ESOCIAL “SEM MOVIMENTO”
Sumário
1. Introdução;
2. Esocial (Sistema De Escrituração Digital Das Obrigações Fiscais, Previdenciárias E Trabalhistas);
3. Folha De Pagamento No Esocial;
3.1. Fechamento Da Folha – Prazo;
3.2. Principais Eventos Para A Folha De Pagamento;
4. Evento S-1299 (Fechamento Dos Eventos Periódicos);
4.1. Pré-Requisitos;
5. Situação “Sem Movimento”;
5.1. Empresa Com Mais De Um Estabelecimento;
5.2. Dispensados Do Envio “Sem Movimento”.
1. INTRODUÇÃO
O eSocial é, atualmente, o sistema utilizado para envio das informações de folha de pagamento.
Através do referido sistema é feito o registro na CTPS Digital do empregado, bem como, são realizadas as informações da folha de pagamento para recolhimento previdenciário.
2. ESOCIAL (SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS)
O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho e Previdência, Caixa Econômica Federal, INSS e Receita Federal.
O sistema substituiu o envio das diversas declarações, como RAIS, SEFIP e CAGED, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho.
O eSocial rege-se pelos seguintes princípios (Artigo 3º, do Decreto nº 8.373, de 11.12.2014):
a) viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
b) racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
c) eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
d) aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
e) conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
3. FOLHA DE PAGAMENTO NO ESOCIAL
De acordo com o artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999, é obrigação do empregador/contribuinte/órgão público preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.
A folha de pagamento no eSocial é um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador/contribuinte/órgão público naquela competência. Entretanto, cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a retificação da remuneração de um trabalhador não afeta os demais.
A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva, por estabelecimento do empregador/contribuinte/órgão público, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e deverá também:
a) discriminar o nome dos segurados, indicando carreira, cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, servidor público ativo vinculado ao RPPS aposentados e pensionistas e demais beneficiários dos RPPS, trabalhador avulso, contribuinte individual;
c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
f) quantificar o número de horas extras prestadas por trabalhador no período e informar o fator utilizado; e
g) indicar a quantidade de horas noturnas laboradas e o percentual aplicado para a obtenção do valor do adicional noturno.
Portanto, no Esocial deverão constar todas as informações referentes ao vínculo de emprego, inclusive para que se faça o recolhimento previdenciário correto.
Desta forma, é importante que a empresa observe o prazo determinado para envio de cada evento.
3.1. Fechamento Da Folha – Prazo
O fechamento da folha de pagamento (evento S-1299) deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração.
Quando o dia 15 não for dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
3.2. Principais Eventos Para A Folha De Pagamento
O eSocial é um sistema composto por vários eventos, que dizem respeito a informações específicas.
O evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social) concentra as informações inerentes à folha, com interação com os eventos Tabelas e com os eventos não periódicos que interferem na remuneração mensal do trabalhador (por exemplo, o S-2200 – Admissão de Trabalhador, S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, ou mesmo o evento S-2230 - Afastamento Temporário).
O movimento relativo à folha de pagamento presume-se aberto com o envio do primeiro evento S-1200 para aquele período de apuração. O encerramento da transmissão dos eventos periódicos com informações da folha de pagamento daquele movimento é feito pelo evento S-1299.
A transmissão do evento S-1299 pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquela folha de pagamento, possibilita a constituição do crédito e os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias e FGTS.
Com relação ao 13º salário, no evento S-1210 deve constar um demonstrativo da folha de pagamento de folha anual (13º salário), com a indicação do período de referência {perRef} informado no formato AAAA.
4. EVENTO S-1299 (FECHAMENTO DOS EVENTOS PERIÓDICOS)
O evento S-1299 destina-se a informar ao ambiente do eSocial o encerramento da transmissão dos eventos periódicos, no período de apuração. Neste momento são consolidadas todas as informações prestadas nos eventos S-1200 a S-1280.
A aceitação deste evento pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo relativas à remuneração dos trabalhadores e as demais informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos, possibilitando a integração e o envio dos débitos apurados para a DCTFWeb.
Após a transmissão desta (DCTFWeb) no ambiente da Receita Federal, o contribuinte poderá gerar os documentos de arrecadação (DARF).
O retorno do ambiente nacional do eSocial para este evento é materializado pelos eventos S-5011 (Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte) e S-5012 (Informações do IRRF consolidadas por contribuinte).
Caso não haja informações, ou seja, não existam fatos geradores na competência, deve ser enviado o eSocial “Sem Movimento”.
4.1. Pré-Requisitos
De acordo com o Manual de Orientações do eSocial (MOS), versão S-1.1, outubro/2022 (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33/2022) – página 167, são pré-requisitos do evento S-1299:
a) Havendo fatos geradores de contribuição previdenciária ou de FGTS na competência: envio do correspondente evento;
b) Não havendo fatos geradores na competência, envio do evento S-1000.
Informações adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1. O retorno do Ambiente Nacional do eSocial para este evento é materializado pelos eventos S-5011 e S-5013. O eSocial não apura as contribuições previdenciárias devidas aos RPPS.
1.2. Não havendo fatos geradores, deve ser informado neste evento que não houve o envio dos eventos periódicos, no grupo de informações de fechamento [infoFech], indicando a situação de “sem movimento” para o período de apuração, que tem validade até o final do ano calendário ou até que haja uma nova movimentação. Permanecendo a situação de “sem movimento” durante o restante do ano, devem ser observadas as regras dispostas no item 12 do Capítulo I deste Manual.
1.3. Até a aceitação deste evento pelo eSocial são permitidas inclusão, exclusão e retificação dos eventos periódicos. Após essa aceitação, se necessário qualquer ajuste, deve ser reaberto o movimento, por meio do evento S-1298. Após efetuadas as correções, o declarante deve enviar novo evento S-1299.
1.4. Havendo inconsistência entre o valor apurado e o efetivamente devido, os ajustes devem ser feitos exclusivamente no eSocial. Não há possibilidade de alteração dos valores dos débitos apurados fora desse ambiente.
1.5. As alterações em eventos não periódicos, principalmente em eventos de tabelas, podem trazer consequências nos cálculos e apurações de fechamento dos eventos periódicos. Nesses casos, devem ser observadas as disposições do item 16.1.4 do Capítulo I deste Manual.
1.6. A informação de remuneração relativa a todos os empregados ativos no RET não é condição para o recebimento deste evento. Mesmo havendo ausência de remuneração, o evento é recebido e gerado uma advertência ao declarante indicando os empregados nessa condição. Para o envio dos eventos de remuneração faltantes ou de retificação dos já enviados, faz-se necessário o envio do evento S-1298 (Reabertura de movimento) e, na sequência, o reenvio do evento de fechamento.
1.7. Só há o envio de um evento S-1299 por declarante, por competência, salvo no caso de empregador com {classTrib} = [21] (empregador PF que não seja segurado especial) que possui remunerações de empregados domésticos e de trabalhadores de outras categorias, hipótese que pode haver o envio de dois eventos S-1299, sendo um exclusivo para o vínculo de doméstico.
1.8. O envio das informações contempladas no S1250, mesmo para {perApur} anterior a 07/2021, a partir de 21/07/2021 passa a ser exclusivamente através do evento R-2055 na EFD-Reinf. Nos casos em que o declarante desejar que as informações já prestadas no evento S-1250 do eSocial, relativas às competências anteriores a 08/2021, sejam desconsideradas para efeito de apuração na DCTF Web o campo opcional {indExcApur1250} do S-1299 deverá ser enviado preenchido com [S]. Nesse caso, o fechamento irá desconsiderar tais informações para apuração e integração com a DCTF Web. A adoção deste procedimento equivale a utilizar o S-3000 para excluir os eventos S-1250 enviados até 20/07/2021.
1.9. O declarante que desejar que ocorra a transmissão automática da sua DCTF Web deve enviar este evento com o campo {transDCTFWeb} preenchido com [1]. Dessa forma, o evento de retorno deste evento conterá informação se a solicitação foi aceita. O preenchimento deste campo é obrigatório para o MEI e para Pessoa Física no caso de ela ter preenchido o campo {indGuia}.
1.10. Se esse evento for enviado com o campo {naoValid} preenchido com [S], o eSocial não aplica a regra REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG.
5. SITUAÇÃO “SEM MOVIMENTO”
De acordo com o Manual de Orientações do eSocial (MOS), versão S-1.1, outubro/2022 (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33/2022) – página 35, a situação “sem movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.
Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade.
O envio dessa informação é obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtAqProd}, {evtComProd}, {evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].
Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse.
A partir de 2023, não há mais essa obrigação, ou seja, a competência informada como “Sem movimento” será válida até que a empresa volte a ter informação.
Por exemplo, na competência novembro/2022 a empresa transmitiu o eSocial “sem movimento” e só voltou a ter empregados em janeiro/2024; somente a partir deste mês será enviado o eSocial; o envio de 11/2022 será válido até 12/2023.
5.1. Empresa Com Mais De Um Estabelecimento
Caso o declarante possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deve ser enviada a situação “Sem Movimento” no evento S-1299, ou seja, somente se todos os estabelecimentos da empresa não tiverem informações é que será transmitido o eSocial “Sem Movimento”.
5.2. Dispensados do Envio “Sem Movimento”
Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral.
Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.
Em razão de serem dispensadas da DCTF Web, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”:
a) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
c) Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
d) Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2022