INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO ASPECTOS TRABALHISTASSEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3. Inspeção Prévia – Obrigatoriedade;
3.1 – Nova Inspeção;
3.2 - Prévia Aprovação;
4. Embargo Ou Interdição;
4.1 – Compete Ao Delegado Ou A Delegacia Regional Do Trabalho;
4.2 - Durante A Paralisação Dos Serviços;
5. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, conforme estabelece a CLT, conforme o Capítulo V, artigos 160 e 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
3. INSPEÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (Artigo 160 da CLT).
3.1 – Nova Inspeção
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho (§ 1º, artigo 160 da CLT).
3.2 - Prévia Aprovação
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações (§ 2º, artigo 160 da CLT).
4. EMBARGO OU INTERDIÇÃO
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT).
4.1 – COMPETE AO DELEGADO OU A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º do artigo 161 da CLT:
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
4.2 - Durante A Paralisação Dos Serviços
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício (§ 6º, artigo 161 da CLT).
5. FISCALIZAÇÃO
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo (Capítulo V). (Artigo 159 da CLT).
Fundamentos Legais: Citados no texto.