EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Decreto Nº 10.854/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Empresas Prestadoras De Serviços A Terceiros;
2.1 - Responsabilidade Da Empresa Prestadora De Serviços;
2.2 - Não Configura Vínculo Empregatício;
2.3 - Configuração De Vínculo Empregatício E De Infrações Trabalhistas;
2.4 - Hipótese De Configuração De Vínculo Empregatício Com A Empresa Contratante;
2.5 - Não Implicará A Existência De Vínculo Empregatício;
2.6 - Caracterização Da Subordinação Jurídica;
2.7 – Responsabilidade Subsidiária;
2.7.1 - Aspectos Previdenciários;
2.7.2 – Aspectos Trabalhistas;
2.8 - Responsável Pelas Infrações Relacionadas Às Condições De Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores;
3. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre as empresas prestadoras de serviços a terceiros, conforme estabelece o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, o qual regulamentou as disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, entre outros.
Demais informações podem ser verificadas no Boletim INFORMARE nº 05/2022 “TERCEIRIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO”, em assuntos trabalhistas.
2. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive de sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (Artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.
“Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que seria correspondente. (...) A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido” (Delgado, Maurício Godinho).
2.1 - Responsabilidade Da Empresa Prestadora De Serviços
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços (§ 1º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
2.2 - Não Configura Vínculo Empregatício
Não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante (§ 2º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Observação: As informações acima constam nos §§ 1º e 2º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentados pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017.
As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros (contratante) e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
2.3 - Configuração De Vínculo Empregatício E De Infrações Trabalhistas
A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, exceto nas hipóteses de infração previstas nos § 7º e § 8º e quando for comprovada fraude na contratação da prestadora, situação em que deverá ser indicado o dispositivo da Lei nº 6.019, de 1974, que houver sido infringido (§ 3º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
2.4 - Hipótese De Configuração De Vínculo Empregatício Com A Empresa Contratante
Na hipótese de configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante, o reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes elementos da relação de emprego: (§ 4º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021)
2.5 - Não Implicará A Existência De Vínculo Empregatício
A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício (§ 5º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
2.6 - Caracterização Da Subordinação Jurídica
A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros (§ 6º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
2.7 – Responsabilidade Subsidiária
2.7.1 - Aspectos Previdenciários
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificara baixo) (§ 7º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
“Artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
2.7.2 – Aspectos Trabalhistas
A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços não implicará qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante (Artigo 40 do Decreto nº 10.854/2021).
É vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, hipótese em que será necessária, para a sua configuração, conforme o disposto no § 3º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Verificar abaixo), a demonstração: (Parágrafo único, artigo 40 do Decreto nº 10.854/2021)
I - do interesse integrado;
II - da efetiva comunhão de interesses; e
III - da atuação conjunta das empresas que o integrem.
2.8 - Responsável Pelas Infrações Relacionadas Às Condições De Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores
A empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974 (Verificar abaixo) (§ 8º, artigo 39 do Decreto nº 10.854/2021).
“§ 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974:
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”.
De acordo com o artigo 19-A da Lei nº 6.019/74, a empresa contratante e a empresa terceirizada poderão ser multas caso descumpram os requisitos impostos pela legislação.
Fundamentos legais: Citados no texto.