ESOCIAL – EMPREGADOR DOMÉSTICO – CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Substituição Da CAT Papel Para CAT Esocial;
4. Finalidade Da CAT;
5. Formas De Comunicação;
5.1. Esocial;
5.1.1. Responsabilidade Do Empregador Doméstico;
5.2. CAT Web - Demais Legitimados;
5.3. Prazo De Envio;
6. Preenchimento Da CAT No Esocial Empregador Doméstico;
7. Consulta, Retificação E Exclusão Da CAT;
8. Impressão Da CAT;
9. Empregado Aposentado;
9.1. Estabilidade;
10. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei Complementar n° 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico, o acidente de trabalho passou a ser reconhecido também para esta modalidade de trabalhadores.
Assim, ocorrendo um acidente de trabalho pelo empregado doméstico, o empregador doméstico fica obrigado a fazer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), através do evento S-2210 do eSocial.
2. CONCEITO
Acidente de trabalho, conforme artigo 19 da Lei n° 8.213/1991, é aquele que ocorre no exercício do trabalho na empresa ou no empregador doméstico ou pelas execuções de atividades dos segurados especiais, gerando contusão corporal ou perturbação funcional, podendo causar a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da aptidão para o trabalho.
Nos termos do artigo 20 da referida Lei, as doenças profissionais e doenças do trabalho também são consideradas acidente de trabalho.
Ainda, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, equiparam-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho, o acidente ocorrido no local e no horário de trabalho ainda que não no exercício das funções, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que à disposição do empregador, bem como em viagem e no percurso habitual da residência para o trabalho e vice-versa.
3. SUBSTITUIÇÃO DA CAT PAPEL PARA CAT ESOCIAL
De acordo com Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão 11.02.2022) e da Portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021, a partir de 10.01.2022 o cadastramento da CAT pelo empregador ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico e não mais por formulário em papel nas agências da Previdência Social.
4. FINALIDADE DA CAT
A finalidade da CAT é informar à Previdência Social sobre os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991.
As informações da CAT também são utilizadas como base para as estatísticas epidemiológicas dos acidentes relacionado ao trabalho, como prevê o artigo 168 da CLT.
5. FORMAS DE COMUNICAÇÃO
As formas de comunicação da CAT são o eSocial e a CAT-Web.
5.1. Esocial
O empregador doméstico ficou obrigado a enviar a CAT, através do eSocial, a partir de 10.01.2022 (parágrafo único do artigo 5° da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021).
Assim, ocorrendo um acidente de trabalho para essa categoria, o empregador doméstico deverá registrar a CAT diretamente via eSocial, prestando as informações acerca dos dados do empregado, do acidente, inclusive o horário, tipo do acidente, lesões e parte do corpo atingida e do atestado médico.
5.1.1. Responsabilidade do Empregador Doméstico
É de responsabilidade do empregador doméstico a comunicação da CAT, nos termos do artigo 351, inciso V, da IN PRES/INSS n° 128/2022.
O envio da CAT deve ser feito até o dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou no mesmo dia, em caso de óbito.
O descumprimento dessa obrigação poderá acarretar a aplicação de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, que pode ser majorada caso haja reincidência.
5.2. CAT Web - Demais Legitimados
Regra geral, a obrigação de envio da CAT é do empregador.
No entanto, quando a obrigação não for cumprida, a CAT pode ser informada pelos dependentes do empregado, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Assim, para aqueles não obrigados ao envio do eSocial, ou seja, para os demais legitimados, a comunicação continua sendo feita através do site oficial do INSS, o chamado CATWeb.
Conforme o Manual de Orientações do eSocial para o Empregador Doméstico (página 136), os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema da CATWeb, que pode ser acessado pelo link: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml
5.3. Prazo de Envio
O artigo 22 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 351, § 3° da IN PRES/INSS n° 128/2022 determinam que o prazo de envio da CAT é até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente e em caso de óbito do empregado, deve ser enviado de imediato.
6. PREENCHIMENTO DA CAT NO ESOCIAL EMPREGADOR DOMÉSTICO
A funcionalidade de CAT está disponível no menu “Empregado” ➔ “Gestão dos Empregados” ➔ selecionar trabalhador ➔ passar o mouse no botão “Afastamento Temporário/CAT” ➔ clicar na opção “Comunicação de Acidente de Trabalho”:
Clicar em “Registrar CAT”:
Preencher com as informações necessárias:
No campo “Tipo de acidente” deverão ser consideradas as seguintes hipóteses:
- Acidente Típico: aquele que ocorre quando o empregado está a serviço;
- Acidente de Trajeto: aquele sofrido no deslocamento da residência para o local de trabalho, ou vice versa, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.213/91, inciso IV, alínea ‘d’;
- Doença ocupacional: aquela que tenha sido gerada em decorrência do trabalho.
De acordo com o que determina o artigo 416, em seus incisos I, II e III da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, há três tipos de CAT, inicial, reabertura e CAT de comunicação de óbito, a saber:
a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
b) CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
c) CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
O campo “Tipo de CAT” deverá ser preenchido conforme as informações acima.
No campo “Situação Geradora do Acidente” será informada a situação ou a atividade desempenhada pelo empregado ou ainda por terceiros diretamente relacionados ao acidente. E ainda, quando se tratar de um acidente de trajeto, deverá informar no campo “Observação”, o percurso realizado, bem como se houve uma alteração ou interrupção deste trajeto habitual.
Também deverão ser informados se houve ou não a ocorrência de óbito e o responsável pela emissão da CAT.
A data da ocorrência do acidente deverá ser informada e, em se tratando de doença ocupacional, será considerada a data em que houve o diagnóstico pelo médico, ou então início da incapacidade para o trabalho, observando o que ocorrer primeiro.
O empregador deverá preencher as informações quanto ao local do acidente:
As demais informações imprescindíveis na CAT são a parte do corpo atingida pelo acidente de trabalho e o agente causador do acidente:
Para a informação da parte do corpo atingida, deverá ser consultada a Tabela 13 do eSocial.
Esse campo será preenchido com apenas um código, pois mesmo que tenha sido atingida mais de uma parte do corpo, haverá um código específico para cada situação e quando o órgão atingido for apenas um, deve indicar que não há bilateralidade.
Por fim, deverão ser prestadas as informações referentes ao atestado médico.
Neste campo, será informado o período necessário de tratamento e recuperação da capacidade laborativa do empregado, e por se tratar de um acidente ou doença relacionada ao trabalho, é obrigatória a informação do CID- Classificação Internacional de Doença, conforme estabelece o artigo 22 da Lei n° 8.213/1991.
Depois do preenchimento de todos os campos, clicar em “Salvar”.
7. CONSULTA, RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DA CAT
A consulta, correção ou exclusão da CAT está disponível na aba “Empregado” ➔ “Gestão dos Empregados” ➔ Selecionar o trabalhador ➔ Clicar em “Movimentações Trabalhistas” ➔ escolher uma opção na linha do evento “Comunicação de Acidente de Trabalho”:
Para consultar o número do recibo gerado pelo eSocial, clicar no nome do evento e ir para o rodapé da tela:
8. IMPRESSÃO DA CAT
O empregador que realizar a transmissão da CAT através do evento S-2210 do eSocial, deverá fornecer uma via ao empregado, nos termos do anexo da Portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021, que deverá ser assinada em sua forma física ou eletronicamente.
A impressão pode ser feita no portal CATWEB, que pode ser acessado pelo link:
https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/relatorio/catImpressao.xhtml
9. EMPREGADO APOSENTADO
Em caso do empregado que já é aposentado sofrer um acidente de trabalho ou ser acometido por uma doença ocupacional ou profissional, a emissão da CAT será obrigatória, como ocorre com os trabalhadores não aposentados.
No entanto, em caso de ser apresentado atestado médico superior a 15 dias, o mesmo não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), já que é vedada a cumulação deste com a aposentadoria, nos termos do artigo 86 da Lei n° 8.213/1991.
7.1. Estabilidade
O artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 garante ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente de trabalho, a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, após o término do recebimento do auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente do trabalho.
Portanto, o empregado que recebe o benefício previdenciário por acidente de trabalho terá estabilidade.
Ocorre que o aposentado não fará jus ao auxílio-doença, haja vista que não há como cumular o referido benefício com a aposentadoria e desta forma, por interpretação da Súmula n° 378 do TST, não terá direito à estabilidade.
SÚMULA N° 378 DO TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/91 (inserido o item III)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n° 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ n° 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91.
No entanto, existem discussões a respeito da aplicação da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 aos empregados aposentados e, por essa razão, deve ser verificado também o posicionamento do sindicato da categoria profissional e do Ministério do Trabalho e Previdência da região a respeito.
10. PENALIDADES
A falta de comunicação da CAT sujeita o empregador à multa, prevista no artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999 e seu valor varia entre o salário-de-contribuição mínimo (salário mínimo) e o máximo (teto previdenciário) e será elevada em duas vezes em caso de reincidência, como determina o § 2º do referido artigo.
A multa poderá ser excluída desde que haja a transmissão espontânea da CAT antes de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, conforme o artigo 351, § 6°, da IN INSS n° 128/2022.
Além dessa penalidade no âmbito da Previdência Social, a ausência da comunicação da CAT poderá sujeitar o empregador às penalidades previstas no parágrafo único do artigo 46-A da IN RFB n° 971/2009.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Junho/2022