HORAS-EXTRAS
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Jornada De Trabalho;
2.1 - Registro De Ponto – Controle Da Jornada De Trabalho;
2.2 - Considera-Se Como De Serviço Efetivo;
3. Horas-Extras;
3.1 - Limite De Horas Diárias (2 Horas);
3.2 - Variações De Horário - Excedentes De 5 (Cinco) Minutos E Máximo De 10 (Dez) Minutos;
3.3 - Adicional Mínimo (50%);
3.4 - Exceção - Necessidade Imperiosa;
3.5 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior;
3.6 - Horas-Extras Ilícitas;
3.7 – Contrato A Tempo Parcial – Possibilidade De Horas Extras;
3.8 - Jornada 12 X 36;
4. Acordos De Horas E Banco De Horas;
4.1 - Acordo De Compensação De Horas;
4.2 - Acordo De Prorrogação De Horas;
4.3 - Acordo De Compensação E Prorrogação Simultâneas;
4.4 - Banco De Horas;
5. Recusa Por Parte Do Empregado Em Realizar Horas Extras;
5.1 - Com Acordo De Prorrogação De Horas;
5.2 - Sem Acordo De Prorrogação De Horas;
5.3 – Jurisprudências;
6. Não Têm Direito Ao Recebimento De Horas-Extras;
7. Trabalho Do Menor – Horas Extras—Condições;
8. Intervalo Para Repouso Ou Alimentação - Não-Concessão;
9. Trabalho Aos Domingos E Feriados;
10. Base De Cálculo Das Horas Extras;
10.1 - Salário Fixo, As Comissões, As Percentagens, Os Adicionais, As Gratificações Ajustadas, As Diárias Para Viagens, Os Abonos;
10.2 - Atividades Insalubres;
10.3 – Atividades Sujeitas A Periculosidade;
10.4 - Prorrogação Da Jornada Noturna;
11. Produção Ou Tarefa;
12. Integração Das Horas-Extras Em Rescisão - Férias, 13º Salário E Aviso Prévio Indenizado;
13. Tributos;
14. Penalidades/Multa.
1. INTRODUÇÃO
O período de trabalho como jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
Nesta matéria será tratada sobre as horas excedentes ou horas extras, com seus procedimentos, possibilidades e considerações, de acordo com as determinações das legislações vigentes, porém, não será tratada sobre cálculos das horas extras ou médias que compõe certas verbas trabalhistas e previdenciárias.
2. JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contando do momento que se inicia até seu término, não se computando o intervalo para alimentação e repouso (§ 2°, do artigo 71 da CLT).
Conforme a Constituição Federal, artigo 7° e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58, determina que em regra, a duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.
- Atividades Especiais:
Algumas atividades ou algumas profissões, a jornada de trabalho é especial, ou seja, a legislação estabelece regras exclusivas, conforme com o tipo da atividade exercida e levando em consideração, o desgaste, a forma, o local e as características do trabalho realizado.
Exemplo de algumas atividades com jornada de trabalho especial: telefonista, radialista, professor, ascensorista, jornalistas, entre outros (A partir do artigo 224 da CLT).
– Contrato A tempo Parcial:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58-A da CLT).
– Jornada 12 X 36:
A jornada de trabalho, mais conhecida como “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.
“Art. 59-A. CLT - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
2.1 - Registro De Ponto – Controle Da Jornada De Trabalho
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados (Artigo 74 da CLT).
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do artigo 74 da CLT).
Importante: Os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 20 (vinte) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.
O controle de ponto poderá ser em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (§ 2º do artigo 74 da CLT).
Observação: Não existe previsão legal específica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos manual, mecânico ou eletrônico dentro do mesmo estabelecimento. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico e dos funcionários da administração mediante anotação manual.
2.2 - Considera-Se Como De Serviço Efetivo
Conforme o artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 4º da CLT:
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação (Verificar o subitem “3.2” dessa matéria), quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
3. HORAS-EXTRAS
O pagamento de horas-extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, e também no artigo 59 da CLT, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.
O excesso de horas normais é considerado horas extraordinárias, horas extras ou prorrogação da jornada, conforme estabelece o artigo 59 da CLT.
O pagamento de horas extras também está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.
Importante: O artigo 384 da CLT, estabelecia que em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E o intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário, porém, conforme a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) este intervalo não terá mais vigência, ou seja, deixa de existir a obrigatoriedade do intervalo citado.
3.1 - Limite De Horas Diárias (2 Horas)
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de 2 (horas) extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT).
3.2 - Variações De Horário - Excedentes De 5 (Cinco) Minutos E Máximo De 10 (Dez) Minutos
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (§ 1º, artigo 58 da CLT).
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (§ 2º, artigo 58 da CLT).
3.3 - Adicional Mínimo (50%)
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (§ 1º do artigo 59 da CLT).
3.4 - Exceção - Necessidade Imperiosa
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º, artigo 61 da CLT:
O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
3.5 - Reposição De Horas - Interrupção De Serviços - Força Maior
De acordo com o § 3º do artigo 61 da CLT, sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
3.6 - Horas-Extras Ilícitas
Entende-se por horas extras ilícitas as horas prestadas com violação à Legislação. E essa ilegalidade pode caracterizar-se, conforme alguns exemplos citados abaixo:
a) pelo excesso da limitação das horas;
b) quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação;
c) entre outros.
Então, com base na infringência da lei, poderá aplicar os entendimentos que tratam os artigos 8º e 9º da CLT. Veja abaixo:
“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
3.7 – Contrato A tempo Parcial – Possibilidade De Horas Extras
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58-A da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).
Segue abaixo os §§ 3º a 5º, do artigo 58-A da CLT, com alterações Da Lei Nº 13.467/2017:
Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no parágrafo acima, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
3.8 - Jornada 12 X 36
Conforme o artigo 59 da CLT, em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Parágrafo único, artigo 59 da CLT).
“Art. 60. CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”.
4. ACORDOS DE HORAS E BANCO DE HORAS
4.1 - Acordo De Compensação De Horas
A compensação da jornada de trabalho tem previsão no artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário.
O acordo de compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, ou mesmo, compensar jornadas extras, conforme trata o artigo 59 da CLT.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º do artigo 59 da CLT).
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 da CLT - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017).
Normalmente, existem situações tais como a dos empregados que não trabalham aos sábados ou ainda redução ou supressão do trabalho que antecedem os feriados, ou seja, o objetivo da compensação de horas é a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, entre outros.
Então, esse acordo é um sistema também utilizado pelas empresas para a compensação de jornada de trabalho dos seus empregados, conforme os exemplos abaixo:
Exemplos:
a) segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras;
b) sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras;
c) dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
As empresas que possuem acordo de compensação de horas com seus empregados não podem utilizar o sistema de compensação quando houver feriado coincidente com o sábado.
Importante: Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade:
a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);
b) Telefonista (Art. 227 da CLT);
c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957).
4.2 - Acordo De Prorrogação De Horas
Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas extras na prorrogação da jornada de trabalho. E esta prorrogação tende em atender o empregador, que por natureza da ocorrência do momento, solicita do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT).
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (§ 1º, do artigo 59 da CLT).
Orienta, que o acordo deve ser celebrado por escrito, em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e a outra para o empregado, devendo constar nesse documento as seguintes situações:
a) horas suplementares diárias em número não excedente de 2 (duas);
b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;
c) celebração por prazo determinado ou indeterminado;
d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares.
Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade:
a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);
b) Telefonista (Art. 227 da CLT);
c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957).
4.3 - Acordo De Compensação E Prorrogação Simultâneas
Não existe na legislação, dispositivos que tratam sobre os acordos de compensação e prorrogação simultâneos, porém, tem decisões nos tribunais contra e favor dessa ocorrência, conforme segue as jurisprudências abaixo.
Segue abaixo entendimento contra e favor de juristas:
A favor: “Não existe em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, desde que sejam observados, é claro, os limites legais impostos à duração da jornada de trabalho”.
Contra: “É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação”.
O acordo de compensação e o acordo de prorrogação poderá ser realizados simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida no máximo de 2 (duas) horas, e também deverá observar o limite de 10 (dez) horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT.
O acordo de prorrogação de horas é comumente realizado pelas empresas concomitantemente com o acordo de compensação de horas, principalmente no seguinte caso:
a) Jornada de segunda a sexta (8 horas e 48 minutos diários - totalizando 44 horas semanais), onde os 48 minutos diários na semana representam as 4 horas que deveriam ser laboradas aos sábados e que, mediante acordo de compensação são distribuídas nos dias da semana. Neste caso, para a realização de horas-extras, deverá ser feito o acordo de prorrogação de horas, determinando como labor extraordinário, no máximo, 1 hora e 12 minutos diários restantes.
4.4 - Banco De Horas
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Segue abaixo, os §§ 2º, 5º e 6º do artigo 59 da CLT:
“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Observações:
Deverão constar no acordo os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.
Vale lembrar, que as horas extras não podem ser caráter habitual. E deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 (dez) horas diárias trabalhadas (Artigo 59 da CLT).
Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.
5. RECUSA POR PARTE DO EMPREGADO EM REALIZAR HORAS EXTRAS
5.1 - Com Acordo De Prorrogação De Horas
Para que o empregador possa legalmente exigir do empregado trabalho em horas-extras, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
Quando tem o acordo de prorrogação de horas e o empregado recusa o cumprimento, os efeitos da recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho, ou seja, com o acordo, ele está obrigado a trabalhar as horas-extras quando convocado, conforme o artigo 59 da CLT.
“Art. 59-B. CLT - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “5.3” desta matéria.
5.2 - Sem Acordo De Prorrogação De Horas
Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, “o empregado pode recusar a realizar as horas extras, ou seja, a recusa é legítima, só não é em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. E para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva”.
Com base no artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O empregado tem o direito de se negar a realizar as horas-extras, e o empregador fica proibido de demiti-lo por justa causa, alegando insubordinação ou mesmo indisciplina.
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “5.3” desta matéria.
5.3 – Jurisprudências
PRESSIONAR EMPREGADO A FAZER HORA EXTRA É ASSÉDIO MORAL. Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês. Da decisão cabe recurso (Processo: RO 0027100-02.2008.5.04.0231)
HORAS EXTRAS HABITUAIS. JUSTA CAUSA PELA RECUSA EM SEU CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É legitima a recusa ao cumprimento das horas extras sempre que o labor em sobrejornada for habitual na empresa, e não hipótese efetivamente extraordinária elencada no art.61 da CLT, sendo válido, portanto, o jus resistent do empregado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinário e adesivo, oriundos da Vara do Trabalho de Imperatriz, em que figuram como recorrentes INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA. e IDELTON DA SILVA DE ARAÚJO e recorridos OS MESMOS RECORRENTES, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento parcial ao recurso ordinário, nos termos deste voto. (Processo: 3272200501216007 MA 03272-2005-012-16-00-7 – Relator(a): 7.08.2007 – Relator(a): José Evandro De Souza)
6. Não Têm Direito Ao Recebimento De Horas-Extras
Não têm direito ao recebimento de horas-extras por estarem, expressamente, excluídos do capítulo “Duração do Trabalho”, pelo art. 62 da CLT:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
“Parágrafo único. Art. 62. CLT - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
7. TRABALHO DO MENOR – HORAS EXTRAS-– CONDIÇÕES
O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:
a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
“Parágrafo único. Art. 413. CLT - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414. CLT - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas”.
8. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - NÃO-CONCESSÃO
O intervalo para descanso ou intervalo, referente aos artigos 66 a 72 da CLT. No caso de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§4º, do artigo 71 da CLT).
“SÚMULA Nº 437 DO TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.
9. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho aos domingos e feriados, não compensado, não é considerado horas extras e sim pagamento em dobro desse dia, conforme estabelece as legislações abaixo.
A Lei n° 605/1949, em seu artigo 9º, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
“SÚMULA Nº 146 DO TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Observação: Não tem na legislação sobre o cálculo de DSR, quando se paga ele em dobro, porém, tem entendimentos contra e a favor, isso por não se tratar exatamente como o termo “horas extras”.
10. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
10.1 - Salário Fixo, As Comissões, As Percentagens, Os Adicionais, As Gratificações Ajustadas, As Diárias Para Viagens, Os Abonos
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (§ 1º, do artigo 457 da CLT).
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º, do artigo 457 da CLT).
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados (§ 3º do artigo 457 da CLT).
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º, do artigo 457 da CLT)
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Veja as Súmulas abaixo:
“SÚMULA DO TST Nº 264 DO TST. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“SÚMULA Nº 354 TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. Nos termos da Súmula 264 do TST, a base de cálculo das horas extras deve levar em conta todas as verbas de natureza salarial. Recurso não provido. (Processo: RO 00017126120125010063 RJ – Relator(a): Antonio Cesar Coutinho Daiha – Julgamento: 9.02.2015)
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Todas as verbas integrantes da remuneração devem compor a base de cálculo das horas extras. (Processo: AP 356002620045050019 BA 0035600-26.2004.5.05.0019 – Relator(a): Marama Carneiro – Publicação: DJ 07.12.2009)
HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V. 6.149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)
10.2 - Atividades Insalubres
Nas atividades insalubres, será necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de Higiene do Trabalho, para prorrogação da jornada, que procederão aos exames necessários no local de trabalho e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
Somente após a concessão da licença prévia é que o empregado poderá realizar horas-extras, sendo que o adicional de 50% (cinquenta por cento) será calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.
Durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas-extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre. Veja a Súmula abaixo:
“SÚMULA Nº 139 TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “10.1” dessa matéria.
10.3 – Atividades Sujeitas A Periculosidade
O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Ao salário do empregado será acrescido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas-extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade. Veja a Súmula abaixo:
“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “10.1” dessa matéria.
10.4 - Prorrogação Da Jornada Noturna
O empregado que laborar em prorrogação à jornada noturna, compreendida das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de horas-extras de 50% (cinquenta por cento), calculados individualmente, ou seja, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acresce do adicional de hora-extra.
Jurisprudências:
BASE DE CÁLCULO HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO HORÁRIOS MISTOS. SUMULA 60 DO COLENDO TST. As horas trabalhadas em horários mistos, nos termos do § 4º do art. 73 da CLT e Súmula nº. 60 do c. TST, prorrogam as regras do trabalho noturno sobre o diurno. No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença. Agravo de petição não provido. (TRT23. AP - 00584.2010.008.23.00-9. 2ª Turma. Relator Desembargador João Carlos. Publicado em 12.07.12)
HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO OU EM PRORROGAÇAO DESTE NO PERÍODO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO. INCLUSAO NA GLOBALIDADE SALARIAL. No que concerne às horas extras prestadas em período noturno ou, mesmo, em prorrogação deste no período diurno, considero que o adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das mesmas. Com efeito, as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno, uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico l ainda maior. No mesmo sentido apontam a Súmula nº 60 e a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I, ambas do C. TST. (Processo: AP 1351200300102004 SP 01351-2003-001-02-00-4 – Relator(a): Marcelo Freire Gonçalves – Julgamento: 21.01.2010)
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “10.1” dessa matéria.
11. PRODUÇÃO OU TAREFA
Não existe legislação específica sobre o pagamento de horas extras dos empregados que são remunerados por produção ou por tarefa, porém, o entendimento é que somente será pago o valor do adicional, desde que o trabalhador trabalha sobrejornada, conforme o cálculo dos empregados que recebem comissões. Caso não trabalhe sobrejornada, o cálculo das horas extras será normal, como os demais empregados, conforme entendimentos de juristas abaixo (ver as jurisprudências).
Conforme entendimentos de juristas, o cálculo das horas extras será somente o pagamento do adicional (50%).
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT).
Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “10.1” dessa matéria.
Extraído das jurisprudências abaixo: “O trabalho realizado por tarefa, com percepção de remuneração por produção confere direito apenas ao respectivo adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)”.
Jurisprudências:
SALÁRIO POR TAREFA. DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: Tratando-se de pagamento de salário por produção, a extrapolação da jornada de trabalho não enseja a percepção de horas extras - já incluídas no salário normal - mas tão-somente o pagamento do adicional de hora extra. Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI1-TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento neste ponto. (Processo: RO 10497220115020 SP 00010497220115020014 A28 – Relator(a): Ricardo Verta Luduvice – Julgamento: 4.07.2013)
RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR TAREFA - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O tarefeiro tem seu salário aferido mediante a combinação de dois fatores distintos: tempo e produtividade. Recebe, portanto, valores relativos ao serviço produzido num determinado lapso de tempo. Por conseguinte, na hipótese de vir a trabalhar em horário extraordinário - assim considerado aquele que supera a duração de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República)-, receberá, em contrapartida, valor que já remunera o tempo despendido na consecução da tarefa, porque necessariamente associado à produtividade alcançada. Daí porque faz jus, nessas circunstâncias, apenas ao adicional cabível, e não ao valor da hora em si. Reforça tal entendimento a Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 287003520075150151 28700-35.2007.5.15.0151 – Julgamento: 24.08.2011 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)
TRABALHO POR TAREFA. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O trabalho realizado por tarefa, com percepção de remuneração por produção confere direito apenas ao respectivo adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Recursos providos parcialmente. (Processo: RECORD 911199706119005 AL 00911.1997.061.19.00-5 – Relator(a): Inaldo De Souza – Publicação: 07.08.2001)
12. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS EM RESCISÃO - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Desde que as horas-extras sejam prestadas com habitualidade, integrarão o salário para todos os efeitos legais, como aviso prévio indenizado, 13° salário e férias.
A base de cálculo para pagamento do décimo terceiro é composta pelo o salário fixo, periculosidade, insalubridade, média das horas-extras, do adicional noturno, das gorjetas, das comissões, das gratificações, do DSR (Horas extras, comissões, adicional noturno, entre outros), como valores correspondentes às utilidades (Artigo 458 da CLT) e também demais parcelas previstas na Legislação Trabalhista (Artigo 457 da CLT). E também verbas estabelecidas em Convenções Coletiva (Verificar nas convenções e sindicatos da categoria).
“SÚMULA Nº 45 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SERVIÇO SUPLEMENTAR - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962".
O cálculo da média da hora-extra é realizado pelos números de horas e não dos valores, aplicados sobre o salário atual da data do pagamento, conforme dispõe a Súmula nº 347 do TST.
“SÚMULA Nº 347 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
EVENTOS |
HORAS EXTRAS |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, §2º) |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Súmula do TST 45) |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. (CLT, art. 487, § 5º - interpretação) |
13. TRIBUTOS
O valor das horas extras, como DSR/RSR tem incidência de INSS, FGTS e IR.
a) INSS: Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 55.
b) FGTS: Instrução Normativa do MTE, n° 84, de 13.07.2010, artigo 8° e Lei nº 8.036/1990.
c) IR: Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
14. PENALIDADES/MULTA
São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 aos 75, inclusive no que se refere a horas- extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIRs e no máximo de 3.782,8472 UFIRs, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.