MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO ABRANGE TODOS OS TRABALHADORES
Portaria Nº 671/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Medidas Contra A Discriminação No Trabalho Abrange Todos Os Trabalhadores;
3. Práticas Discriminatórias;
4. Orientações Sobre O Combate À Discriminação Relacionada Ao HIV E A Aids Nos Locais De Trabalho;
4.1 - Na Elaboração De Normas, Políticas E Programas;
4.2 - Qualquer Discriminação Para A Contratação Ou Manutenção Do Emprego Não Pode Ser; Causa De Rompimento Da Relação De Trabalho;
4.3 - Deverão Ser Tomadas Medidas No Local De Trabalho;
4.4 - Programas De Prevenção;
4.5 - Caracteriza-Se Como Prática Discriminatória;
4.6 – Demais Situações Proibidas Ao Portador De HIV;
4.7 - Ações De Segurança E Saúde Para Prevenir A Exposição Dos Trabalhadores.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre as medidas contra a discriminação no trabalho, de acordo com os dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, em seus artigos 185 a 206, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
No decorrer dessa matéria, conforme dispõe o artigo 185 da portaria citada, irá tratar da proibição de práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho, previstas na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, na Lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e no art. 373-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
2. MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO ABRANGE TODOS OS TRABALHADORES
De acordo como artigo 186 da Portaria nº 671/021, segue abaixo, as medidas que serão tratadas nessa matéria, e abrange todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, inclusive:
I - as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
II - as pessoas em formação, incluídos os estagiários e aprendizes;
III - os voluntários;
IV - as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
V - os trabalhadores desligados ou suspensos do trabalho.
3. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As seguintes práticas discriminatórias são vedadas ao empregador para fins de seleção, contratação, remuneração, promoção, formação profissional e manutenção do emprego, além de outras previstas em legislações específicas (Artigo 187 da Portaria nº 671/2021):
I - considerar como variável determinante idade, raça, cor, etnia, sexo, situação familiar, religião, procedência nacional, condição de portador do vírus da imunodeficiência adquirida - HIV, condição de pessoa com deficiência ou reabilitado, entre outras previstas na legislação; e
II - fazer exigência de quaisquer documentos com fins discriminatórios ou obstativos, como certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
As políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Trabalho deverão contemplar ações de estímulo a inclusão da população negra do mercado de trabalho na forma prevista no Capítulo V (Esse capítulo trata sobre “Do Trabalho”) da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Artigo 188 da Portaria n 671/2021).
As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas nas respectivas legislações específicas (Artigo 189 da Portaria nº 671/2021).
4. ORIENTAÇÕES SOBRE O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RELACIONADA AO HIV E A AIDS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Os seguintes princípios gerais aplicam-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho (Artigo 190 da Portaria nº 671/2021):
I - a resposta ao HIV e à Aids será reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluídos os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
II - o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;
III - não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IV - a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
V - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
VI - a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;
VII - os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;
VIII - os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluída a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
IX - nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;
X - as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho; e
XI - proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.
4.1 - Na Elaboração De Normas, Políticas E Programas
Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto (Artigo 191 da Portaria nº 671/2021).
4.2 - Qualquer Discriminação Para A Contratação Ou Manutenção Do Emprego Não Pode Ser Causa De Rompimento Da Relação De Trabalho
O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (Artigo 192 da Portaria nº 671/2021).
O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho (Artigo 193 da Portaria nº 671/2021).
Ressalta-se, as ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde (Parágrafo único, artigo 193 da Portaria nº 671/2021).
Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário (Artigo 194 da Portaria nº 671/2021).
Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho (Parágrafo único, artigo 194 da Portaria nº 671/2021).
4.3 - Deverão Ser Tomadas Medidas No Local De Trabalho
Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, como (Artigo 195 da Portaria n 671/2021):
I - garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
II - assegurar a igualdade de gênero;
III - garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
IV - promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
V - promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis; e
VI - garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.
As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero (Artigo 196 da Portaria nº 671/2021).
4.4 - Programas De Prevenção
Os programas de prevenção devem garantir (Artigo 197 da Portaria nº 671/2021):
I - informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
II - programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;
III - medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;
IV - medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular, preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição; e
V - orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.
Os testes diagnósticos devem ser voluntários e livres de qualquer coerção, respeitadas as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento (Artigo 198 da Portaria nº 671/2021).
4.5 - Caracteriza-Se Como Prática Discriminatória
Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluídos os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV (Artigo 199 da Portaria nº 671/2021).
Não será permitida, direta ou indiretamente, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV (§ 1º, artigo 199 da Portaria nº 671/2021).
O disposto no parágrafo anterior não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados (§ 2º, artigo 199 da Portaria nº 671/2021).
Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, à estabilidade, à segurança no emprego ou a oportunidades para o avanço profissional (Artigo 200 da Portaria nº 671/2021).
4.6 – Demais Situações Proibidas Ao Portador De HIV
Os trabalhadores, incluídos os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros (Artigo 201 da Portaria nº 671/2021).
O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto (Artigo 202 da Portaria nº 671/2021).
4.7 - Ações De Segurança E Saúde Para Prevenir A Exposição Dos Trabalhadores
O ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho (Artigo 203 da Portaria nº 671/2021).
As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, como (Artigo 204 da Portaria nº 671/2021):
I - medidas de prevenção de riscos e acidentes, como as relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho;
II - equipamentos de proteção individual, quando apropriado;
III - medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e
IV - outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e pela tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.
Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção, resguardado o sigilo médico e a intimidade do trabalhador (Artigo 205 da Portaria nº 671/2021).
Vale ressaltar que, conforme o artigo 206 da Portaria nº 671/2021, as medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.
Fundamento legal: Citados no texto.