EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Regime De Tempo Parcial

Sumário

1. Introdução;
2. Empregado Doméstico;
3. Jornada;
3.1. Tempo Parcial;
4. Horas Extras;
5. Intervalo;
6. Salário Proporcional;
7. Férias;
7.1. Férias Individuais;
7.2. Fracionamento De Férias Individuais;
7.3. Férias Coletivas;
8. Décimo Terceiro;
9. Recolhimento Complementar Do INSS;
10. Seguro Desemprego;
11. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos os empregados domésticos foram vendo seus direitos trabalhistas serem garantidos, como já acontecia com outras modalidades de trabalhadores.

Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, houveram algumas mudanças quanto à contratação de empregados domésticos.

A referida legislação trouxe a possibilidade de contratação de empregados domésticos em jornadas diferenciadas, como a jornada 12 x 36 e o regime de tempo parcial.

De um modo geral, as regras aplicadas aos contratos de trabalho dos empregados domésticos são as mesmas das demais modalidades.

O regime em tempo parcial, porém, tem algumas particularidades, especificamente no que se refere às férias.

De acordo com o artigo 19 da LC, não havendo previsão específica na mesma sobre determinado tema, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a CLT.

Portanto, algumas situações serão regulamentadas pela LC nº
 150/2015 e outras pela CLT.

2. EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregado doméstico, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, é a pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 dias por semana.

Os empregados domésticos podem ser contratados para diversas atividades, como, por exemplo, babá, faxineira, motorista, personal trainer, caseiro, dentre outras. A variedade de atividades não desconfigura o trabalho doméstico, considerando que é realizado em âmbito residencial e sem finalidade lucrativa.

3. JORNADA

De acordo com o artigo 2º da LC nº 150/2015, a jornada do empregado doméstico não excederá 08 horas diárias e 44 horas semanais.

Uma exceção para os referidos limites é a jornada 12 x 36, prevista no artigo 10 da Lei.

Assim, de modo geral, aos empregados domésticos se aplicam, no que diz respeito à jornada, as mesmas regras aplicadas aos demais trabalhadores.

Tanto é assim que, nos termos do artigo 3º da LC nº 150/2015, os empregados domésticos também podem ser contratados em regime de tempo parcial.

3.1. Tempo Parcial

A jornada em regime de tempo parcial nada mais é do que uma jornada reduzida, ou seja, é uma jornada de trabalho de até 06 horas diárias e 25 horas semanais.

Para configurar a contratação nesta modalidade, a jornada em regime de tempo parcial deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, tendo em vista que possui algumas particularidades a serem observadas pelo empregador doméstico.

4. HORAS EXTRAS

Em relação às horas extras, não há previsão expressa na LC nº 150/2015, razão pela qual, se aplica o que prevê o artigo 59 da CLT.

Portanto, os empregados domésticos também ficam limitados à realização de duas horas extras por dia.

No entanto, os empregados domésticos contratados em regime de tempo parcial poderão realizar horas extras, desde que não exceda uma hora diária e com o limite de 06 horas de jornada diária, como prevê o § 2º do artigo 3º da LC nº 150/2015.

5. INTERVALO

Os empregados domésticos, conforme artigo 13 da LC nº 150/2015, têm direito ao intervalo obrigatório para descanso e alimentação, de no mínimo 01 hora e, no máximo, 02 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, redução para 30 minutos.

Não há uma previsão de intervalo diferenciado para empregados que trabalham em regime de tempo parcial.

Em razão da omissão da LC n° 150/2015, existem dois entendimentos a respeito.

De acordo com o primeiro, independentemente da jornada de trabalho (integral ou parcial), o empregado doméstico faria jus ao intervalo mínimo de 01 hora e de no máximo 02 horas, previsto no artigo 13 da Lei.

Já o segundo entende que em razão da aplicação subsidiária da CLT, prevista no artigo 19 da LC nº 150/2015, seriam aplicadas as regras do artigo 71 da CLT: sem intervalo para jornada de até 04 horas, 15 minutos para jornada entre 04 e 06 horas e mínimo de 01 hora e máximo de 02 horas para jornada superior a 06 horas.

No eSocial, como se observa pelo Manual (versão 15.06.2022, item 3.7.1, página 37), não existe previsão específica quanto ao intervalo em regime de tempo parcial, devendo a informação ser realizada de acordo com a jornada diária.

Como se pode observar, para jornada de 4 horas, não há intervalo e para jornada de 6 horas é indicado o intervalo de 15 minutos:

Entretanto, considerando o princípio da norma mais benéfica, para o empregado ser beneficiado, a aplicação do artigo 13 da LC nº 15/2015 seria a mais indicada.

De qualquer maneira, como a legislação não é clara, ficará a critério do empregador adotar o entendimento que entender cabível, podendo ser consultado o posicionamento do Ministério do Trabalho e Previdência da região a respeito.

6. SALÁRIO PROPORCIONAL

O artigo 3º, § 1º da LC n° 150/2015 determina que o salário do empregado contratado em regime de parcial será pago de forma proporcional à jornada contratual.

No mesmo sentido prevê a Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 358 do TST:

OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatrosemanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalha.

II - (...).

Portanto, o empregado doméstico contratado em regime de tempo parcial terá seu salário calculado de forma proporcional à jornada de trabalho.

Por exemplo, um empregado doméstico mensalista, contratado em regime de tempo parcial, com jornada semanal de 24 horas, no ano de 2022, no Estado do Paraná, onde o piso regional é de R$ 1.680,80 aplicado à jornada de 220 horas mensais.

O salário mensal será R$ 916,80 (jornada semanal de 24 horas, jornada mensal de 120 horas).

O cálculo é o seguinte: 1.680,80 / 220 x 120 = 916,80.

Portanto, todo empregado mensalista contratado para trabalhar menos que 220 horas mensais irá receber o salário proporcional à sua jornada contratual.

Da mesma forma, os empregados remunerados como horistas serão remunerados pelas horas efetivamente trabalhadas, acrescidas do DSR sobre estas, ou seja, o salário será proporcional à jornada de trabalho.

7. FÉRIAS

O artigo 17 da LC nº 150/2015 prevê que o doméstico terá direito ao gozo de férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional após cada período aquisitivo de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

7.1. Férias Individuais

Regra geral, os empregados domésticos têm direito a 30 dias de férias.

No entanto, para os empregados domésticos contratados em regime de tempo parcial, a quantidade de dias de férias irá depender da jornada semanal de trabalho, como prevê o artigo 3°, § 3°, da LC n° 150/2015:

- 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;

- 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;

- 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;

- 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;

- 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;

- 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

A contratação em regime de tempo parcial só pode ser feita se atendidos os dois requisitos, jornada diária de no máximo 06 horas e semanal de no máximo 25 horas.

O Manual do eSocial Doméstico (versão 15.06.2022, página 116), no item 5.2.1.2 demonstra que o sistema considera a quantidade de dias de férias de acordo com a jornada para os empregados em regime de tempo parcial:

7.2. Fracionamento de Férias Individuais

Quanto ao fracionamento, conforme artigo 17, § 2º da LC n° 150/2015, as férias do empregado doméstico podem ser fracionadas, a critério do empregador, em até dois períodos, sendo que um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos.

Portanto, os 30 dias poderão ser gozados em dois períodos, mas um tem que ser de pelo menos 14 dias.

Não existe previsão específica em relação aos empregados contratados em regime de tempo parcial, mas o entendimento é de que deve ser aplicado o referido artigo para todos e, portanto, o fracionamento só seria possível para aqueles com direito a 16 ou 18 dias de férias, já que, para os demais, não há possibilidade de divisão dos dias com a garantia de um período mínimo de 14 dias.

7.3. Férias Coletivas

A Lei Complementar nº 150/2015 não tem previsão específica quanto à concessão de férias coletivas a empregados domésticos.

No entanto, considerando a aplicação subsidiária do artigo 139 da CLT, o entendimento é de que, havendo mais de um empregado doméstico contratado, é possível a concessão de férias coletivas aos mesmos.

8. DÉCIMO TERCEIRO

O 13º salário é um direito assegurado a todos os empregados, inclusive os domésticos, conforme artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988.

O pagamento do 13º salário ou gratificação de Natal é regulamentado pelos artigos 76 a 82 do Decreto nº 10.854/2021.

De acordo com o referido Decreto, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre 01.02 a 30.11 e a segunda entre 01.12 a 20.12, a critério do empregador.

Deste modo, a época de pagamento do 13º salário, respeitados os prazos da legislação, será definida pelo empregador.

No entanto, nos termos do artigo 79 do Decreto, o empregado, no mês de janeiro de cada ano, poderá solicitar o adiantamento da primeira parcela para o mês de suas férias.

Quanto ao valor, a primeira parcela será calculada de acordo com o salário do mês anterior ao recebimento, conforme artigo 78 do Decreto e a segunda parcela será paga de acordo com a remuneração do mês de pagamento (dezembro), nos termos do artigo 76 do Decreto.

Em caso de empregado com verbas variáveis de qualquer natureza a gratificação natalina será calculada na base de 1/12 avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.

Deste modo, será apurada a média até o mês anterior ao pagamento para a primeira parcela; até novembro para a segunda parcela e até o dia 10 de janeiro do mês seguinte deverá ser feito o ajuste, apurando-se a média até o mês de dezembro e pagando a diferença, se houver, ao empregado.

9. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO INSS

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, chamada de “Reforma da Previdência”, houveram grandes alterações nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Antes da Reforma, os empregados com salários inferiores ao salário mínimo, tinham o recolhimento previdenciário realizado sobre o valor auferido e a competência era computada normalmente para fins de carência e tempo de contribuição.

A partir da Reforma, porém, nos termos do artigo 29 da EC n° 103/2019, o trabalhador que não atingir um salário mínimo como salário de contribuição mensal não terá o reconhecimento do referido período como tempo de contribuição e para fins de carência.

O limite mínimo do salário de contribuição é alterado anualmente pelo Governo Federal.

Para o ano de 2022, conforme o artigo 2º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022, o valor é de R$ 1.212,00.

De acordo com o artigo 19-E, § 1º, incisos I a III do Decreto nº 3.048/1999, o segurado que não atingir o limite mínimo do salário de contribuição em um mês, terá três opções para fazer o recolhimento previdenciário:

- Complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

- Utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo;

- Agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

Portanto, os meses em que o segurado não atinge o valor mínimo do salário de contribuição ainda serão aproveitados para fins de recolhimento, mas não individualmente.

O § 2º do artigo 19-C do Decreto nº 3.048/1999 prevê que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

Sendo assim, só serão consideradas para fins de carência e tempo de contribuição, as competências em que o recolhimento previdenciário tenha sido feito sobre o limite mínimo do salário de contribuição.

Caso a remuneração não atinja o referido limite, o segurado poderá adotar uma das três hipóteses previstas no artigo 19-E do Decreto.

O recolhimento é de responsabilidade exclusiva do empregado, não cabendo ao empregador.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2020, o recolhimento complementar do INSS deve ser realizado no DARF com código 1872, com a identificação do CPF do contribuinte.

No entanto, conforme a Portaria DIRBEN/INSS n° 1.005/2022, há algumas hipóteses em que deve ser utilizada a GPS:

1) complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no artigo 199-A do RPS;

2) contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial;

3) diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago.

A guia de arrecadação pode ser gerada pelo sistema SICALWEB e o recolhimento deve ser realizado até o dia 15 da competência subsequente.

10. SEGURO DESEMPREGO

Os empregados domésticos dispensados por justa causa e desde que cumpram os demais requisitos da legislação, também têm direito ao seguro desemprego.

O seguro desemprego dos empregados domésticos é regulamentado pela Resolução CODEFAT n° 754/2015.

De acordo com o artigo 3º da referida Resolução, terão direito ao seguro desemprego os empregados domésticos que comprovem vínculo empregatício de pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento.

Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, conforme artigo 4º da Resolução, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência com os seguintes documentos:

I - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza sufi ciente à sua manutenção e de sua família.

Atualmente, além da habilitação de forma presencial, o empregado doméstico também pode dar início ao pedido do seguro desemprego de forma eletrônica através do portalGov.br, no seguinte endereço:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego

segundo o artigo 6° da Resolução, o seguro desemprego terá o valor de um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 03 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

Para os empregados contratados em regime de tempo parcial, ainda que o salário contratual tiver sido inferior ao salário mínimo, o seguro desemprego será pago neste valor.

11. ESOCIAL

Conforme determina o Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão de 15.06.2022), a jornada do empregado doméstico deve ser informada no cadastro do empregado no momento de sua admissão (identificação da jornada laborada, intervalo e hora de saída e entrada).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Setembro/2022