EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Considerações Previdenciárias
IN RFB Nº 2.110/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Empresa Que Atua Na Área Da Saúde;
2.1 - Atividades Do Médico Residente;
2.2 – Residência Em Área Profissional Da Saúde;
3. Normas De Tributação E De Arrecadação Na Área Da Saúde;
3.1 - Na Atividade Odontológica Prestação De Serviços Por Pessoa Física A Pessoa Jurídica – Base De Cálculo;
3.2 - Não Gera Qualquer Encargo Previdenciário Para A Empresa Locatária Ou Cedente;
3.2.1 – Entidade Hospitalar Ou Afim.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre as empresas que atuam na área da saúde, de acordo com as considerações previdenciárias, estabelecidas pela IN RFB nº 2.110/2022 e demais legislações.
2. EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
De acordo com o artigo 176 da IN RFB nº 2.110/2022, segue abaixo, conceitos relacionados à área da saúde, veja abaixo:
a) empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;
b) entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
c) residência médica, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional; e (Verificar também o subitem “2.1” dessa matéria);
d) residência em área profissional da saúde, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Verificar o subitem “2.2” dessa matéria).
2.1 - Atividades Do Médico Residente
O artigo 1º da Lei nº 6.932/1981, dispõe sobre as atividades do médico residente, veja abaixo:
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
As instituições de saúde somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
É vedado o uso da expressão residência médica para indicar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
As instituições de que tratam os parágrafos acima deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.
2.2 – Residência Em Área Profissional Da Saúde
De acordo com o artigo 13 da Lei nº 11.129/2005, dispõe sobre o conceito de Residência em Área Profissional da Saúde, veja abaixo:
Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
Residência constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inclusão qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
A Residência será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
3. NORMAS DE TRIBUTAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE
De acordo com o estabelecido no artigo 177 da IN RFB nº 2.110/2022, a empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas nesta Instrução Normativa, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento desses segurados no RGPS – Regime Geral da Previdência Social. Veja abaixo:
a) conforme definido no art. 5º: trata de quem deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado; ou
b) conforme o definido no art. 8º: trata de quem deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual.
Então, as normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, também são aplicáveis na área da saúde, por exemplo, as contribuições que tratam o artigo 43 da IN RFB nº 2.110/2022. Veja abaixo:
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
- De 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;
- Para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e
- De 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Entre, outras previstos nessa instrução normativa.
3.1 - Na Atividade Odontológica Prestação De Serviços Por Pessoa Física A Pessoa Jurídica – Base De Cálculo
Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o limite máximo do salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (Verificar abaixo), conforme estabelece o artigo 178 da IN RFB nº 2.110/2022.
“§ 6º. Art. 33. Lei nº 8.212/1991 - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário”.
3.2 - Não Gera Qualquer Encargo Previdenciário Para A Empresa Locatária Ou Cedente
A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, pelo médico ou profissional da saúde que receba honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantém contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente, conforme estabelece o artigo 179 da IN RFB nº 2.110/2022.
3.2.1 – Entidade Hospitalar Ou Afim:
Na hipótese prevista no subitem “3.2” dessa matéria, em que a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pelo desconto e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou o segurado por meio da entidade repassadora, de acordo com o § 1º, artigo 179 da IN RFB nº 2.110/2022.
Então, com base no parágrafo acima, nas situações citadas, é que irá sofrer a contribuição previdenciária.
– Crédito Previdenciário Devido:
Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado, de acordo com o § 2º, artigo 179 da IN RFB nº 2.110/2022, veja abaixo:
a) com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil; ou
b) mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil (Veja abaixo).
“§ 6º. Art. 33. Lei nº 8.212/1991 - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário”.
- A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos a esses convênios, conforme estabelece o artigo 180 da IN RFB nº 2.110/2022.
Fundamento legal: Citados no texto.