NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 (NR 12)
Máquinas e Equipamentos
Sumário
1. Introdução;
2. Instalações E Áreas De Trabalho;
2.1. Pisos;
2.2. Áreas De Circulação;
2.3. Locais Ou Postos De Trabalho Acima Do Piso;
3. Capacitação;
3.1. Obrigatoriedade;
3.2. Capacitação Para Operadores De Máquina Injetora;
4. Normas Sobre Proteção De Máquinas E Equipamentos;
4.1. Obrigações Dos Trabalhadores;
5. Normas Sobre Instalações E Dispositivos Elétricos;
6. Manutenção;
7. Sistemas De Segurança;
8. Motosserras;
9. Anexos Da NR 12;
10. Esocial;
10.1. Eventos.
1. INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras, popularmente chamadas de NR’s, são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT e tratam das obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
As primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e as demais foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras, dentre elas, a NR 12.
A NR n° 12 trata das “Máquinas e Equipamentos” e seu objetivo é trazer proteção e medidas de segurança no uso e operação de máquinas e equipamentos no ambiente laboral.
2. INSTALAÇÕES E ÁREAS DE TRABALHO
As instalações e áreas de trabalho devem ser organizadas de forma a prevenir riscos e acidentes de trabalho, garantindo a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores.
2.1. Pisos
De acordo com o subitem 12.2.4 da NR 12, as empresas devem providenciar que o piso do local de trabalho onde serão instaladas as máquinas e os equipamentos, devem ser reforçados para resistirem às cargas para qual estejam sujeitos, bem como, sejam adequados ao fim a que se destinam não propiciando riscos de acidentes.
Ainda, o piso deve ser vistoriado e limpo sempre que apresentar risco ao ambiente laboral.
2.2. Áreas de Circulação
As áreas de circulação, bem como, os espaços ao redor dos maquinários e equipamentos devem sempre estar livres, sem nenhuma obstrução, devendo ter as demarcações em consonância as normas técnicas atuais.
Para as demarcações podem ser utilizados marcos, balizas ou quaisquer outros meios físicos nos termos dos subitens 12.2.1, 12.2.1.1 e 12.2.1.2 da NR 12.
O subitem 12.2.3 da NR 12 determina que deve ser realizada uma projeção, observando o dimensionamento quanto ao espaço em relação a circulação, armazenamento de matérias e espaços das máquinas, para que haja uma movimentação segura entre os trabalhadores e os transportes de matérias, mecanizados ou manuais.
Ainda, de acordo com o subitem 12.2.8, as máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.
2.3. Locais ou Postos de Trabalho Acima do Piso
De acordo com o item 3 do Anexo III da NR 12, os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
Caso não haja possibilidade técnica de aplicação do previsto acima, poderá ser adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias.
As plataformas móveis, como determina o item 4 do Anexo III da NR 12, devem ser estáveis, de modo a não permitir sua movimentação ou tombamento durante a realização do trabalho.
Já conforme o item 5 do Anexo III, as passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas;
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.
Deste modo, em caso de postos de trabalho acima do piso, a empresa deverá respeitar todas as determinações da NR 12, para que que o trabalhador tenha um ambiente seguro para desempenhar suas atividades no manuseio de máquinas.
3. CAPACITAÇÃO
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados oucapacitados, e autorizados para este fim (subitem 12.16.1 da NR 12).
3.1. Obrigatoriedade
O subitem 12.16.2 da NR determina que é obrigação do empregador providenciar capacitação para os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos, compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias para a prevenção de acidentes e doenças.
De acordo com o item 12.16.3 da NR 12 é obrigação da empresa realizar a capacitação dos empregados antes de assumirem suas funções, bem como definir a carga horária mínima e garantir que seja ministrada por profissionais qualificados para esse fim e dentro de sua jornada de trabalho, observando ainda o conteúdo programático estabelecido no Anexo II e exigido pela NR 12.
Ainda, sempre que ocorrerem modificações significativas no processo de trabalho, bem como, nas instalações e operação de máquinas expondo os colaboradores a novos riscos, a empresa deverá realizar uma reciclagem da capacitação, conforme subitem 12.16.8 da NR 12.
3.2. Capacitação Para Operadores de Máquina Injetora
Em caso de operação de máquinas injetoras, de acordo com o Anexo IX da NR 12, é exigida uma carga horária mínima para o curso de capacitação de oito horas, conforme o tipo de maquinário, observando o conteúdo programático a seguir:
- Histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
- Descrição e funcionamento;
- Riscos na operação;
- Principais áreas de perigo;
- Medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
- Proteções - portas, e distâncias de segurança;
- Exigências mínimas de segurança previstas na NR 12 e NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
- Medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
- Demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
O subitem 12.16.11.2 da NR 12 determina que o instrutor do curso de capacitação deve no mínimo ter formação técnica em nível médio, conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico, domínio da normatização técnica de segurança, bem como a capacitação específica de formação.
4. NORMAS SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
O empregador deve sempre resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e para isso, deve adotar medidas de proteção em máquinas e equipamentos, observando uma ordem de prioridade (maior para menor), conforme item 12.1.8 da NR 12:
1. Medidas de proteção coletiva;
2. Medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
3. Medidas de proteção individual.
Assim, para que seja atingido o nível necessário de segurança, conforme determina o subitem 12.1.9 da NR, é imprescindível que sejam adotados sistemas de segurança nas zonas de perigo, observando as características técnicas da máquina, do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes.
4.1. Obrigações dos Trabalhadores
As obrigações dos trabalhadores relacionadas à segurança nas funções desempenhadas em máquinas e equipamentos estão previstas no subitem 12.1.10 da NR 12 são:
- Cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
- Não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
- Comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função;
- Participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos na NR 12;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR 12.
5. NORMAS SOBRE INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
A empresa deve tomar todas as medidas necessárias à proteção dos trabalhadores quanto a instalações e dispositivos elétricos, conforme o subitem 12.3 da NR 12, ou seja, o empregador deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro, sem implicar em riscos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, considerando sempre as normas técnicas oficiais e, na ausência destas, as normas internacionais aplicáveis.
Quando do uso de equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas exigem a necessidade de terem que ficar sob tensão, os mesmos deverão estar aterrados, nos termos do subitem 12.3.2 da NR 12.
De acordo com o subitem 12.3.3 da NR 12, a empresa deve providenciar meios e dispositivos que garantam a blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, quando os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos.
Os requisitos mínimos de segurança para condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos estão previstos no subitem 12.3.4 da NR 12, sendo eles:
- Oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
- Possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
- Localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;
- Não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
- Não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
- Ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo.
Já o subitem 12.3.5 da NR 12 determina que os quadros ou painéis de comando e potência das máquinas e equipamentos devem também atender os requisitos mínimos de segurança, como:
- Possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada, exceto nas situações de manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções, devendo ser observadas as condições previstas nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis;
- Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
- Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
- Possuir proteção e identificação dos circuitos; e
- Observar ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
O subitem 12.3.6 da NR 12 prevê que devem ser providenciados dispositivos adequados para as ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, de modo a garantir a resistência mecânica e contato elétrico apropriado, com características semelhantes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos.
Ainda, quando as instalações elétricas das máquinas e equipamentos necessitarem de energia elétrica fornecida por fonte externa é necessário que haja dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito (subitem 12.3.7 da NR 12).
Conforme o subitem 12.3.7.1 da NR 12, as máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.
O subitem 12.3.9 da NR 12 determina que as baterias também devem atender a requisitos mínimos de segurança, que são:
- Localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;
- Constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
- Proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.
6. MANUTENÇÃO
As máquinas e equipamentos devem passar por manutenções periódicas, seguindo a indicação do fabricante e devem ser feitas por profissional legalmente habilitado ou qualificado, de acordo com as normas técnicas oficiais ou internacionais aplicáveis (subitem 12.11.1 da NR 12).
O subitem 12.11.2 da NR 12 determina que as empresas devem manter em livro próprio, ficha ou sistema informatizado interno da empresa o registro das manutenções realizadas nos maquinários e equipamentos, contendo os dados abaixo elencados:
- Intervenções realizadas;
- Data da realização de cada intervenção;
- Serviço realizado;
- Peças reparadas ou substituídas;
- Condições de segurança do equipamento;
- Indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
- Nome do responsável pela execução das intervenções.
Os referidos registros devem ficar à disposição dos colaboradores que estão envolvidos na manutenção e reparos, bem como, para a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ao SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) e ainda à Auditoria Fiscal do Trabalho (item 12.11.2.1 da NR 12).
Caso na manutenção seja detectado algum defeito em peça ou em algum componente que possa comprometer a segurança, de acordo com o subitem 12.11.5 da NR 12, o empregador deve de imediato providenciar o reparo ou a troca da peça por uma original ou equivalente para que garanta a segurança dos trabalhadores, observando sempre as demais normas a respeito.
7. SISTEMAS DE SEGURANÇA
Além da manutenção nos maquinários e equipamentos, o empregador também é obrigado a manter sistemas de segurança para proteção da integridade física dos trabalhadores.
Conforme subitem 12.5.1 da NR 12, as zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
De acordo com o subitem 12.5.4 da NR 12, proteção é o componente que traga segurança por meio de barreira física, podendo ser:
- Proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;
- Proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
O subitem 12.5.2 da NR 12 determina que os sistemas de segurança devem ser escolhidos e instalados com os seguintes requisitos:
- Ter categoria de segurança conforme apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais;
- Estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
- Possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
- Instalação de modo que dificulte a sua burla;
- Manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, se indicado pela apreciação de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
- Paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: sensoriamento da presença de pessoas e proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual (subitem 12.5.13 da NR 12).
Também é necessário que no local da área protegida pelo sistema existam dispositivos que efetuem parada de emergência, bem como, meios de liberação das pessoas que possam a vir a ficarem presas dentro dela, conforme determina o subitem 12.5.13.3 da NR 12.
8. MOTOSSERRAS
O Anexo IV da NR 12, no Glossário, conceitua motosserra como um equipamento motorizado que pode ser usado de forma manual para corte e poda de árvores.
Para que possam ser utilizadas, as motosserras deverão ter os seguintes dispositivos de segurança (item 1 do Anexo V):
- Freio manual ou automático de corrente, que consiste em dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;
- Pino pega-corrente, que consiste em dispositivo de segurança que reduz o curso da corrente em caso de rompimento, evitando que atinja o operador;
- Protetor da mão direita, que consiste em proteção traseira que evita que a corrente atinja a mão do operador em caso de rompimento;
- Protetor da mão esquerda, que consiste em proteção frontal para evitar que a mão do operador alcance involuntariamente a corrente durante a operação de corte; e
- Trava de segurança do acelerador, que consiste em dispositivo que impede a aceleração involuntária.
Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar nos manuais de instruções ou catálogos de todos os modelos, os níveis de ruído, a vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição, bem como, é de responsabilidade do empregador e fabricante promover treinamento de acordo com o conteúdo programático previsto no manual, para que tal equipamento seja utilizado com segurança, observando uma carga horária mínima de oito horas de acordo com os itens 2, 4 e 4.1 do Anexo V da NR 12.
Conforme o item 5 do Anexo V da NR 12, qualquer modelo de motosserra deve ter um rótulo de advertência resistente, que seja de fácil leitura e visualização do operador, alertando que o uso inadequado da motosserra poderá provocar acidentes graves e danos à saúde.
Os operadores deve ter ciência de que é proibida a utilização de motosserras e similares à combustão interna em locais fechados e de pouca ventilação, conforme dispõe o item 6 do Anexo V da NR 12.
9. ANEXOS DA NR 12
A NR 12 tem 12 Anexos, que tratam dos mais diversos equipamentos e maquinários que podem ser utilizados pelos trabalhadores, bem como, demais disposições a respeito dos mesmos.
São eles:
Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos.
Anexo II - Conteúdo programático da capacitação.
Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos.
Anexo IV - Glossário.
Anexo V - Motosserras.
Anexo VI - Máquinas para panificação e confeitaria.
Anexo VII - Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes.
Anexo VIII - Prensas e similares.
Anexo IX - Injetora de materiais plásticos.
Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins.
Anexo XI - Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal.
Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.
10. ESOCIAL
Os empregadores devem garantir a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores no manuseio de máquinas e equipamentos e algumas informações a esse respeito devem ser enviadas ao eSocial.
10.1. Eventos
No evento S-2200, há a obrigação da informação referente à NR 12, no campo específico ({treiCap}), conforme abaixo:
Assim, as informações relativas aos treinamentos, capacitações, exercícios simulados cuja obrigação de constar no registro de empregado está prevista nas NR, são prestadas mediante o preenchimento do campo {treiCap} com um dos códigos relacionados na “Tabela 28 - Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações” do eSocial.
O mesmo procedimento deve ser adotado em relação aos realizados em data anterior à admissão.
No caso de admissão por transferência, a empresa sucessora terá a responsabilidade de verificar se a empresa anterior fez as informações relativas a treinamentos e capacitações acima elencados, ou seja, se de fato as informações condizem com a realidade na data da transferência, caso contrário, deverá ser feito as devidas informações no camp {treiCap} no evento S-2200.
Dependendo do caso concreto, a informação ocorrerá no evento S-2206 e não no evento S-2200, conforme orienta o Manual do eSocial (versão S-1.0, página 183):
5.1. As informações relativas aos treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações, cuja obrigação de constar no registro de empregado está prevista nas Normas Regulamentadoras, são prestadas mediante o preenchimento do campo {treiCap} com um dos códigos relacionados na “Tabela 28 - Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações” do eSocial. Essas informações são adicionadas às enviadas nesse mesmo campo em eventos S-2200 ou S-2206 anteriores. Por exemplo, um empregado tem o valor do seu salário alterado em 01/10/2022 e foi submetido ao treinamento básico previsto na alínea “d” do item 37.8.10.1 da NR 37, com certificado emitido em 25/10/2022. O declarante encaminha, então, o evento S-2206 para informar a alteração salarial, indicando como data de alteração [2022-10-01] e novo evento S-2206 para informar a conclusão no referido treinamento, incluindo no campo {treiCap} o código [3704] e indicando como data de alteração [2022-10-25]. Se na época em que esse trabalhador for submetido ao treinamento de reciclagem, previsto na alínea “f” do item 37.8.10.1, cujo certificado foi emitido em 13/10/2023, não tiver havido nenhuma alteração contratual, deve ser enviado novo evento S2206 repetindo todas as informações anteriormente enviadas, exceto em relação ao campo {treiCap}, que dessa vez deve ser preenchido com [3705] e com data de alteração [2023-10-13]. Ou seja, as informações relativas aos treinamentos já informados não devem ser repetidas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2022