobre a folha de pagamento, já que não podem realizar a contratação de empregados durante todo o ano calendário, mas apenas por 120 dias por ano, conforme prevê o artigo 42, inciso VII da IN INSS n° 077/2015.
Sendo assim, os segurados especiais devem obrigatoriamente efetuar o recolhimento previdenciário sobre a comercialização da sua produção rural.
4.1. Encargos Sobre a Folha de Pagamento
Em caso de opção pela a folha de pagamento, o produtor rural pessoa física irá recolher:
- CPP de 20% (Artigo 22, inciso I da Lei n° 8.212/91);
- 1% a 3% de RAT, conforme o CNAE (Artigo 22, inciso II da Lei n° 8.212/91);
- 2,7% de terceiros, sendo 2,5% de salário educação + 0,2% de INCRA (Anexo IV da IN RFB n° 971/2009, artigo 3° do ADE CODAC n° 001/2019).
Deste modo, cabe a cada produtor rural, no início de cada ano ou de suas atividades, avaliar qual das duas formas de recolhimento será mais vantajosa.
Além do recolhimento sobre a folha de pagamento, o produtor rural permanecerá obrigado ao recolhimento do SENAR sobre a comercialização de sua produção, já que este não é substituído.
4.2. Recolhimento de SENAR Sobre a Comercialização
O artigo 6° da Lei n° 9.528/1997, prevê que o produtor rural pessoa física deve contribuir ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem) na alíquota de 0,2% sobre a receita bruta da venda da sua produção rural.
Assim, mesmo que o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de salários, não fica dispensado do recolhimento ao SENAR sobre o valor da comercialização da sua produção rural, nos termos do item 4 do inciso VI do anexo IV da IN RFB n° 1.867/2019.
Desta forma, havendo a comercialização de produção rural, será devido o recolhimento de 0,2% ao SENAR.
O recolhimento é realizado através de GPS avulsa, mesmo que o contribuinte já esteja utilizando o sistema da DCTFWEB para recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
4.2.1. Responsabilidade pelo recolhimento
A responsabilidade pelo recolhimento ao SENAR irá depender de quem é o comprador da produção rural.
4.2.1.1. Próprio Produtor Rural Pessoa Física
Quando o produtor rural pessoa física vender sua produção a outra pessoa física, será devido o recolhimento ao SENAR pelo vendedor, na alíquota de 0,2%, através de GPS avulsa, como determina o artigo 3°, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2019.
O código de recolhimento da GPS será o 2712.
A GPS avulsa pode ser gerada pela internet, no SAL ou preenchida manualmente pelo produtor.
4.2.1.2. Pessoa Jurídica Adquirente
Em caso de venda de produção rural pessoa física e segurado especial a pessoa jurídica, esta fica sub-rogada em relação às obrigações do vendedor, nos termos do artigo 184 da IN RFB n° 971/2009.
Desta forma, a obrigação de recolher o SENAR é da pessoa jurídica adquirente.
Assim, a pessoa jurídica adquirente deverá realizar apenas o recolhimento devido ao SENAR, que é de 0,2%, e efetuar o recolhimento através de GPS avulsa, com código 2615, conforme artigo 5°, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2019.
5. DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando o produtor rural pessoa física fizer a opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deve apresentar uma declaração ao adquirente pessoa jurídica.
A declaração consta no Anexo XX da IN RFB nº 971/2009, conforme abaixo:
Com a entrega desta declaração pelo produtor rural pessoa física, a pessoa jurídica adquirente fica resguardada quanto à sub-rogação das obrigações.
Deste modo, ficará obrigada somente ao desconto e ao recolhimento referente ao SENAR (0,2%) sobre a produção rural adquirida.
6. PRODUTOR RURAL COM MAIS DE UM IMÓVEL RURAL
No caso de produtor rural com mais de uma propriedade rural, a opção quanto ao recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento será única para todos os imóveis em que exerça atividade rural, como prevê o artigo 175, § 9° da IN RFB n° 971/2009.
Portanto, se o produtor rural possuir mais de um imóvel, deve estar ciente que ao optar pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento, este irá se estender a todos os seus empregados, em todas as suas propriedades, ou seja, não poderá ter propriedade recolhendo sobre a folha e outra sobre a comercialização.
7. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS
Os produtores rurais que não tiverem empregados não podem optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, ou seja, devem recolher sobre a comercialização de sua produção.
Apesar de não haver previsão expressa na legislação a respeito, a opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, considerando que esta não existe, será considerada fraude e poderá haver a alegação de sonegação fiscal pelo produtor rural, uma vez que tem ciência de que não haverá valores a serem recolhidos.
Sendo assim, se o produtor rural pessoa física não tiver empregados e fizer a opção de recolhimento sobre a folha de pagamento, poderá ser cobrado quanto às contribuições previdenciárias sobre a venda da produção rural.
8. SEFIP
Para recolhimentos referentes a competências anteriores ao início da obrigatoriedade da DCTF Web, os produtores rurais pessoas físicas optantes pela folha de pagamento, devem utilizar a SEFIP.
Deste modo, devem fazer o envio da SEFIP/GFIP conforme orientações do Manual e do ADE CODAC nº 001/2019.
8.1. Folha de Pagamento do Produtor Rural
De acordo com o artigo 3° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2019, o produtor rural pessoa física que optou pelo recolhimento sobre a folha de salários, ao elaborar a SEFIP deverá preencher da seguinte forma:
- utilizar o código FPAS 787;
- preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação + INCRA);
- não preencher o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física".
Mediante as referidas informações, serão calculados a contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros sobre as remunerações dos empregados.
8.2. Comercialização – SENAR
Conforme artigos 3° e 5° do ADE Codac n° 003/2019, o valor devido de SENAR (0,2%) sobre a produção rural não será informado em SEFIP.
Com isso, o recolhimento será feito através de GPS avulsa, gerada pelo SAL ou preenchida manualmente pelo responsável pelo pagamento.
Os códigos serão os seguintes:
2712 – recolhimento pelo produtor rural pessoa física (vendedor);
2615 – recolhimento pela pessoa jurídica adquirente (comprador).
O recolhimento do FGTS sobre os salários dos empregados permanece sendo realizado através da GFIP/SEFIP.
Assim, o envio da GFIP/SEFIP a partir da competência 10/2021 será exclusivamente para recolhimento do FGTS, não devendo constar quaisquer outras informações.
9. eSocial
Os produtores rurais, assim como os demais empregadores, estão obrigados ao envio do eSocial para recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Desta forma, o produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deve observar as orientações do Manual do eSocial, a fim de que suas contribuições seja apuradas de forma correta, conforme sua escolha.
9.1. Evento S-1000 - Opção pela Folha de Pagamento
O evento S-1000 (Informações do empregador) é destinado a fornecer as informações cadastrais do declarante, para fins da apuração das contribuições previdenciárias e depósito do FGTS.
Conforme orientações do Manual do e-Social (versão S-1.0, página 66), o produtor rural pessoa física deverá informar, no evento S-1000, o número do seu CPF (mesmo que tenha o CNPJ obrigatório no Estado de São Paulo).
Após a informação dos dados cadastrais, o produtor rural deverá indicar no campo {indOpcCP} a opção pelo recolhimento sobre a folha, mediante o código “2”.
Já na classificação tributária, de acordo com a tabela 08 dos Leiautes, deverá indicar o código “21: Pessoa Física, exceto Segurado Especial”.
9.2. Evento S-1260 (Comercialização da Produção Rural Pessoa Física)
O produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento não deve enviar o evento S-1260 do eSocial, conforme orientações do Manual (versão S-1.0, página 148).
Deste modo, quando vender sua produção rural para outra pessoa física consumidora final ou produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa física será o responsável pelo recolhimento do SENAR em guia de GPS avulsa com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), sem qualquer informação no eSocial.
9.3. Substituição do Evento S-1250 pelo R-2055 na EFD-Reinf
Com a substituição do evento S-1250 do eSocial pelo evento R-2055 da EFD-Reinf, a partir da competência 07/2021, a empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, bem como, a adquirente pessoa física intermediária, ficam obrigadas a informar a compra de produção rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial no evento R-2055 Aquisição de Produção Rural (artigo 184, incisos IV e VI da IN RFB n° 971/2009).
Assim, toda aquisição de produção rural deve ser informada no evento R-2055 da EFD-Reinf pelo adquirente, mesmo que o produtor rural pessoa física seja optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
O SENAR (0,2% sobre o valor da produção adquirida), porém, como visto anteriormente, será recolhido por meio de uma GPS avulsa no código 2615.
10. DCTFWeb
A partir da competência 10/2021, todos os empregadores, com exceção dos órgãos públicos, estão obrigados à entrega da DCTFWeb.
A DCTFWeb substitui a SEFIP, para fins de recolhimentos previdenciários, como prevê o artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021.
Assim, a partir do início da da obrigatoriedade da DCTFWeb, o empregador não recolherá mais suas contribuições previdenciárias e de terceiros em GPS, mas sim, através do DARF único gerado pela DCTFWeb, conforme artigo 486-D da IN RFB n° 971/2009.
Desta forma, o produtor rural pessoa física informará a folha de pagamento de seus empregados no eSocial (evento S-1200) e, após o fechamento por meio do evento S-1299, serão apurados todos os encargos (CPP, RAT e terceiros) e tais informações serão encaminhadas para a DCTFWeb, que irá gerar o DARF único para pagamento.
No entanto, como já dito, em caso de opção pela folha de pagamento, o produtor rural pessoa física permanecerá obrigado ao recolhimento do SENAR sobre sua comercialização e este não será apurado pela DCTFWeb, devendo ser recolhido em GPS avulsa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Fevereiro/2022