FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Decreto nº 10.854/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Segurança e medicina do trabalho
3. Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Saúde e Segurança no Trabalho;
3.1 -  Denúncias Sobre Irregularidades E Dos Pedidos De Fiscalização Trabalhista;
3.1.1 - Recebidas E Tratadas Pela Inspeção Do Trabalho;
3.1.2 – Denúncias Sobre Pagamento De Salário Ou De Diferenças Rescisórias;
3.1.3 – Recebimentos E Procedimentos No Órgão Competente;
3.2 - Atuação Estratégica E Preventiva Da Inspeção Do Trabalho;
3.2.1 - Ações Coletivas Para Prevenção E Saneamento De Irregularidades;;
3.3 - Autuação Pela Inspeção Do Trabalho;
3.3.1 - Auto De Infração Lavrado Pelo Auditor-Fiscal Do Trabalho
3.3.2 - Vedado Ao Auditor-Fiscal Do Trabalho.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho, conforme dispõe o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, o qual regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

A observância das NR (Normas Regulamentadoras) não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme estabelece a NR 1.

3. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, autoridades trabalhistas no exercício de suas atribuições legais, nos termos do disposto na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho (Artigo 16 do Decreto nº 10.854/2021).

A autoridade nacional, as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão Auditores-Fiscais do Trabalho (Artigo 17 do Decreto nº 10.854/2021).

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as autoridades a que se refere o parágrafo acima (Parágrafo único, artigo 17 do Decreto nº 10.854/2021).

3.1 -  Denúncias Sobre Irregularidades E Dos Pedidos De Fiscalização Trabalhista

A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência receberá denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização por meio de canais eletrônicos (Artigo 18 do Decreto nº 10.854/2021).

Os canais eletrônicos poderão ser utilizados por: (§ 1º, artigo 18 do Decreto nº 10.854/2021)

a) trabalhadores;

b) órgãos e entidades públicas;

c) entidades sindicais;

d) entidades privadas; e

e) outros interessados.

Importante: Na impossibilidade de uso ou acesso aos canais eletrônicos de que trata as alíneas acima, poderão ser admitidos outros meios para recebimento de denúncias sobre irregularidades trabalhistas (§ 9º, artigo 18 do Decreto nº 10.854/2021).

3.1.1 - Recebidas E Tratadas Pela Inspeção Do Trabalho

As denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização serão recebidas e tratadas pela inspeção do trabalho, e poderão: (§ 2º, artigo 18 do Decreto nº 10.854/2021)

I - ser utilizadas como fonte de informações nas fases de elaboração e execução do planejamento da inspeção do trabalho; e

II - ter prioridade em situações específicas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, especialmente quando envolverem indícios de:

a) risco grave e iminente à segurança e à saúde de trabalhadores;

b) ausência de pagamento de salário;

c) trabalho infantil; ou

d) trabalho análogo ao de escravo.

3.1.2 – Denúncias Sobre Pagamento De Salário Ou De Diferenças Rescisórias

As denúncias que envolvam apenas o não pagamento de rubrica específica do salário ou de diferenças rescisórias e aquelas que envolvam o atraso de salários quitados no momento de análise da denúncia não se incluem nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º (Verificar o subitem “3.1.1” dessa matéria) (§ 3º, artigo 18 do Decreto nº 10.854/2021).

3.1.3 – Recebimentos E Procedimentos No Órgão Competente

Segue abaixo, os §§ 4º a 8º, artigo 18 do Decreto nº 10.854/2021:

Compete às chefias em matéria de inspeção do trabalho a designação de Auditor-Fiscal do Trabalho para o atendimento das demandas externas recebidas pelos canais eletrônicos a que se refere o caput (Verificar no subitem “3.1”, dessa matéria).

A execução das atividades e dos projetos previstos no planejamento da inspeção do trabalho terão prioridade em relação àquelas provenientes de denúncias, requisições ou pedidos de fiscalização, exceto quanto ao disposto no inciso II do § 2º (Verificar no subitem “3.1.1”, dessa matéria) e nas determinações judiciais.

Em observância ao disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Verificar abaixo), a chefia em matéria de inspeção do trabalho deverá justificar e comunicar a justificativa quando da falta do atendimento de requisições do Ministério Público.

“§ 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993:

“§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa”.

A Subsecretaria de Inspeção de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá celebrar termo de entendimento com órgãos interessados com vistas à melhor articulação entre o planejamento e a execução das ações fiscais e o atendimento a requisições ou pedidos de fiscalização.

Será garantida a confidencialidade da identidade dos usuários dos canais eletrônicos de que trata o caput (Verificar no subitem “3.1”, dessa matéria), hipótese em que será vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso à referida informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização, que ficará sujeita a penalidade prevista em legislação específica.

3.2 - Atuação Estratégica E Preventiva Da Inspeção Do Trabalho

O planejamento da inspeção do trabalho contemplará atuação estratégica por meio de ações especiais setoriais para a prevenção de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas, a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (Artigo 19 do Decreto nº 10.854/2021).

A atuação estratégica por meio das ações especiais setoriais incluirá a realização de ações coletivas para prevenção e saneamento das irregularidades (§ 1º, artigo 19 do Decreto nº 10.854/2021).

3.2.1 - Ações Coletivas Para Prevenção E Saneamento De Irregularidades

As ações coletivas para prevenção e saneamento de irregularidades são iniciativas fora do âmbito das ações de fiscalização, que permitem o diálogo setorial e interinstitucional, e a construção coletiva de soluções (§ 2º, artigo 19 do Decreto nº 10.854/2021).

São ações coletivas para prevenção, dentre outras: (§ 3º, artigo 19 do Decreto nº 10.854/2021)

I - o estabelecimento de parcerias com entidades representativas de trabalhadores e empregadores;

II - o compartilhamento de diagnóstico setorial sobre os índices de informalidade, acidentalidade e adoecimento ocupacionais;

III - a realização de eventos de orientação às representações das partes interessadas;

IV - a elaboração de cartilhas e manuais;

V - a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros periódicos para construção coletiva de soluções para a superação dos problemas identificados;

VI - a realização de visita técnica de instrução, no âmbito das competências previstas no inciso II do caput do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (Verificar abaixo), aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e da Convenção nº 81 da OIT, nos termos do disposto no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019; e

“Inciso II do caput do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho: II – ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência”.

VII - a atuação integrada com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao compartilhamento de informações e à atuação conjunta na construção coletiva de soluções para os problemas concernentes a cada área de atuação.

O monitoramento das ações coletivas para prevenção a que se refere o § 3º (Verificar o parágrafo anterior) será realizado na forma estabelecida pelo responsável de cada projeto (§ 4º, artigo 19 do Decreto nº 10.854/2021).

A visita técnica de instrução a que se refere o inciso VI do § 3º (Verificar o subitem “3.2.1” dessa matéria) consiste em atividade excepcional coletiva relacionada ao objeto do projeto ou da ação especial setorial, agendada previamente pela autoridade nacional ou máxima regional em matéria de inspeção do trabalho (§ 5º, artigo 19 do Decreto nº 10.854/2021).

Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo (§ 6º, artigo 19 do Decreto nº 10.854/2021).

3.3 - Autuação Pela Inspeção Do Trabalho

Incumbe exclusivamente à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho a aplicação de multas, na forma prevista no art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Verificar abaixo), e em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (Artigo 20 do Decreto nº 10.854/2021).

“Art. 634. CLT - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, artigo 20 do Decreto nº 10.854/2017:

A análise de defesa administrativa, sempre que os meios técnicos permitirem, será feita em unidade federativa diferente daquela onde tiver sido lavrado o auto de infração.

O sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e aplicação de multas será disciplinado na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência de que trata o caput (Verificar o artigo 20 acima).

3.3.1 - Auto De Infração Lavrado Pelo Auditor-Fiscal Do Trabalho

O auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar expressamente os dispositivos legais e infralegais ou as cláusulas de instrumentos coletivos que houverem sido infringidos (Artigo 21 do Decreto nº 10.854/2021).

Serão nulos os autos de infração ou as decisões de autoridades que não observarem o disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação (Parágrafo único, artigo 20 do Decreto nº 10.854/2021).

3.3.2 - Vedado Ao Auditor-Fiscal Do Trabalho

É vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho determinar o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres (Artigo 22 do Decreto nº 10.854/2021).

A não observância ao disposto no parágrafo acima, poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa do Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos do disposto no art. 121 e no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Verificar abaixo) (Artigo 23 do Decreto nº 10.854/2021).

“Art. 121 e no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

...

§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”.

Fundamento legal: Citados no texto.