OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Instrução Normativa 2.110/2022

Sumario

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
2.1 GFIP;
2.2 E-Social;
2.3 EFD-Reinf;
3. Prazo Para Guarda dos Documentos;
4. Confissão de Dívida;
4.1 Dispensa das obrigações acessórias;
5. OBRIGAÇÕES Complementares;
6. Na Falta do Envio das Informações;
7. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre as obrigações acessórias que o empregador deverá cumprir, conforme traz a Instrução Normativa 2.110/2022.

2. OBRIGATORIEDADE

Nos moldes do artigo 25 da Instrução Normativa 2.110/2022, traz que as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

II - eSocial; e

III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

2.1 GFIP

A GFIP deverá ser preenchida de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.

2.2 E-SOCIAL

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.

2.3 EFD-Reinf

A EFD-Reinf,, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.

3. PRAZO PARA GUARDA DOS DOCUMENTOS

O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas.

As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.

4. CONFISSÃO DE DÍVIDA

De acordo com o artigo 26 da Instrução Normativa 2.110/2022, o crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

4.1 Dispensa das obrigações acessórias

Os sujeitos passivos ficam dispensados das seguintes obrigações acessórias, quando exigidas por esta Instrução Normativa:

I - a empresa contratada, de encaminhar GFIP à empresa contratante; e

II - à empresa contratante, de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada.

A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário e, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, conterá informações relativas às contribuições sociais:

I - previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III - devidas, por lei, a terceiros.

5. OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:

I ) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e ressalvado o disposto no § 10; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)

II) fornecer, ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada segundo o disposto no art. 25 e a contribuição correspondente será recolhida; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso XII)

III) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso III)

IV) exibir à fiscalização da RFB, quando intimados, todos os documentos e livros relacionados às contribuições sociais previdenciárias, com observância das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas;

V) informar mensalmente à RFB, pelos meios dispostos no art. 25, por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais previdenciárias e outras informações de interesse da RFB, do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)

VI) inscrever-se no CAEPF no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do início de suas atividades, quando não sujeitos à inscrição no CNPJ; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, caput, inciso II)

VII) inscrever no CNO a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias contado do início da execução; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, § 1º, inciso II)

VIII)comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336, caput)

IX) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)

IIX) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º).

6. NA FALTA DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES

 O sujeito passivo deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)

7. PENALIDADES
 
A falta de envio das informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 10)