FISCALIZAÇÃO NAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Portaria Nº 671 De 2021

Sumário

1. Introdução;
2. Microempresas E Empresas De Pequeno Porte;
2.1 - Tratamento Diferenciado E Favorecido;
3. Fiscalização Orientadora Em Microempresas E Empresas De Pequeno Porte;
3.1 - Benefício Da Dupla Visita;
4. Fiscalização E Multa Por Manter Empregado Sem Registro.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o que dispõe a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, em seus artigos 309 e 310.

2. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário acompanha, conforme estabelece na LC nº 123 de 2006.

“Art. 1o. LC nº 123/2006. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...”.

2.1 - Tratamento Diferenciado E Favorecido

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar (Verificar no item “2” dessa matéria) será gerido pelas instâncias a seguir especificadas (Artigo 2º e incisos I e II, da LC nº 123/2006):

“I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Redação pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

3. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA EM MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

A Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Verificar abaixo) (Artigo 309 da Portaria nº 671/2021).

“Art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresa e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

3.1 - Benefício Da Dupla Visita

O benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a (Artigo 310 da Portaria nº 671/2021):

I - atraso no pagamento de salário; e

II - acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

a) significativa - lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias;

b) severa - que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou

c) fatal;

III - risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em relatório técnico, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019 (Verificar abaixo); e

IV - descumprimento de embargo ou interdição.

“Norma Regulamentadora - NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019:

Essa Norma trata sobre Embargo e Interdição.

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo procedimentos para embargo e interdição em caso de Grave e Iminente Risco (GIR) à vida e à saúde dos trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 161 da CLT161 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações”.

4. FISCALIZAÇÃO E MULTA POR MANTER EMPREGADO SEM REGISTRO

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa, especificamente quanto à infração, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 1º, artigo 47 da CLT).

“A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita (§ 2º, artigo 47 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre”.

Fundamento legal: Citados no texto.