NORMA REGULAMENTADORA Nº 28 (NR 28)
Fiscalização e Penalidades

Sumário

1. Introdução;
2. Saúde E Segurança Dos Trabalhadores;
3. Fiscalização;
3.1. Agentes Fiscalizadores;
3.2. Auto De Infração;
3.3. Prazo Para Correção Das Ilegalidades;
3.4. Prazo Para O Recurso;
3.5. Diferença Entre Notificação E Autuação;
4. Penalidades;
4.1. Multas Em UFIR - Conversão Em Reais;
4.2. Reincidência/Embaraço/Resistência;
4.3. Exemplos De Enquadramento E Aplicação De Multas;
5. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

As Normas Regulamentadoras, popularmente chamadas de NR’s, são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT e tratam das obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

As primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e as demais foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras, dentre elas, a NR 28.

A NR 28 trata das penalidades aplicadas aos empregadores em caso de descumprimento das determinações das demais NR’s.

Assim, para cada tipo de infração cometida pelos empregadores, quanto à Segurança e Medicina do Trabalho, existe uma penalidade específica, prevista na NR 28, que poderá ser aplicada em caso de fiscalização pela DRT.

2. SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES

Dentre as várias obrigações que os empregadores têm, certamente, a proteção e preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores é a mais importante.

Portanto, os empregadores devem propiciar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, para que possam desenvolver suas funções, cumprir suas obrigações contratuais e preservar sua vida.

3. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização tem a prerrogativa de punir e aplicar multas, bem como, auxiliar as empresas a evitar o descumprimento das determinações previstas nas Normas Regulamentadoras.

Desta forma, conforme o item 28.1.1 da NR 28, as fiscalizações visam orientar as empresas, para que as normas de Medicina e Segurança do Trabalho sejam cumpridas.

3.1. Agentes Fiscalizadores

O órgão fiscalizador competente para coordenar e supervisionar a aplicação correta das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho é o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do artigo 155 da CLT.

Deste modo, como determina o artigo 156 da CLT, os agentes fiscalizadores das DRT’s (Delegacias Regionais do Trabalho) são responsáveis por fiscalizar e orientar as empresas de forma prática quanto às obrigações previstas nas NR’s, dentro de sua jurisdição.

Aos agentes fiscalizadores, portanto, cabe orientar, fiscalizar e aplicar as multas cabíveis em caso de descumprimento de alguma norma regulamentadora.

Os agentes, porém, também atuam de forma preventiva, orientando as empresas no que diz respeito às normas de Medicina e Segurança do Trabalho.

3.2. Auto de Infração

Em caso de descumprimento da legislação trabalhista em geral, bem como das normas regulamentadoras, o agente fiscalizador lavra um auto de infração, que é o documento que serve para comprovar a infração e notificar o infrator.

O agente fiscalizador, ao lavrar o auto de infração, deve observar os requisitos previstos no artigo 627 da CLT:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

O artigo 627 da CLT também tem a previsão da “dupla visita” em caso de fiscalização.

Pelo critério da dupla visita, em casos de novas regras ou alterações das normas trabalhistas e ou das normas regulamentadoras, o agente fiscalizador, em um primeiro momento, inspecionará o local, orientando a empresa quanto às mudanças e procedimentos para as devidas adequações, dando um prazo para a regularização do que for necessário e na segunda visita, caso a empresa ainda não tenha as adequações necessárias, será lavrado o auto de infração.

O critério da dupla visita não se aplica, porém, em caso de manutenção de empregados não registrados, conforme prevê o artigo 47, § 2º da CLT.

Nestes casos, constatada a infração, será imediatamente lavrado o auto de infração de aplicada a multa, que é de R$ 3.000,00 por trabalhador, nos termos do referido dispositivo legal.

3.3. Prazo para Correção das Ilegalidades

Havendo a constatação de irregularidades pelo agente fiscalizador, a empresa será notificada e terá o prazo pré-fixado de 60 dias para a devida regularização das inconformidades, conforme prevê o subitem 28.1.4.1 da NR 28.

No entanto, o autuado (empresa), mediante formalização por escrito e apontando a necessidade da flexibilização do período, por motivos relevantes, o prazo poderá ser dilatado para 120 dias, como determina o subitem 28.1.4.2 da NR 28.

Ainda, caso haja a necessidade de prazo superior aos 120 dias e intervenção do sindicato da categoria junto ao agente de fiscalização, poderá ser concedido uma dilação do prazo, nos termos do subitem 28.1.4.3 da NR 28.

3.4. Prazo para o Recurso

A empresa quando notificada, poderá apresentar recurso contra a notificação ou solicitar a dilação do prazo para adequação das irregularidades, no prazo de 10 dias (subitem 28.1.4.4 da NR 28).

3.5. Diferença entre Notificação e Autuação

A notificação é o documento que o agente fiscalizador apresenta à empresa quando constata irregularidades ou quando verifica a necessidade de se adequar a alguma norma regulamentadora.

A notificação tem o objetivo de instruir a empresa antes que seja atuada pela violação ou descumprimento das regras relacionadas à Medicina e Segurança do Trabalho.

Após a notificação, se a empresa não regularizou o que era necessário, será lavrada a autuação, com a aplicação das multas cabíveis.

4. PENALIDADES

Quando a empresa for autuada pelo descumprimento das normas regulamentadoras, ficará sujeita às penalidades previstas na NR 28.

No Anexo I da NR 28 consta o quadro de gradação das multas a serem aplicadas em caso de infração às normas regulamentadoras, conforme abaixo:


4.1. Multas em UFIR - Conversão em Reais

O UFIR (unidade fiscal de referência) é uma modalidade de índice usado para realizar atualizações monetárias de um determinado valor.

Os valores das multas do Anexo I estão em UFIR.

A UFIR, porém, foi extinta em 27.10.2000 e o valor a ser utilizado na conversão para reais será o do exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641 (Lei n° 10.192/2001).

Assim, para fazer a conversão, a quantidade de UFIR determinado no Anexo I deve ser multiplicada pelo valor de referência do ano-base de 2000 (R$ 1,0641).

4.2. Reincidência/Embaraço/Resistência

De acordo com o subitem 28.3.1.1 da NR 28, em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do artigo 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos:



reais, portanto, as multas serão de R$ 6.708,08 para as infrações relacionadas à Segurança do Trabalho e de R$ 4.024,42 para as infrações relacionadas à Medicina do Trabalho.

4.3. Exemplo de Enquadramento e Aplicação de Multas

Para fazer a adequação, ou seja, para que a empresa saiba qual é a multa que será aplicada, deve ser analisado o Anexo II da referida NR, no qual constam os tipos de infração conforme a infração a cada item de cada Norma Regulamentadora.

Segue exemplo da aplicação de multa.

A empresa, com 35 empregados, infringiu o subitem 6.3 da NR 6, que determina o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos empregados, ou seja, não forneceu o equipamento a um trabalhador.

Neste caso, a infração, conforme Anexo II da NR 28, é do tipo “S” (Segurança), infração 4 (I4).


Analisando-se o Anexo I da NR 28, tratando-se de uma empresa que tem entre 26 a 50 empregados, que teve uma infração relacionada à Segurança do Trabalho, do tipo I4, a multa varia de 3335 a 3876 UFIR’s, conforme abaixo:


Neste caso, o valor da multa, em reais, irá variar de R$ 3.548,77 a R$ 4.124,45.

5. ESOCIAL

O eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), armazena todas as informações relativas à empresa e aos empregados.

O objetivo do referido sistema é centralizar as informações que eram anteriormente prestadas em várias declarações diferentes, como RAIS, CAGED, SEFIP, dentre outras.

Assim, as informações relacionadas à Medicina e Segurança do Trabalho também passam a ser prestadas através do eSocial, nos eventos de SST.

Fazem parte dos referidos eventos de SST:

- S-2210: CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);

- S-2220: Monitoramento de Saúde do Trabalhador;

- S-2240: Condições Ambientais do Trabalho.

As empresas do grupo 1 do eSocial iniciaram a obrigação de enviar os referidos eventos em outubro/2021.

Já as empresas dos grupos 2 e 3 do eSocial iniciaram a obrigatoriedade em 10.01.2022, mas, em 03.02.2022, foi publicada a pergunta 8.16 no “Perguntas Frequentes” da página oficial do eSocial, dispensando a entrega dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro/2022 para as empresas que não tenham empregados expostos a agentes nocivos.

Deste modo, as referidas empresas deverão iniciar o envio dos eventos S-2220 e S-2240 a partir de 01.01.2023, mesma data em que entrará em vigor o PPP Eletrônico.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2022