ESCALA DE REVEZAMENTO E TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Sumário

1. Introdução;
2. Necessidade De Escala De Revezamento;
3. Descanso Semanal Remunerado;
3.1 Situações Específicas Do Descanso Semanal Remunerado;
3.1.1 Atividades Em Geral;
3.1.2 Atividades Do Comércio;
3.1.3 Empregada Mulher;
4. Autorização Para Trabalho Em Domingo E Feriados;
5. Atividades Autorizadas Para O Trabalho No Dia De Repouso;
6. Concessão De Folga Compensatória;
7. Turnos Ininterruptos De Revezamento;
7.1 Aplicação Do Turno Ininterrupto De Revezamento;
8. Necessidade De Negociação Coletiva;
9. Quanto A Concessão De Intervalos;
9.1 Intervalo Intrajornada;
9.2 Intervalo Interjornada;
10. Remuneração;
11. Fiscalização;
12. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho dos empregados é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 67, parágrafo único da CLT prevê a possibilidade de ser estabelecida escala de revezamento.

Assim, algumas empresas, com algumas atividades, poderão trabalhar mediante escala de revezamento.

2. NECESSIDADE DE ESCALA DE REVEZAMENTO

Em caso de necessidade de trabalho em domingos e feriados, o empregador deve formalizar a escala com antecedência para que os empregados possam se programar para sua folga.

A escala de revezamento deve ser estabelecida respeitando os limites de jornada, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.

A escala também deve respeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto nos artigos 66 e 382 da CLT.

A legislação não tem previsão específica quanto às escalas de revezamento, mas atualmente, são aplicados alguns modelos: 5 x 1, 5 x 2, 4 x 2, 6 x 1.

Nas referidas escalas, os empregados trabalham por uma quantidade de dias e folgam outra.

Por exemplo, na escala 5 x 2, o empregado irá trabalhar 5 dias e descansar 2 dias; na escala 6 x 1, que é a mais comum, o empregado trabalha 6 dias e descansa 1.

3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT garantem aos empregados a concessão de um descanso por semana, preferencialmente aos domingos.

No mesmo sentido o artigo 1° da Lei n° 605/1949 e artigos 151 a 162 do Decreto n° 10.854/2021.

De acordo com o artigo 158, § 4º do Decreto nº 10.854/2021, considera-se, para fins trabalhistas, a semana, de segunda-feira a domingo.

3.1. Situações específicas do descanso semanal remunerado

O estabelecimento da escala de revezamento deve respeitar algumas regras específicas, conforme o tipo de atividade da empresa.

3.1.1. Atividades em geral

Para as atividades em geral, nas empresas em que for estabelecida escala de revezamento, o descanso semanal deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, como determina o artigo 58, § 2° da Portaria MTP n° 671/2021.

Portanto, a cada seis domingos trabalhados, o empregado deverá folgar no oitavo.

Em caso de ter sido determinada uma folga semanal fixa, ou seja, o mesmo dia todas as semanas, na semana da concessão da folga no domingo, o empregado terá direito a dois descansos, já que não pode haver trabalho por mais de seis dias sem descanso, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 n° 410 do TST.

Ainda, deve ser verificada possível previsão mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva; caso haja, deverá ser respeitada, nos termos do artigo 7°, inciso XXVI da CF/88 e artigo 611-A da CLT.

3.1.2. Atividades do comércio

Nas atividades do comércio em geral, conforme artigo 58, § 3º da Portaria MTP nº 671/2021, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

O artigo 6°, parágrafo único da Lei n° 10.101/2000 também determina que para os empregados que exercem suas atividades no comércio, será garantido um DSR no domingo a cada três semanas.

Deste modo, para os empregados no comércio, poderão ser trabalhados dois domingos e o terceiro deverá ser de folga.

3.1.3. Empregada mulher

O artigo 386 da CLT determina que para as mulheres, seja estabelecida uma escala com folga quinzenal aos domingos, ou seja, as empregadas só podem trabalhar um domingo sim e um domingo não.

4. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGO E FERIADOS

O funcionamento das empresas em domingos e feriados deve observar a legislação municipal e os empregadores devem ter a autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social e organizar escala de revezamento, de acordo com a legislação.

No entanto, algumas atividades, que são as previstas no Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, têm autorização permanente para trabalho em domingos e feriados.

Assim, as empresas de atividades que não fazem parte da lista que têm autorização permanente, devem preencher um requerimento junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o período de trabalho em domingos e feriados devidamente especificados, e, nunca por tempo superior a 60 dias, conforme procedimento trazido pelo artigo 155 do Decreto n° 10.854/2021.

A referida autorização poderá ser solicitada nos seguintes casos:

a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o artigo 15, no prazo de10 dias;

b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional referida no artigo 15, autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, da cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 154, § 3° do Decreto.

Desta forma, caso a necessidade não se enquadre nos casos acima, a autorização não será concedida.

5. ATIVIDADES AUTORIZADAS PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

O Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021 contém a lista de atividades que possuem autorização permanente para trabalho em domingos e feriados:

I – INDÚSTRIA

1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;

2) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos os serviços de escritório;

3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros), excluídos os serviços de escritório;

4) produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia.

5) produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;

6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;

7) confecção de coroas de flores naturais;

8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;

9) indústria do malte, excluídos os serviços de escritório;

10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro, excluídos os serviços de escritório;

11) turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;

12) trabalhos em curtumes, excluídos os serviços de escritório;

13) alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;

14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente), excluídos os serviços de escritório;

15) lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);

16) indústria moageira, excluídos os serviços escritório;

17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas oficinas, excluídos serviços de escritório;

18) indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;

19) indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;

20) indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços;

21) indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;

22) indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório;

23) indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório;

24) indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritório;

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas;

26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;

27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório;

28) indústria aeroespacial;

29) indústria de beneficiamento de grãos e cereais;

30) indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;

31) indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório;

32) indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;

33) indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;

34) indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;

35) indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;

36) indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;

37) indústria química;

38) indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;

39) indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório;

40) indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório;

41) indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;

42) indústria de alimentos e de bebidas;

43) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; e

44) indústria de peças e acessórios para veículos automotores e sistemas motores de veículos.

II – COMÉRCIO

1) varejistas de peixe;

2) varejistas de carnes frescas e caça;

3) venda de pão e biscoitos;

4) varejistas de frutas e verduras;

5) varejistas de aves e ovos;

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

7) flores e coroas;

8) barbearias e salões de beleza;

9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

10) locadores de bicicletas e similares;

11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

16) serviços de propaganda dominical;

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

19) comércio em hotéis;

20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

21) comércio em postos de combustíveis;

22) comércio em feiras e exposições;

23) comércio em geral;

24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

26) lavanderias e lavanderias hospitalares;

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

28) comércio varejista em geral.

III - TRANSPORTES

1) serviços portuários;

2) navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios;

3) trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório;

4) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

5) serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo;

6) transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;

7) transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos;

8) serviços de manutenção aeroespacial;

9) transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação; e

10) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência;

2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório;

3) distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);

4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); e

5) telecomunicações e internet.

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

1) estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério;

2) empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;

3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;

4) museu; excluídos de serviços de escritório;

5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;

6) empresa de orquestras;

7) cultura física; excluídos de serviços de escritório; e

8) instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO

1) limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias;

2) produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola;

3) plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar;

4) agroindústria;

5) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; e

6) atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

1) hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;

2) hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica;

3) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e

4) academias de esporte de todas as modalidades.

IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

1) atividades envolvidas no processo de automação bancária;

2) teleatendimento e telemarketing;

3) serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria;

4) serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais;

5) áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial;

6) atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual;

7) atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô; e

8) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

X - SERVIÇOS

1) guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

2) serviço de call center;

3) serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;

4) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

5) mercado de capitais e seguros;

6) unidades lotéricas;

7) serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; e

8) atividades de construção civil.

6. CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA

A Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 410 do TST determina que o empregado não pode trabalhar mais de seis dias sem descanso:

OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7°, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7°, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

O artigo 9º da Lei n° 605/1949 prevê que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

A Súmula nº 146 do TST também determina que, em caso de trabalho em dia de DSR, sem a concessão de folga compensatória, será devido o pagamento do dia em dobro.

7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Conforme Vólia Bomfim Cassar, entende-se por revezamento, troca contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os horários de um dia, em períodos diferentes: manhã, tarde, noite e madrugada.

Portanto, o empregado poderá laborar em turnos variáveis e a empresa funcionará ininterruptamente.

De acordo com o artigo 142 da IN MTP n° 002/2021, entende-se por escala de revezamento o trabalho realizado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho, em horários diurnos e noturnos em empresas que funcionam ininterruptamente ou não.

No turno ininterrupto de revezamento, a jornada máxima é de 6 horas por dia, mas poderá ser estabelecida em período superior, de até 8 horas, por meio negociação coletiva, como estabelece a Súmula nº 423 do TST.

A caracterização do turno ininterrupto de revezamento se dá da seguinte forma:

a) Ocorrência de turnos: deverá a empresa, organizar os turnos dos empregados com antecipação, de forma organizada e revezada;

b) Turnos em revezamento: a jornada de trabalho não pode ser no mesmo turno, de modo que o empregado reveze seu horário no turno da manhã, tarde e noite.

7.1. Aplicação do turno ininterrupto de revezamento

O turno ininterrupto de revezamento é regulamentado pela Lei n° 5.811/1972, que afirma que, para as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, bem como nas atividades que exigem 24 horas de trabalhos ininterruptos, tais como as de vigias ou vigilantes, porteiros, hospitais.

O artigo 7°, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 prevê, dentre outros direitos garantidos aos trabalhadores, urbanos e rurais, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Desta forma, a aplicação dos turnos ininterruptos de revezamento é garantida pela Constituição Federal de 1988.

8. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Nos termos da Súmula nº 423 do TST, quando o turno de revezamento for estabelecido com jornada superior a 6 horas, mediante negociação coletiva, as horas excedentes à sexta não serão consideradas extraordinárias.

9. CONCESSÃO DE INTERVALOS

Todos os empregados, com exceção daqueles contratados para trabalhar até 4 horas por dia, conforme o artigo 71 da CLT, têm direito ao intervalo para descanso e alimentação.

Assim, os empregados que trabalham em escala de revezamento também terão direito ao intervalo para descanso e alimentação de acordo com a sua jornada diária de trabalho.

Da mesma forma, farão jus ao intervalo interjornada, que é de no mínimo 11 horas.

9.1. Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT determina a concessão de intervalo para descanso e alimentação para empregados que trabalham mais de 4 horas diárias.

Sendo assim, para empregados com jornada entre 4 e 6 horas será concedido intervalo de 15 minutos e para jornada superior a 6 horas, o intervalo será de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Deste modo, os empregados que trabalham em escala de revezamento têm direito ao intervalo intrajornada.

9.2. Intervalo interjornada

O artigo 66 da CLT determina o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas.

O referido intervalo, chamado de interjornada, é garantido a todos os trabalhadores, inclusive aqueles que trabalham em escala de revezamento.

10. REMUNERAÇÃO

Os empregados que trabalham em escala de revezamento têm direito à remuneração compatível com sua jornada, assim como os demais, nos termos do inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal de 1.988.

Sendo assim, todos os trabalhadores têm direito a receber um salário que atenda às suas necessidades básicas e que deve ser reajustado periodicamente para lhe garantir o poder de compra.

O salário dos empregados que trabalham em escala de revezamento deve ser o piso da categoria e caso não haja, o piso regional, se houver ou o salário mínimo federal, proporcional à sua jornada de trabalho.

11. FISCALIZAÇÃO

Quanto à fiscalização, a IN MTP n° 002/2021 determina que para as empresas que operam em turno ininterruptos de revezamento, deverão observar as seguintes tratativas:

a) o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento;

b) para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, 36horas semanais e 180 horas mensais;

c) na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada acima, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade;

d) na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas e acrescidas do respectivo adicional;

e) caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujos turnos for noturno.

12. ESOCIAL

O Manual de Orientações do Esocial (versão S-1.0, fevereiro/2022), no item 10.4 e o campo 127 dos Leiautes do Esocial determinam que, no campo {tpJornada}, o empregador deve indicar o tipo de jornada de trabalho do seu empregado.

Os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento devem informar o código 7, conforme abaixo:

7 - Turno ininterrupto de revezamento: esse código deve ser utilizado para empregados que laboram sujeitos a turno ininterrupto de revezamento. Para esses empregados, na descrição do horário, basta a indicação da jornada diária, se fixa e a informação de que o horário segue escala de trabalho. Não sendo fixa, basta a indicação de que o horário segue escala de trabalho.

O item 10.6 do referido Manual determina como será tratada a jornada de trabalho dos empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, incluindo assim, um exemplo prático:

l) Trabalho em regime de escala de turno ininterrupto de revezamento:

{qtdHorSem}: [36]

{tpjornada}: [7 - Jornada em turno ininterrupto de revezamento]

{dscJorn}: [O trabalho é realizado conforme escala em um dos horários adiante:

Das 06:00 às 12:15, com intervalo de 15 minutos

Das 12:00 às 18:15, com intervalo de 15 minutos

Das 18:00 às 00:15, com intervalo de 15 minutos

Das 00:00 às 06:15, com intervalo de 15 minutos

{horNot}: [Sim]

Assim, o turno ininterrupto de revezamento deve ser informado no eSocial

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2022