ORGANIZAÇÃO E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL – NORMA REGULAMENTADORA Nº 31 (NR 31)

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Campo De Aplicação;
3.1. Obrigações Do Empregador;
3.2. Obrigações Do Trabalhador;
3.3. Direitos Do Trabalhador;
4. Capacitação;
4.1. Treinamento;
4.2. Outros Tipos De Capacitação;
4.3. Aproveitamento De Conteúdos;
4.4. Formas De Treinamento;
5. PGRTR (Programa De Gerenciamento De Riscos No Trabalho Rural);
5.1. Etapas;
5.2. Documentos;
5.3. Medidas;
5.4. Ações De Preservação À Saúde.

1. INTRODUÇÃO

Os trabalhadores rurais têm os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores urbanos, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal.

Desta forma, as normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho devem ser observadas também em relação aos trabalhadores rurais.

Sendo assim, os empregadores rurais devem observar as determinações contidas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR 31), que tem disposições específicas quanto ao trabalho no ambiente rural.

2. OBJETIVO

A NR 31 contém as regras a serem aplicadas na organização e no ambiente de trabalho rural, de acordo com o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor, com objetivo de prevenir acidentes e doenças, como determina o subitem 31.1.1 da NR 31.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

De acordo com os subitens 31.2.1 e 31.2.2 da NR 31, sua aplicação se dá nas atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura e de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais.

As atividades de exploração industrial, desenvolvidas em estabelecimento rural, estão previstas no artigo 2°, §§ 3°, 4° e 5° do Decreto n° 73.626/1974.

Para as atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura aplica-se somente o disposto na NR 31, salvo:

a) quando houver remissão expressa à aplicação de outras NR’s;

b) em caso de embargo e interdição (NR 3);

c) em caso de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento (NR 13), quando aplicável;

d) quanto aos aspectos de insalubridade (NR 15);

e) quanto aos aspectos de periculosidade (NR 16);

f) em caso de inflamáveis e combustíveis (NR 20), quando aplicável; e

g) quanto aos aspectos de fiscalização e penalidades (NR 28).

Sendo assim, apesar da NR 31 ser bem específica em relação ao trabalho no ambiente rural, poderá haver situações em que outras NR’s também serão aplicadas.

3.1. Obrigações do Empregador

A aplicação da NR 31 é obrigatória para os empregadores rurais, inclusive os equiparados à pessoa jurídica, como é o caso dos produtores rurais inscritos no CAEPF.

Deste modo, nos termos do subitem 31.2.3 da NR 31, cabe aos empregadores rurais cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentos que tratam sobre segurança e saúde no trabalho rural, para que todos os trabalhadores tenham condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades, com conforto, higiene e segurança, com a adoção de medidas de prevenção e proteção.

Desta forma, caso ocorram acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, devem ser analisadas as suas causas, para que sejam adotados os procedimentos necessários a fim de se evitar ou minimizar problemas futuros.

Também é de suma importância que os trabalhadores sejam orientados de forma clara sobre segurança e saúde, seus direitos, deveres e obrigações e que haja orientação e supervisão para que o trabalho seja seguro.

Entre as informações necessárias para controle e prevenção de acidentes e doenças do trabalho, estão:

- Os riscos decorrentes da atividade laboral, informação das medidas de prevenção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;

- Os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;

- Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

Outra obrigação do empregador é permitir que o representante dos trabalhadores, legalmente constituído, vistorie e realize a fiscalização em relação às normas legais e regulamentos pertinentes a segurança e saúde no trabalho, bem como, em caso de inspeção do trabalho, mostrar todas as informações relativas à segurança e à saúde no trabalho aplicadas neste tipo de atividade.

3.2. Obrigações do Trabalhador

As obrigações dos trabalhadores estão previstas no subitem 31.2.4 da NR 31:

a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às ordens de serviço emitidas para esse fim;

b) adotar as medidas de prevenção determinadas pelo empregador, em conformidade com a NR 31, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;

c) submeter-se aos exames médicos previstos na NR 31;

d) colaborar com a empresa na aplicação da NR 31;

e) não danificar as áreas de vivência, de modo a preservar as condições oferecidas;

f) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das ferramentas, máquinas e equipamentos;

g) não realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas e nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;

h) comunicar seu superior imediato se alguma ferramenta, máquina ou equipamento for danificado ou perder sua função.

3.3. Direitos do Trabalhador

Além das obrigações de empregadores e trabalhadores, a NR 31, no subitem 31.2.5, prevê os direitos dos trabalhadores rurais, que são:

a) ambientes de trabalho seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto na NR 31;

b) ser consultados, por meio de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;

c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.

Ainda, de acordo com o subitem 31.2.5.1 da NR 31, nos casos em que for constatada alguma situação no trabalho que tenha risco grave e iminente que venha ocasionar dano à vida ou a saúde, o trabalhador poderá interromper as atividades, desde que informe seu superior hierárquico de imediato.

Sendo constado uma situação grave e de iminente risco, os trabalhadores deverão ficar ausente de suas atividades até que sejam tomadas as medidas de correção (subitem 31.2.5.2 da NR 31).

4. CAPACITAÇÃO

A capacitação e treinamento dos empregados, nos termos da NR 31, é de responsabilidade do empregador rural, como determina o subitem 31.2.6.

O empregado deverá receber o certificado pelos treinamentos e capacitações realizados com os seguintes dados, conforme determina o subitem 31.2.6.1.1 da NR 31:

- Nome do participante;

- Conteúdo programático;

- Carga horária;

- Data;

- Local da realização do treinamento;

- Nome e qualificação dos ministrantes;

- Assinatura do responsável técnico; e

- Assinatura do trabalhador em lista de presença ou certificado.

O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador, e uma cópia deve ser arquivada pelo empregador ou equiparado em meio físico ou eletrônico (subitem 31.2.6.5 da NR 31).

Os períodos de treinamento e capacitações são considerados de efetivo trabalho, ou seja, são considerados tempo à disposição do empregador (subitem 31.2.6.4 da NR 31).

4.1. Treinamento

O treinamento inicial do empregado deve ser realizado antes do mesmo começar a desenvolver suas atividades (subitem 31.2.6.2 da NR 31).

Quanto ao prazo de realização dos treinamentos periódicos ou de reciclagem, conforme subitem 31.2.6.2.1 da NR 31, deve ser observado o que for determinado pelo PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) e na ausência deste, de acordo com os itens específicos da NR 31.

4.2. Outros Tipos de Capacitação

De acordo com o subitem 31.2.6.3 da NR 31, a capacitação pode incluir:

- Estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;

- Exercícios simulados; ou

- Habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.

4.3. Aproveitamento de Conteúdos

Conforme o subitem 31.2.6.6 da NR 31, é possível haver o aproveitamento dos conteúdos dos treinamentos quando ministrados pelo mesmo empregador, desde que se observem as condições abaixo:

- O conteúdo, e a carga horária requerida no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

- O conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado em prazo inferior ao estabelecido na NR 31 ou há menos de 2 anos quando não estabelecida esta periodicidade; e

- Seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

Quando do aproveitamento dos assuntos, é importante que deva ser registrado no certificado, informando o assunto, bem como, a data em que foi realizado o aproveitamento do treinamento, de acordo com o subitem 31.2.6.6.1 da NR 31.

Conforme o subitem 31.2.6.6.1.1 da NR 31, a validade do novo treinamento deverá considerar a do treinamento mais antigo aproveitado.

Os treinamentos, como determina o subitem 31.2.6.7 da NR 31, poderão ser avaliados, aprovados ou complementados pelo empregador.

A aprovação ou complementação deve observar os itens abaixo, conforme determina o subitem 31.2.6.7.1 da NR 31:

- As atividades desenvolvidas pelo trabalhador no empregador anterior, quando for o caso;

- As atividades que desempenhará;

- O conteúdo e carga horária cumpridos;

- O conteúdo e carga horária exigidos; e

- Que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR 31 ou há menos de 2 anos quando não estabelecida esta periodicidade.

Em caso de convalidação ou complementação dos treinamentos, o certificado deverá conter a data de realização, ainda que o aproveitamento tenha sido parcial ou total, de acordo com o subitem 31.2.6.8 da NR 31.

4.4. Formas de Treinamento

O subitem 31.2.6.9 da NR 31 permite que os treinamentos ou as capacitações sejam nas seguintes modalidades:

- Presencial;

- Semipresencial; ou

- De ensino à distância.

Para que ocorram tais treinamentos e capacitações, deverão ser observados os seguintes requisitos: operacional, administrativo, tecnológicos e de estruturação pedagógica, previstos no Anexo II da NR 01 que trata do PGR.

Já o conteúdo prático, conforme o subitem 31.2.6.9.1 da NR 31, deve ser presencial.

5. PGRTR (PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRABALHO RURAL)

O PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural) deve ser implementado pelo empregador rural ou equiparado, por estabelecimento, com o intuito de preservar a vida e a saúde dos trabalhadores rurais, por meios de ações preventivas, conforme determina o subitem 31.3.1 da NR 31.

O empregador rural ou equiparado que possua, por estabelecimento rural, até 50 empregados por prazo determinado e indeterminado pode optar pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser disponibilizada pelo MTP, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta ferramenta.

No entanto, mesmo utilizando a ferramenta que será disponibilizada pelo MTP, os empregadores rurais permanecem obrigados ao cumprimento das demais disposições previstas na NR 31.

Os trabalhadores devem ser comunicados sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGRTR.

O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos, sendo sua abrangência e complexidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle (subitem 31.3.2 da NR 31).

5.1. Etapas

O subitem 31.3.3 da NR 31 determina que o PGRTR deve ter um mínimo de etapas:

1) Levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;

2) Avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser completamente eliminados;

3) Estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;

4) Implementação de medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

- eliminação dos fatores de risco;

- minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas de proteção coletiva;

- minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

- adoção de medidas de proteção individual;

5) Acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais; e

6) Investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

Os anexos da Norma Regulamentadora NR 09 devem ser consultados para as avaliações dos riscos e da exposição dos trabalhadores aos agentes físicos e químicos, conforme prevê o subitem 31.3.3.1 da NR 31.

5.2. Documentos

Fazem parte do PGRTR, de acordo com o subitem 31.3.3.2 da NR 31, os seguintes documentos: o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação.

O inventário deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

a) Caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) Caracterização das atividades;

c) Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

d) Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, e os resultados da avaliação de ergonomia, nos termos do item 31.8 da NR 31;

e) Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

f) Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

O subitem 31.3.4 da NR 31 determina que a periodicidade do PGRTR será de 3 anos, podendo ser realizado antes, quando houver qualquer alteração nos procedimentos que envolvam a atividade laboral, bem como, quando encontrado inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.

5.3. Medidas

De acordo com o subitem 31.3.5 da NR 31, o PGRTR deve também estabelecer medidas para:

a) Trabalhos com animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, e as formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização, e reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis;

b) Orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;

c) Organização do trabalho, de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde, e para minimização dos impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados;

d) Definição de condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas de circulação do estabelecimento rural, com sinalização visível e proteções físicas onde houver risco de quedas dos veículos;

e) Eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores;
          
f) Realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.

5.4. Ações de Preservação à Saúde

Os empregadores rurais são obrigados a zelar pela saúde e segurança de seus empregados, devendo identificar os perigos, necessidades e peculiaridades das atividades rurais, com base no item 31.3.6 da NR 31.

Ainda, assim como ocorre com os demais empregadores, os empregadores rurais e equiparados devem submeter seus empregados aos exames ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional), como previsto no subitem 31.3.7 da NR 31.

Quando da realização do exame clínico ocupacional, deverá ser emitido o ASO (Atestado de saúde ocupacional), em duas vias, identificando os seguintes dados, com base no item 31.3.8 da NR 31:

a) Identificação do trabalhador;

b) Descrição dos perigos e dos fatores dos riscos;

c) Data da realização dos exames;

d) Informação se apto ou inapto;

e) Data;

f) Assinatura do médico responsável e CRM.

Ainda, conforme o subitem 31.3.8.1 da NR 31, sempre que forem feitos exames complementares sem o exame clínico, o trabalhador terá um recibo de entrega do resultado de seu exame por meio físico, mediante o recibo, e neste caso, não precisará da emissão do ASO.

Havendo fiscalização, a primeira via do ASO deve ser disponibilizada ao fiscal do trabalho, seja por meio físico ou eletrônico.

Todo estabelecimento rural, como determinado no subitem 31.3.9 da NR 31, deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, sob cuidados de pessoa treinada para este fim.

Assim, nas frentes de trabalho com 10 ou mais trabalhadores, o material de primeiros socorros ficará sob os cuidados da pessoa treinada para esse fim.

Em caso de um acidente grave, que demande atendimento com urgência, a remoção do acidentado é de responsabilidade do empregador (subitem 31.3.10 da NR 31).

Quando o acidente envolver animais peçonhentos, após a aplicação dos primeiros socorros, o trabalhador deverá ser encaminhado à unidade de saúde mais próxima ou ainda a outro lugar indicado no PGRTR (subitem 31.3.10.1 da NR 31).

Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames complementares, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, por meio de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames, emitir a CAT, afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho e encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.

Ainda, o subitem 31.3.12 da NR 31 estabelece que não pode ser proibido o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com a finalidade de prevenção e profilaxia de doenças endêmicas e aplicação de vacina antitetânica e outras.

Deste modo, como ocorre com qualquer empregador, os empregadores rurais e equiparados são responsáveis pela preservação e proteção da saúde de seus trabalhadores, devendo tomar todas as providências necessárias para evitar doenças e acidentes relacionados ao trabalho.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2022